TRT1 - 0100995-69.2021.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/08/2025 10:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/08/2025 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões MRJ)
-
18/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
18/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/07/2025 10:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 628d358 proferida nos autos.
ROT 0100995-69.2021.5.01.0054 - 4ª Turma Recorrente: 1.
ALEX DOS SANTOS SAMPAIO Recorrido: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECURSO DE: ALEX DOS SANTOS SAMPAIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 64ec703; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id 470fc27).
Representação processual regular (Id 08ebb5c).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 818 e 2 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 942 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Ao contrário do alegado, como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com a tese fixada em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), em que o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do E.
STF, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) artigos 1022, 1026, §2º do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial.
Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Ritos, ao contrário do alegado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 7º caput e inciso I e 173, §1º, inciso II da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 467 da CLT. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DOS SANTOS SAMPAIO -
11/07/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS SAMPAIO
-
11/07/2025 14:49
Não admitido o Recurso de Revista de ALEX DOS SANTOS SAMPAIO
-
27/03/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/03/2025 06:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
-
21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 20/03/2025
-
17/03/2025 16:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/03/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100995-69.2021.5.01.0054 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: ALEX DOS SANTOS SAMPAIO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALEX DOS SANTOS SAMPAIO, EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos pelo reclamante e pelo segundo réu e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para: 1) determinar que, para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido da TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), sendo após 01.09.2024 será observada a Lei 14905/2024. 2) excluir a limitação da condenação aos valores apontados na inicial; e DAR PROVIMENTO ao recurso do segundo reclamado para excluir a condenação subsidiária que lhe foi imposta por sentença.
Nos termos da Instrução Normativa 3/93 do C.
TST,, mantém-se o valor arbitrado à condenação na origem.
Custas inalteradas.
Os Juízes José Mateus Alexandre Romano e Anélita Assed Pedroso acompanharam o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, com aplicação da condição suspensiva de exigibilidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DOS SANTOS SAMPAIO -
25/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
25/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS SAMPAIO
-
25/02/2025 13:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido
-
25/02/2025 13:40
Conhecido o recurso de ALEX DOS SANTOS SAMPAIO - CPF: *36.***.*90-20 e provido em parte
-
21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/02/2025
-
12/02/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/02/2025 13:24
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 10:00 4a Turma - A ()
-
05/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
05/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
05/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
01/02/2025 07:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/02/2025 07:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
01/02/2025 07:36
Retirado de pauta o processo
-
19/12/2024 00:39
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/12/2024 12:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/12/2024 12:56
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
14/11/2024 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/11/2024 07:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
28/10/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
25/10/2024 19:28
Determinada a requisição de informações
-
25/10/2024 17:06
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
25/10/2024 17:00
Distribuído por dependência
-
15/05/2024 12:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/05/2024
-
23/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALEX DOS SANTOS SAMPAIO em 22/04/2024
-
15/04/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
10/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2024
-
10/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
09/04/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
09/04/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/04/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS SAMPAIO
-
09/04/2024 13:06
Conhecido o recurso de ALEX DOS SANTOS SAMPAIO - CPF: *36.***.*90-20 e provido
-
09/04/2024 13:06
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48
-
04/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/04/2024
-
19/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/03/2024 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/03/2024 12:03
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
25/02/2024 20:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/02/2024 20:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
25/02/2024 19:02
Retirado de pauta o processo
-
06/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
-
23/01/2024 19:55
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
-
18/01/2024 12:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/01/2024 12:23
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
17/01/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
17/01/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
17/01/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
17/01/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/11/2023 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/11/2023 07:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
24/10/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
24/10/2023 13:47
Determinada a requisição de informações
-
24/10/2023 09:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
24/10/2023 09:44
Encerrada a conclusão
-
20/10/2023 21:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
20/10/2023 19:53
Distribuído por dependência
-
09/02/2023 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/02/2023
-
17/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 16/12/2022
-
17/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de ALEX DOS SANTOS SAMPAIO em 16/12/2022
-
01/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 14:26
Conhecido o recurso de ALEX DOS SANTOS SAMPAIO - CPF: *36.***.*90-20 e provido
-
30/11/2022 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
30/11/2022 08:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
30/11/2022 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS SANTOS SAMPAIO
-
17/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/11/2022
-
07/11/2022 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
05/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 12:21
Incluído em pauta o processo para 29/11/2022 10:00 4a Turma - A ()
-
18/09/2022 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2022 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
18/09/2022 08:33
Retirado de pauta o processo
-
10/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/09/2022
-
25/08/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/08/2022 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 12:53
Incluído em pauta o processo para 12/09/2022 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
16/08/2022 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/08/2022 14:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
16/08/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101295-47.2016.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Rocha de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2016 19:03
Processo nº 0100240-48.2022.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2023 12:14
Processo nº 0100240-48.2022.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2022 17:26
Processo nº 0100626-59.2024.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Freitas Mariano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2024 16:40
Processo nº 0100624-89.2024.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2024 14:48