TRT1 - 0100763-28.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARCELO ANDRE em 08/05/2025
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24/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRE
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23/04/2025 16:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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22/04/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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22/04/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO ANDRE em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d3ba9d proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Considerando-se que a reclamada se trata de sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, não lhe sendo estendidos os benefícios das pessoas jurídicas de direito público, intime-se o recorrente para promover o preparo do recurso, sob pena de deserção.
Prazo de cinco dias. RIO DE JANEIRO/RJ ,07 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/04/2025 14:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a82d392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO SOBRESTAMENTO A reclamada sustentou que se tratando da categoria profissional dos Garis, este E.
Tribunal Regional já instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR.
Ocorre que, compulsando os autos do IRDR, nº 0119956-55.2023.5.01.0000, verifica-se que não houve a determinação para a suspensão dos demais pleitos, estando o IRDR pendente de apreciação.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A reclamada alegou em síntese que por se tratar de empresa prestadora de serviço público essencial deve ser equiparada à Fazenda Pública para todos os efeitos, inclusive, para pagamento do eventual crédito por precatórios.
Em que pese a alegação da reclamada, quanto a jurisprudência do E.
STF, verifica-se que a equiparação da demandada à Fazenda Púbica encontra óbice na própria natureza jurídica da reclamada, já que se trata de sociedade de economia mista. É o que se extrai da própria decisão do STF, quanto à equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Fazenda Pública, nos seguintes termos: "À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido.
Execução.
Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF.
Recurso Extraordinário conhecido e provido" (RE 220.906, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 16/11/2000, Tribunal Pleno, DJ de 14/11/2002) Portanto, o fundamento principal da equiparação, conforme a referida decisão, é justamente o fato de se tratar de uma empresa pública prestando um serviço de competência da União, o que não se aplica à reclamada, sociedade de economia mista, portanto, sujeita ao regime de pessoa jurídica de direito privado. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 27/06/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 27/06/2024.
Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.
No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. DIFERENÇA SALARIAL Narrou o autor que foi admitido em 06/02/2002 pela ré após aprovação em concurso público, para ocupar o cargo de “gari”, estando com o contrato de trabalho ativo.
Alegou que apesar de ter sido implantado novo PCCS em 2017, a reclamada não vem cumprindo o pactuado em acordo coletivo desde 2017, já que não procedeu ao imediato pagamento de salários com base no reenquadramento no cargo que passou a ocupar.
Informou que “de acordo com as regras estabelecidas pela reclamada, para se obter a elevação salarial com o novo PCCS/2017, somam-se 11 (onze) referências no salário referência atual do empregado.
O reclamante em 2018 estava na referência 54 (R$ 1.513,00), porém com o acréscimo de 11 referências, passaria a receber o novo salário em 2022 correspondente a referência 65(R$ 2.083,81), conforme tabela salarial.” Postulou o seu reenquadramento na nova faixa salarial e o “pagamento dos valores retroativos financeiros correspondentes à diferença salarial entre a sua referência e a referência que deveria estar lotado, desde outubro de 2018 até o cumprimento do Item 2 (Cláusula 32ª do ACT 2018 e 33ª do ACT 2019 e do ACT 2022).” Em contestação, a ré impugnou especificamente o avanço pretendido pelo autor, argumentando que se baseia em acordo coletivo que já não está em vigor.
Ressaltou que “É translúcido o texto do PCCS de 2017, quando dispõe que a implantação da Revisão do PCCS/2017 será de acordo com o momento que for conveniente e oportuno para a Empresa, em função das disponibilidades financeiras e/ou orçamentárias, podendo ser realizada de forma integral e/ou parcial e gradual”.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi juntado pela parte autora o acordo coletivo de 2018/2019 em que foi pactuado pela ré o pagamento dos valores das diferenças retroativas desde 1º de outubro de 2018, inclusive aos ocupantes do cargo de gari, nos seguintes termos (ID 6e9043d): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018. Parágrafo Primeiro – A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.”. O acordo coletivo seguinte (ACT 2019/2020) apenas reiterou o compromisso assumido pela reclamada, com o pagamento das diferenças retroativas desde 1º de outubro de 2018, nos seguintes termos (ID 4c12d45): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no acordo coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.”. Do acima transcrito, conclui-se que desde o acordo firmado em 2018, já foi assegurado a todos os trabalhadores da reclamada os efeitos financeiros da implantação do PCCS 2017, a partir de outubro de 2018.
A partir do descumprimento desta cláusula, a reclamada informou que novos prazos foram sendo estabelecidos para o cumprimento da obrigação quanto ao reenquadramento, mas as diferenças salariais serão devidas desde outubro de 2018, nos termos da obrigação anteriormente assumida pela ré.
O fato é que a ré se obrigou, mediante a negociação coletiva de 2019, a dar seguimento à implantação gradativa do novo PCCS, com o pagamento, para todas as funções, dos valores financeiros retroativos, sendo certo que aquela norma aderiu ao contrato de trabalho dos empregados.
Nesse sentido, vem decidindo também este E.
Tribunal Regional, em outras demandas em face da mesma ré, conforme a seguir se transcreve exemplificativamente: “COMLURB.
PCCS 2017.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
Considerando que a norma coletiva estabelece a implementação do PCCS com efeitos financeiros retroativos a outubro de 2018, o que não foi cumprido pela reclamada, são devidas diferenças salariais, não podendo dificuldades financeiras serem escusa para o descumprimento das normas coletivas.” (TRT-1 - RO: 01002265120225010046, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-08) "COMLURB.
IMPLEMENTAÇÃO DO PCCS/2017.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NORMA COLETIVA.
As sociedades de economia mista, como pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se às mesmas obrigações das empresas da iniciativa privada, consoante dispõe o inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da Republica.
Por sua vez, o art. 169, § 1º, II, da Constituição da Republica, ao exigir dos entes públicos autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão desvantagem ou aumento de remuneração, ressalvou expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Outrossim, a falta de orçamento não pode servir de desculpa para o descumprimento de obrigações assumidas pelo empregador nos anos anteriores. ( TRT1- RO - 0101027-70.2020.5.01.0002, relatora Monica Batista Vieira Puglia, Data de julgamento: 06/02/2022, Terceira Turma, Data da publicação: 16/02/2022)." Tampouco há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo STF no tema 1.046, já que neste caso a norma coletiva apenas fixa novo prazo para o pagamento, nas condições anteriormente fixadas por meio da negociação coletiva.
Além disso, cumpre ressaltar que em se tratando de diferenças salariais, as parcelas postuladas estão asseguradas pelo princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º da Constituição Federal de 1988.
Portanto, o entendimento adotado em nada viola a tese fixada pela Suprema Corte.
Analisando-se o teor da própria defesa e do relatório de progressões do autor (ID 6cd229e), conclui-se que ao contrário do alegado pela ré, a autora ainda não foi corretamente reenquadrada de acordo com a tabela do PCCS 2017.
De acordo com o documento juntado pela própria ré sob ID 6695141, quanto à estrutura salarial, o cargo de gari sofreu o acréscimo de 11 faixas salariais, exatamente nos termos da tabela juntada pela autora.
Segundo o documento de ID ef14dc9 é possível perceber que o autor desde 2016 passou da referência 54 para 57, quando já deveria ter sido alçado à faixa de referência 65 desde 2018.
Não há nas fichas financeiras nenhum pagamento de valores retroativos, mesmo em relação ao avanço já concedido.
Assim, não é possível atribuir o aumento salarial nelas registrado ao cumprimento do PCCS/2017, mas apenas aos reajustes concedidos por meio na negociação coletiva.
A ficha financeira e o relatório de ID ef14dc9, demonstram justamente a tese da parte autora, comprovando que não foram observados os efeitos financeiros do PCCS/2017 desde outubro de 2018.
Logo, não tendo sido cumprido o pactuado pela empresa por meio da negociação coletiva, permanecem devidas as diferenças salariais pelo período postulado.
Por fim, não foi juntado nenhum documento capaz de demonstrar a limitação orçamentária alegada pela reclamada para justificar o descumprimento do PCCS, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia quanto aos fatos impeditivos alegados na defesa (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC).
Neste contexto, por comprovado o inadimplemento pela prova documental, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença salarial mensal em relação ao nível salarial de referência 65, pelo período de 27/06/2019 até o efetivo reenquadramento do autor (considerado o marco prescricional fixado), observados os reajustes concedidos a categoria conforme acordos coletivos posteriores.
Defere-se a integração das diferenças ora reconhecidas em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, anuênios e FGTS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT e considerando-se que o autor aufere salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5%, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, dada a complexidade da demanda.
De outra sorte, não havendo sucumbência da reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados MARCELO ANDRE, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Custas de R$ 800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ANDRE -
21/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRE
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21/03/2025 16:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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21/03/2025 16:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO ANDRE
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21/03/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO ANDRE
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20/03/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/02/2025 16:32
Audiência una realizada (20/02/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 17:23
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 06:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/01/2025
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/12/2024
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de MARCELO ANDRE em 18/12/2024
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de MARCELO ANDRE em 18/12/2024
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09/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/12/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/12/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRE
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06/12/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRE
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/12/2024
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO ANDRE em 05/12/2024
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27/11/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/11/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRE
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26/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/11/2024 15:43
Audiência una designada (20/02/2025 11:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 15:43
Audiência una cancelada (21/01/2025 16:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/08/2024
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07/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/08/2024
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07/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARCELO ANDRE em 06/08/2024
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30/07/2024 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO ANDRE
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29/07/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/07/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/07/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRE
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29/07/2024 09:54
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 09:54
Audiência una designada (21/01/2025 16:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 09:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/07/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/07/2024 18:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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19/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91db5b5 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intime-se a parte autora para apresentar, na petição inicial, o valor para o pedido principal e para cada um dos pedidos de integração denominados ao item “e” do rol, bem como do pedido, individualizadamente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.Frise-se que a indicação de valor para cada um dos pedidos passou a ser requisito da petição inicial, após a vigência da Lei nº 13.467/2017.Ressalte-se que a exigência legal não trata da necessidade de "liquidação", mas sim, de "indicação dos valores" dos pedidos.
Logo, não tem o juízo condições de analisar os parâmetros de cálculos contidos em planilha anexa à inicial, em sede de processo de conhecimento, para o cumprimento de um requisito da petição inicial.
Tal responsabilidade é da parte, até mesmo porque o valor por ela apontado irá delimitar quantitativamente as pretensões e, ainda, servir de base para apuração de eventual sucumbência.A indicação dos valores deverá ser feita, individualizadamente, no rol de pedidos, através de peça substitutiva. RIO DE JANEIRO/RJ ,17 de julho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ANDRE
-
17/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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11/07/2024 14:31
Audiência una cancelada (05/11/2024 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 11:46
Audiência una designada (05/11/2024 10:00 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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