TRT1 - 0100264-33.2021.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2024 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/07/2024 19:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON PEREIRA ANSELMO sem efeito suspensivo
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29/07/2024 18:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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27/07/2024 02:54
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024
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26/07/2024 15:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f8b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100264-33.2021.5.01.0035 Aos 13 dias do mês de julho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ANDERSON PEREIRA ANSELMO (parte autora) e BANCO BRADESCO S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ANDERSON PEREIRA ANSELMO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Indeferida a tutela de urgência, na forma da decisão ID. 500097f. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. O reclamante ingressou com Mandado de Segurança, distribuído sob o n° 0101491.66.2021.501.0000, através do qual foi deferida liminar para conceder a tutela provisória de urgência, determinado ao BANCO BRADESCO S.A. o restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas condições, sob pena de multa diária. Ordem de reintegração cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça. Na assentada de ID. bc5958a, determinada a realização de prova pericial em razão da alegação de doença ocupacional. Manifestação da parte autora no ID. e5ac8ef, impugnando o perito designado José Paravidino de Macedo Soares, alegando viés contra as doenças do grupo LER/DORT. Manifestação da parte autora no ID. d7eef67, com impugnação à lista de peritos médicos apresentada no despacho de ID. 6bfaab5, em substituição ao perito José Paravidino de Macedo Soares. Nova manifestação do autor no ID. aec4528, desta vez impugnando o perito Francisco Valente. Considerando que, a despeito da escassez de peritos disponíveis, o autor impugnou novamente o perito nomeado pelo Juízo, foi declarada a perda da prova pericial.
Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DO ART. 840, § 1º, DA CLT A parte autora cumpriu o exposto na norma em tela com a devida indicação dos valores dos pleitos formulados, ressaltando que não há exigência legal para apresentação de memória de cálculos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela parte ré em relação ao alegado descumprimento da norma em tela. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão à parte ré, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL Rejeito a prescrição requerida, uma vez que os pedidos formulados correspondem ao período dentro do quinquênio contado do ajuizamento da ação. DA REINTEGRAÇÃO O demandante alegou ter sido dispensado em 22/03/2021, quando o réu teria assumido compromisso de não demitir durante a pandemia de COVID-19, ofendendo a boa fé objetiva contratual que deve existir entre as partes. Assim, pretende a declaração da nulidade de sua dispensa e a reintegração no emprego, com o pagamento de salários e vantagens durante o período de afastamento. Ainda, alegou estar doente à época do desligamento, conforme atestado médico concedido 2 dias após a dispensa (ID. 0797835). Em razão da liminar concedida em Mandado de Segurança, o autor foi reintegrado aos quadros do réu. O réu, em sua defesa, disse que o compromisso assumido com o movimento “#NãoDemita” consistia em adesão espontânea a movimento empresarial, junto com mais 4.000 empresas, para não reduzir o quadro de funcionários por 60 dias (precisamente abril e maio/2020), enquanto o reclamante foi dispensando somente em outubro de 2021. No mais, asseverou que não há garantia real de emprego e ressaltou que não foi firmado acordo coletivo nesse sentido. Primeiramente, cumpre registrar que o compromisso público assumido pela ré há muito já encerrou (e não teria realmente como perdurar indefinidamente).
Assim, não há sequer o elemento de repreensão moral em sua conduta. Logo, não há qualquer óbice legal à dispensa do reclamante, já que este não é detentor de estabilidade no emprego em razão da pandemia. No mais, o autor alegou ser portador de CID F31.4 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos).
Afirmou que seus problemas psiquiátricos iniciaram em 2017 e evoluíram, na medida em que o reclamado não readequou suas atividades profissionais de acordo com as limitações decorrentes da doença. A despeito do relato da exordial, de fato não há documentação que embase a longa história de doença psiquiátrica. O único atestado médico trazido à colação foi concedido 2 dias após o desligamento. A fim de apurar a doença ocupacional alegada, pelo Juízo foi determinada a realização de pericia médica.
Contudo, a parte autora impugnou sucessivamente os peritos nomeados para o encargo (a despeito da notória escassez de peritos médicos disponíveis), obstando assim o regular prosseguimento do feito. Por conseguinte, foi declarada a perda da prova pericial. Como não há nos autos prova técnica que aponte nexo causal entre a patologia apresentada e o labor desempenhado pelo autor, sem razão a parte autora em relação à doença ocupacional suscitada. Por todo o exposto, julgo improcedentes todos os pleitos formulados na inicial. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação com a vigência da Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superadas as preliminares suscitadas e rejeitada a prescrição requerida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ANDERSON PEREIRA ANSELMO em face do reclamado BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 919,80, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 45.989,96, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/07/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PEREIRA ANSELMO
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13/07/2024 13:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 919,80
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13/07/2024 13:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON PEREIRA ANSELMO
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13/07/2024 13:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON PEREIRA ANSELMO
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14/06/2024 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de ANDERSON PEREIRA ANSELMO em 22/05/2024
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22/05/2024 15:29
Juntada a petição de Razões Finais
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17/05/2024 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PEREIRA ANSELMO
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14/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024
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10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de ANDERSON PEREIRA ANSELMO em 09/04/2024
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09/04/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 00:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/04/2024 00:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PEREIRA ANSELMO
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01/04/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 23:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/03/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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01/03/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES
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01/03/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/03/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PEREIRA ANSELMO
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01/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:48
Audiência de instrução cancelada (20/06/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/03/2024 17:34
Encerrada a conclusão
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26/02/2024 08:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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21/02/2024 00:21
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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19/02/2024 17:18
Audiência de instrução designada (20/06/2024 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2024 17:18
Audiência de instrução cancelada (16/09/2024 10:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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07/02/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/02/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PEREIRA ANSELMO
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07/02/2024 18:52
Proferida decisão
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27/01/2024 00:51
Decorrido o prazo de JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES em 25/01/2024
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25/01/2024 13:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/12/2023 22:22
Expedido(a) notificação a(o) JOSE PARAVIDINO DE MACEDO SOARES
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11/12/2023 23:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/12/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PEREIRA ANSELMO
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04/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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04/12/2023 09:33
Encerrada a conclusão
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04/12/2023 08:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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27/11/2023 17:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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24/11/2023 12:30
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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24/11/2023 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2023 20:44
Audiência de instrução designada (16/09/2024 10:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2023 20:44
Audiência de instrução realizada (13/11/2023 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023
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30/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANDERSON PEREIRA ANSELMO em 29/09/2023
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15/09/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 21:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/09/2023 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PEREIRA ANSELMO
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13/09/2023 21:25
Proferida decisão
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08/09/2023 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/05/2023 08:20
Audiência de instrução designada (13/11/2023 10:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/01/2023 12:01
Audiência de instrução cancelada (28/06/2023 12:45 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2022 15:34
Audiência de instrução designada (28/06/2023 12:45 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
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05/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
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05/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 09:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/08/2022 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PEREIRA ANSELMO
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04/08/2022 09:55
Proferida decisão
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02/08/2022 22:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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02/08/2022 22:42
Encerrada a conclusão
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07/06/2022 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/05/2022 18:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Revogação de medidas sanitárias)
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24/02/2022 09:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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04/02/2022 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2022
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17/12/2021 11:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/12/2021 20:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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15/12/2021 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/12/2021 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/12/2021 10:42
Expedido(a) mandado a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/12/2021 10:35
Expedido(a) mandado a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2021
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29/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON PEREIRA ANSELMO em 28/06/2021
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15/06/2021 23:20
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre defesa, documentos e produção de provas)
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08/06/2021 23:09
Juntada a petição de Manifestação (dilação do prazo)
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04/06/2021 16:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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27/05/2021 19:13
Expedido(a) ofício a(o) USUARIO DO SISTEMA
-
14/05/2021 05:43
Encerrada a conclusão
-
14/05/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 10:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
13/05/2021 10:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/05/2021 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PEREIRA ANSELMO
-
11/05/2021 20:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação )
-
11/05/2021 20:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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28/04/2021 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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28/04/2021 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON PEREIRA ANSELMO em 27/04/2021
-
20/04/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2021
-
20/04/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2021 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PEREIRA ANSELMO
-
17/04/2021 10:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDERSON PEREIRA ANSELMO
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12/04/2021 12:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
07/04/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (paradigma) • Arquivo
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