TRT1 - 0100122-22.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100122-22.2024.5.01.0262 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: NATALIA DANTAS LOPES DOMINGUES RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AMDRA Tomar ciência da decisão de id 0b02932 : "…por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando a omissão do julgado, mas sem emprego de efeitos modificativos, autorizar a dedução de parcelas pagas a título de PLR e vale alimentação, desde que comprovadas nos autos na fase de instrução, nos termos do voto da Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ARLENE MARIA DO REGO ALMEIDA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
13/08/2024 16:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/08/2024 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
30/07/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/07/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
-
30/07/2024 17:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATALIA DANTAS LOPES DOMINGUES sem efeito suspensivo
-
30/07/2024 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
30/07/2024 09:39
Encerrada a conclusão
-
29/07/2024 16:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
27/07/2024 02:53
Decorrido o prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:53
Decorrido o prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 26/07/2024
-
25/07/2024 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/07/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8454134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO:NATALIA DANTAS LOPES DOMINGUES, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENT, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. As partes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesa, em conjunto, nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Foram apresentadas manifestações orais pela parte autora.
Foram colhidos depoimentos pessoais da reclamante e do preposto das reclamadas, bem como ouvida uma testemunha da parte autora.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO:Enquadramento como financiário:Pretende a parte autora obter seu enquadramento na categoria dos financiários, com a condenação solidária das empresas rés ao pagamento de todas as vantagens inerentes a esse ramo.
Aduz que sempre desempenhou atividades concernentes à categoria, “atuando na oferta e intermediação de produtos financeiros (empréstimos, cartões de créditos, seguros e etc) à clientes e não clientes da 1 ª e 2 ª Reclamadas, entrevistando e convencendo-os a adquirir tais produtos, analisando documentos, digitando as propostas no sistema para aprovação ou não, formalização do contrato e acompanhamento ao caixa para saque do empréstimo ou a 1ª compra com o cartão através da emissão de Voucher”.Por sua vez, a primeira reclamada sustenta que não pode ser reconhecida a condição de financiária à promovente, aduzindo, em síntese que ela exercia funções relacionadas ao comércio varejista, estando enquadrada, portanto, na categoria dos comerciários.Pois bem, diante da controvérsia estabelecida nos autos, passo à análise da prova oral produzida: “1.
Que trabalhava nas Lojas Americanas como promotora de vendas de cartão de crédito, conta digital, cartão bandeirado como: Elo, Grafite, Palmeiras, que realizava venda de cartão de crédito da própria loja; 2.
Quer o sistema utilizado para vendas de cartão de crédito era "altsa perfisa", o que era a rede de financiamento das casas Pernanbucanas 3.
Que não tinha poderes para negociar prazo de vendas, descontos de vendas; 4.
Que realizava abordagem de clientes e inseria os dados dos clientes visando a sua aprovação; que era o próprio sistema que dizia qual cartão seria aprovado e o crédito para o cliente; 5.
Que a depoente não conseguia fazer alterações nos cartões e no crédito pré-aprovado dos clientes; 6.
Que tinha meta de venda para venda de cartão e de seguro, com metas de vendas individuais mensais...” (depoimento pessoal da reclamante).“1.
Que trabalhou na ré de julho de 2022 a maio de 2023; 2.
Que era atendente/ vendedora do setor do lar; 3.
Que a depoente era subordinada À reclamante; que a reclamante também trabalhava no setor do lar e também fazia venda de cartões; 4.
Que a depoente também podia fazer a venda de cartões; que tinha meta coletiva da loja, que era dividida entre os colaboradores...” (testemunha da reclamante).Pois bem, extraio, com facilidade de tais depoimentos que a obreira, em verdade, era simples atendente, e não financiária como alega.
Com efeito, embora a autora realizasse a oferta de cartões de crédito aos clientes do estabelecimento patronal, ela não trabalhava no setor financeiro – responsável pela análise de crédito dos clientes –, mas, sim, no setor do lar.Na verdade, restou claro que a reclamante, enquanto cumpria sua atividade principal em um dos setores de venda da loja, fazia também o simples oferecimento de cartões de crédito a clientes interessados e que fossem considerados pelo sistema “elegíveis”, realizando, para tanto, mera inserção dos dados do cliente no sistema. Note-se que a própria reclamante reconheceu que não conseguia fazer qualquer alteração no sistema.
Por outro lado, não restam dúvidas de que a empregadora da obreira (CASAS PERNAMBUCANAS) é amplamente conhecida por sua atuação no comércio varejista de produtos, não atuando no setor financeiro. Desse modo, cabe analisar se a atuação da trabalhadora em questão como atendente, fazendo também a simples oferta de produtos (cartões de crédito) para clientes de empresa notadamente conhecida por sua atuação no comércio, é suficiente para caracterizar o seu enquadramento como financiária.A meu ver, não. É que, como sabido, o enquadramento sindical faz-se a partir da atividade preponderante do empregador, excluídos apenas os integrantes de categoria diferenciada, o que não é o caso dos autos. Assim, cuidando-se a primeira ré de uma empresa conhecidamente atuante no mercado varejista de produtos, não há falar no seu enquadramento como empresa financeira, à luz do disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, nem no enquadramento de seus funcionários na categoria profissional de financiários. Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Nesse particular, ainda que desenvolvida tal atividade de fornecimento de crédito aos seus clientes pela empresa varejista, esta tem por única finalidade fomentar a sua atividade-fim, que é a venda de seus produtos, não sendo suficiente para alterar o enquadramento sindical ao qual está submetida. Vale acrescentar que, hodiernamente, é comum a oferta de cartões de crédito por empresas atuantes nos mais variados segmentos econômicos, sem que com isso seja alterado o seu enquadramento sindical. Desse modo, tendo atuado a trabalhadora em empresa notoriamente conhecida como no segmento do comércio e desenvolvendo ele atividade ligada a esta atividade principal (operador de loja), não há falar no seu enquadramento como financiária, mesmo porque ela não realizava atividades de análise de crédito, limitando-se a realizar a captação de clientes.Não se aplica ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 27 deste E.
Tribunal, porquanto a empregadora do obreiro, como visto, não era uma empresa administradora de cartão de crédito, tampouco um agente financeiro, mas, sim, uma empresa de promoção de vendas, atuante no comércio varejista de produtos, e nem se alega qualquer prática de intermediação ilegal de mão de obra. Em igual sentido, em que pese toda a controvérsia existente acerca do tema, menciono os seguintes arestos oriundos deste TRT da 1ª Região:GRUPO LEADER - NÃO FINANCIÁRIO Verifica-se que a atividade principal de seu empregador é o comércio varejista, sendo que o mesmo faz financiamento apenas para seus clientes, o que não chega a caracterizar uma empresa financiaria. (RO 0011654-54.2015.5.01.0050 - Data de publicação: 24/01/2017 - Órgão julgador: 9ª Turma – Relator: Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira.Recurso da autora.
Atualmente cartões de crédito são oferecidos no mercado para potenciais clientes por uma imensa gama de empresas que possuem as mais diversas atividades-fim, tais como seguradoras, empresas aéreas, financeiras, bancos, hipermercados, lojas de eletrônicos e muitas outras. À míngua de prova de subordinação direta à operadora do cartão de crédito, não se pode admitir que os empregados de todas essas empresas sejam empregados da administradora de cartões.
Trata-se, apenas, de mais um produto à venda no mercado.
Negado provimento. (RO 0000826-77.2012.5.01.0058 - Data de publicação: 22/09/2015 - Órgão julgador: 9ª Turma – Relator: Desembargador Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich).O que se dessume dos fatos, é que trata-se a Primeira Ré (COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS) de empresa voltada ao comércio varejista e que a Demandante apenas oferecia aos clientes cartões administrados pelas instituição financeira com a qual mantinha parceria - BANCO BRADESCO S.A.
E nada mais natural o fato de a empregadora (COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS) contratar empresas com o fito de intermediar a relação entre ela e seus consumidores, até porque não é instituição financeira.
E ainda que a parte de seus empregados sejam atribuídas funções ligadas ao oferecimento de cartões, empréstimos e financiamentos, tal circunstância não leva à ilação da ocorrência de fraude na contratação, sendo até mesmo, bem distante da realidade a insólita tese esposada na inicial. (RO 0011107-83.2015.5.01.0512 - Data de publicação: 07/05/2018 - Órgão julgador: 9ª Turma – Relator: Desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues).Não enquadrado o autor na categoria dos financiários, não faz jus ao entendimento consolidado da Súmula 55 do C.
TST, no que tange à observância da jornada prevista no art. 224, caput, da CLT, tampouco do divisor 150.
Recurso a que se nega provimento. (RO 0011115-20.2013.5.01.0063 - Data de publicação: 09/09/2016 - Órgão julgador: Quarta Turma – Relator: Desembargador LUIZ ALFREDO MAFRA LINO).Nesse mesmo sentido, já se manifestou o E.
Tribunal Superior do Trabalho em processo parecido, envolvendo outra conhecida loja de departamento e uma instituição financeira, ocasião em que se chegou à seguinte conclusão:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO.
VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA ADMINISTRADOS PELO BANCO IBI S.A.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
Diante de potencial contrariedade à Súmula 331, I, do TST merece processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO.
VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA ADMINISTRADOS PELO BANCO IBI S.A.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura terceirização ilícita a oferta de cartões de crédito com a marca da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, uma vez que a atividade atende, preponderantemente, aos objetivos comerciais da loja: facilitar a aquisição dos produtos comercializados.
Nesse contexto, as atividades da reclamante se equiparam às de um correspondente bancário, razão pela qual não é possível seu enquadramento na categoria dos bancários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 2149-55.2013.5.03.0114, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/10/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da condição de financiária da obreira, assim como improcedem aqueles pleitos que sejam consectários do principal, inclusive as horas extras acima da sexta diária.Também não há que se falar no reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, uma vez que não se trata de hipótese de terceirização ilícita, tampouco merece ser acolhida a tese inicial de que ela seria a real beneficiária dos serviços, já que, ao revés, a prova oral produzida evidenciou que a reclamante laborava em uma das lojas da primeira ré, cumprindo funções equivalentes a tal contrato.Horas extras: Persegue, ainda, a promovente, o pagamento de supostas horas extras inadimplidas, conforme expediente indicado na inicial. A demandada contesta tal versão, sustentando que o eventual labor extraordinário executado foi devidamente computado nos controles de horários e compensado ou remunerado, conforme evidenciam os documentos anexados aos autos com a defesa.Em manifestações sobre a documentação, a postulante impugnou especificamente os controles de frequência apresentados pela ré, por serem apócrifos e não refletirem a realidade.Pois bem, entendo que a simples ausência da assinatura da obreira nos registros de horários não é suficiente, por si só, para invalidar os dados consignados em tais documentos, a teor da jurisprudência majoritária do C.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA .
O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não induz à sua invalidade.
Precedentes.
Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 16415120105020047 - Relator: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho – julgado em 05/11/2014 - 6ª Turma - publicado em DEJT 07/11/2014).RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA.
A ausência de assinatura da Reclamante nos cartões de ponto não afasta, por si só, a sua validade como meio de prova, e a sua impugnação não enseja a inversão do ônus da prova para o empregador, quanto à jornada de trabalho, cabendo, nesse caso, à Reclamante provar as horas extras não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Precedentes desta Corte.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR 10825020135050421 - Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing – julgado em 08/04/2015 - 4ª Turma - publicado em DEJT 10/04/2015).O entendimento da Corte Superior se justifica, pois, mantendo a empregadora registros eletrônicos de horários, não seria exigível que ela mantivesse também controles físicos, já que a conferência da correção das informações pelos empregados poderia ser disponibilizada mediante simples consulta a sistema informatizado, com acesso individualizado por login e senha. Diante disso, não há falar na aplicação da Súmula 338 do TST ao caso, nem mesmo por analogia, uma vez que a empregadora acostou aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apresentam razoável variação de horários, parecendo, em princípio, idôneos. Assim, diante da impugnação da autora à documentação, permanecia com ela o ônus de provar suas alegações de imprestabilidade dos controles (CLT, art. 818 c/c art. 373, I, do CPC/2015).
Todavia desse encargo probatório ela não logrou se desvencilhar.Em primeiro lugar, constato que a acionante confessou que geralmente usufruía 01 hora e 15 minutos de pausa, sem sequer esclarecer a frequência com que isso não ocorria.
Confessou também que marcava corretamente seus horários no cartão de ponto, exceto quando dava problema no aplicativo em que tal registro era feito.Em segundo lugar, vejamos o que a testemunha informou, no particular:“...8.
Que o controle de ponto na empresa era feito por app no celular; que as vezes dava problemas com a internet e não era possível registrar o ponto, cabendo à supervisora fazer o acerto; que nos dias que conseguia registrar seu ponto, marcava os corretos horários de entrada e de saída; 9.
Que tirava 1:05h de intervalo, também registrados nos controles; 10.
Que não conseguia acompanhar através do app seus horários registrados; (...) 4.
Que não recebia horas extras no contracheque, mas apenas no mês de dezembro; que não compensava horas extras com saídas antecipadas ou folgas...”.Note-se que a testemunha não mencionou com que frequência ocorriam os problemas com o aplicativo que impossibilitavam a marcação da jornada, de modo que não foi confirmada a versão constante do depoimento da obreira (3/4 vezes na semana).Além disso, embora a referida depoente tenha declarado que apenas recebia horas extras no mês de dezembro, certo é que a promovente recebeu pagamento a tal título em diversos outros meses ao longo de seu contrato de trabalho, conforme se extrai dos contracheques vindos com a defesa. Diante disso, reputo não comprovada a inidoneidade dos controles de ponto, devendo prevalecer os horários ali consignados.Como se não bastasse, verifico que foi firmado acordo de compensação de jornada pelas partes (Id bf87988), não havendo provas de sua violação. Assim, cabia à promovente apontar a existência de eventuais horas extras inadimplidas ou não compensadas, encargo do qual ela não se desvencilhou.Improcede o pedido.Adicional Noturno:Aduz a reclamante que o adicional noturno não era pago corretamente. Todavia, considerando a validade dos cartões de ponto acima verificada e a quitação de adicional noturno nos contracheques, não tendo sido especificadas possíveis diferenças ainda devidas, improcede o pedido.Indenização por dano moral – assédio moral:Reivindica a acionante, finalmente, o pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofria assédio moral praticado pelos seu superior hierárquico, Sr.
Paulo César, caracterizado por fortes cobranças de metas, de maneira excessiva, e sob ameaças de dispensa. A acionada, por sua vez, impugna tais alegações, aduzindo que jamais foi praticado contra a empregada qualquer ato que a desrespeitasse ou humilhasse, registrando, ainda, que a cobrança de metas não era abusiva.Pois bem, o assédio moral pode assim ser definido:“É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.” (Fonte:http://www.assediomoral.org/spip.php?article1)A análise da prova oral, à luz desse conceito, não permite a conclusão de que restou configurado o denunciado assédio.É que a testemunha obreira nada disse a respeito da suposta existência de atos de perseguição ou desrespeitos praticados especificamente contra a promovente, denunciando, em verdade, um quadro de cobrança indiscriminada.Com efeito, vejamos o que a depoente informou a tal respeito: “11.
Que trabalhou com o gerente Paulo César, até a saída dele da loja; que o referido gerente saiu da loja por ter obtido nova oportunidade de trabalho; 12.
Que não se recorda de qualquer tratamento diferente do referido gerente com relação aos funcionários; que o tratamento do Sr..
Paulo Cesar com a depoente era tranquilo; que nunca presenciou qualquer tratamento estranho do Sr..
Paulo cesar com a reclamante; (...) 17.
Que quando batia as suas metas, não se recorda de qualquer procedimento a ser cumprido; que quando não atingia as suas metas era chamada a atenção pelo gerente Paulo e gerente atual Emilly”.Tal cobrança genérica e indeterminada, que também se verifica nas conversas de whatsapp anexadas com a exordial, não é suficiente para caracterizar assédio moral contra determinado colaborador. É que este depende da existência de atos dirigidos e reiterados especificamente a determinado funcionário, com o objetivo de fazer com que ele desista de seu trabalho.
Não é o que sucede no presente caso, ou, pelo menos, isso não restou comprovado.
Também não há provas de que a autora teria sofrido ameaças de demissão.
Por outro lado, vale ressaltar que a cobrança de metas, por si só, não configura conduta ilícita patronal, mostrando-se, na verdade, plenamente admissível, desde que realizada com respeito aos direitos dos empregados.
Em abono a essa conclusão, invoco o verbete nº 42 deste E.
TRT da 1ª Região: Súmula 42: Cobrança de metas.
Dano moral.
Inexistência.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador. Desse modo, não tendo a postulante logrado se desvencilhar de seu ônus probatório de demonstrar a prática de assédio moral, tampouco que sofreu constrangimento ou humilhação durante o vínculo contratual, não tem direito à indenização pretendida.Grupo econômico: Tratando-se de improcedência total dos pedidos, fica prejudicado o pleito de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e de consequente responsabilidade solidária.Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 7.786,02.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.114,40.O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário da obreira auferido na ré (R$ 2.088,80 – vide TRCT de Id. a069fb9) era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.Honorários advocatícios:Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente:Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.[...]§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Tratando-se o presente caso de improcedência total da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.III – DISPOSITIVO:POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido:a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.Custas de R$ 7.370,34, pela reclamante, calculadas sobre R$ 368.517,31, valor atribuído à causa, das quais fica dispensada em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.Intimem-se as partes.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/07/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
-
13/07/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DANTAS LOPES DOMINGUES
-
13/07/2024 12:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.370,35
-
13/07/2024 12:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATALIA DANTAS LOPES DOMINGUES
-
13/07/2024 12:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a NATALIA DANTAS LOPES DOMINGUES
-
25/06/2024 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
25/06/2024 00:12
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 15:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/06/2024 14:03
Audiência una realizada (03/06/2024 11:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
29/05/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 16:12
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 21:57
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
03/05/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/05/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
-
03/05/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DANTAS LOPES DOMINGUES
-
03/05/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/05/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
-
03/05/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DANTAS LOPES DOMINGUES
-
18/03/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 12:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2024 09:03
Audiência una designada (03/06/2024 11:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
09/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de NATALIA DANTAS LOPES DOMINGUES em 08/03/2024
-
01/03/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA DANTAS LOPES DOMINGUES
-
29/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
28/02/2024 14:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100624-89.2024.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2024 14:48
Processo nº 0100995-69.2021.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manuela Martins de Sousa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 17:00
Processo nº 0100003-61.2023.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberta de Oliveira Carmona
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/01/2023 10:09
Processo nº 0100219-30.2017.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2023 10:54
Processo nº 0100113-90.2023.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Vitor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2023 11:51