TRT1 - 0100970-59.2021.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA em 11/04/2025
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28/03/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/03/2025 16:30
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA em 06/03/2025
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27/02/2025 13:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8f47e5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EDUARDO DE OLIVEIRA 2. COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG 2. EDUARDO DE OLIVEIRA Recurso de: EDUARDO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 671e9c0 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. fd961f8 ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO / PISO SALARIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I.
Não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /gmo/8843/55042 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG - EDUARDO DE OLIVEIRA -
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA
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14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de EDUARDO DE OLIVEIRA
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12/02/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 15:30
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 12:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA em 02/10/2024
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02/10/2024 16:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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18/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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18/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 14:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG - CNPJ: 33.***.***/0001-69
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05/09/2024 11:42
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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24/08/2024 20:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 17:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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01/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA em 31/07/2024
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31/07/2024 16:29
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR)
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26/07/2024 10:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2024
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19/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100970-59.2021.5.01.0053 4ª TurmaGabinete 36Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANORECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA, COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEGRECORRIDO: EDUARDO DE OLIVEIRA, COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos para revogar a gratuidade de justiça concedida ao reclamante; para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes aos pedidos julgados totalmente improcedentes, fixando o percentual de 5% sobre o proveito econômico obtido e para declarar a jornada de trabalho do autor como ocorrida entre segunda e quinta, de 9h às 18h, e, às sextas, de 9h às 17h e condenar a reclamada ao pagamento das respectivas horas extras, considerada a jornada semanal convencional de 40h, a partir de junho de 2018, até a data da rescisão contratual (11/03/2020), a razão de 01h30min por semana, observados o adicional de 50%, os reflexos sobre as demais verbas e o divisor 200; além do pagamento do intervalo intrajornada suprimido, à razão de 30min por dia trabalhado, acrescidos de adicional de 50%, em caráter indenizatório, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT.
Tudo nos termos da fundamentação supra.Tudo nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
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18/07/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 09:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG - CNPJ: 33.***.***/0001-69 e provido em parte
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17/07/2024 09:44
Conhecido o recurso de EDUARDO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*60-42 e provido em parte
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09/07/2024 22:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 11:15
Incluído em pauta o processo para 16/07/2024 10:00 4a Turma - A ()
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27/05/2024 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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30/04/2024 14:29
Retirado de pauta o processo
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11/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2024
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10/04/2024 12:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2024 12:07
Incluído em pauta o processo para 30/04/2024 10:00 4a Turma - A ()
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18/03/2024 10:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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17/03/2024 07:38
Retirado de pauta o processo
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23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
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22/02/2024 10:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/02/2024 10:05
Incluído em pauta o processo para 11/03/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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16/02/2024 13:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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17/11/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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