TRT1 - 0100065-63.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
03/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA
-
03/09/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
02/09/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA em 13/08/2025
-
28/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA
-
19/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA em 18/07/2025
-
03/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c5904 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários pessoais (Não podendo ser os dados do procurador - exigência do processo falimentar) necessários para viabilizar o pagamento ao respectivo credor. Após, expeça-se certidão de habilitação na Recuperação Judicial/Falência, devendo a parte autora habilitar-se diretamente no processo falimentar.
Havendo presunção de insolvência da massa falida, perfeitamente possível a instauração de IDPJ em face dos Sócios, Diretores/Administradores.
Desta forma, determino ajuntada da Certidão da Jucerja e determino, ainda, de ofício, pela parte previdenciária e de custas, a instauração do IDPJ em face dos sócios.
Diga o exequente, no prazo de 10 dias, se pretende também instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) quanto a sua parte e honorários sucumbenciais, valendo o silêncio como concordância.
NILOPOLIS/RJ, 02 de julho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
02/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
02/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA
-
02/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 26/05/2025
-
15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS 0100065-63.2024.5.01.0501 : ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA : SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA DESTINATÁRIO(S): SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará retro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 14 de maio de 2025.
ALESSANDRO GOMES CAVALCANTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
14/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
02/05/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2025 00:41
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 11/04/2025
-
03/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
02/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA em 17/02/2025
-
04/02/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
04/02/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
03/02/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA
-
03/02/2025 09:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
31/01/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
09/12/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA
-
09/12/2024 17:53
Proferida decisão
-
09/12/2024 17:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
09/12/2024 17:52
Encerrada a conclusão
-
09/12/2024 08:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
05/12/2024 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/11/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA
-
26/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
21/11/2024 16:17
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
11/11/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA em 29/08/2024
-
06/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
05/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA
-
05/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
05/08/2024 13:56
Iniciada a execução
-
05/08/2024 13:55
Transitado em julgado em 24/07/2024
-
05/08/2024 13:55
Encerrada a conclusão
-
05/08/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
25/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA em 24/07/2024
-
12/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0601b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.Posto isso, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA para CONDENAR SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA. a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais:- valor líquido indicado no TRCT anexado à inicial;- FGTS com indenização compensatória de 40% apurada sobre a integralidade dos depósitos devidos;- multa do art. 467 da CLT; e- multa do art. 477 da CLT.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.Liquidação por simples cálculos.Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.Custas processuais de R$ 396,98 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
11/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA
-
11/07/2024 14:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 396,98
-
11/07/2024 14:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA
-
11/07/2024 14:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA
-
11/07/2024 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
04/06/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 22:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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04/06/2024 22:34
Convertido o julgamento em diligência
-
17/04/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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17/04/2024 14:04
Audiência una realizada (17/04/2024 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
16/04/2024 17:34
Juntada a petição de Contestação
-
04/04/2024 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 08:59
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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21/03/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA
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20/03/2024 10:19
Audiência una designada (17/04/2024 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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20/03/2024 10:19
Audiência una cancelada (11/04/2024 09:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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21/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA SANTOS SILVA VARGAS PEREIRA
-
20/02/2024 10:22
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
02/02/2024 11:38
Audiência una designada (11/04/2024 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
02/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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