TRT1 - 0100662-02.2024.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/09/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
-
03/09/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS SANTOS ALVES
-
03/09/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
03/09/2025 13:48
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (19/09/2025 09:00 PET 1 - CEJUSC-JT 4.0/Petrópolis)
-
03/09/2025 13:48
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução cancelada (17/09/2025 09:40 PET 1 - CEJUSC-JT 4.0/Petrópolis)
-
03/09/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
-
03/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS SANTOS ALVES
-
03/09/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/09/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
-
03/09/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS SANTOS ALVES
-
03/09/2025 10:59
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (17/09/2025 09:40 PET 1 - CEJUSC-JT 4.0/Petrópolis)
-
20/08/2025 10:19
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
20/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
18/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
31/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de FELIPE DOS SANTOS ALVES em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:25
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
19/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a34079 proferido nos autos. lm Dê-se ciências as Reclamadas dos cálculos apresentados ,devendo ser observado a regra do art. 879, § 2º da CLT, no prazo de 08 dias. Observem as partes para utilização preferencialmente do PJeCalc, sistema de cálculos adotado oficialmente por este Tribunal, anexando ao processo o correspondente arquivo de extensão “PJC”, de forma a contribuir com a efetividade processual.
Em seguida, voltem-me conclusos. NOVA FRIBURGO/RJ, 15 de maio de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
-
15/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS SANTOS ALVES
-
15/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de FELIPE DOS SANTOS ALVES em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 17:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f22c503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: APA SENTENÇA PJe Vistos, etc...
ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA., devedora na ação movida por FELIPE DOS SANTOS ALVES, opõe Embargos à Execução id 97c7a84, aduzindo equívocos nos cálculos homologados.
O EXEQUENTE contestou a fls. 290/291.
Isto posto, DECIDE-SE: Tempestivos, conheço dos embargos.
No mérito, a promoção do i.
Calculista do Juízo id f029b11 esclarece, de modo exaustivo, as questões suscitadas nos embargos opostos.
Em relação aos reflexos dos salários devidos do período de estabilidade no aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS, o acórdão id 77f40cb deu provimento ao pedido autoral para que fosse retificada a CTPS do autor, fazendo constar como data de saída em 7/5/2023, já com a projeção do aviso prévio.
Na planilha de cálculo apresentada pela parte autora o salário referente ao período de estabilidade foi apurado até 07/04/2023, além de aviso prévio de 36 dias, superando, portanto, a data fixada pela referida decisão, sendo necessário o ajuste do cálculo, com a retificação do aviso para o limite de 30 dias, a fim de que a apuração das verbas não ultrapasse a data de término do contrato.
Já a multa de 40% sobre o FGTS é devida, uma vez que o contrato se encerrou pela modalidade "demissão sem justa causa".
No que tange à apuração majorada, o TRCT juntado no processo principal (0101363-65.2021.5.01.0511), comprova que todos os valores devidos até 12/11/2021 foram quitados, sendo que o próprio salário correspondente ao período estabilitário foi apurado pelo reclamante a partir dessa data. Assim sendo, o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3 devem ser retificados, observado, como marco inicial, a data de 12/11/2021.
As horas extras, por sua vez, devem observar os exatos valores apurados na planilha de id 33a1326, elaborada pela contadoria do juízo, tendo em vista que não houve modificação do julgado nesse aspecto.
Deve o cálculo ser retificado, ainda, em relação à apuração das contribuições sociais sobre a verba a título "Indenização de Salários Devidos no Período Estabilitário", tendo em vista a natureza indenizatória da referida parcela.
Por fim, inexiste equívoco quanto ao índice de correção monetária, que seguiu as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Assim, reporto-me aos termos da referida promoção, cujo teor ora passa a fazer parte da presente, para acolher em parte as razões do embargante.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES em PARTE os Embargos à Execução opostos, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Custas pelo embargante no valor de R$ 53,41, conforme art. 789-A , V, da CLT.
Prazo de recolhimento de 8 dias, sob pena de execução.
Transitada em julgado a decisão, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
07/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
-
07/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS SANTOS ALVES
-
07/04/2025 10:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
-
04/04/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
04/04/2025 12:16
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LETICIA COSTA ABDALLA
-
19/02/2025 12:23
Juntada a petição de Impugnação
-
17/02/2025 11:00
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
14/02/2025 18:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
11/02/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
05/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
-
04/02/2025 13:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:13
Decorrido o prazo de ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. em 03/02/2025
-
02/02/2025 23:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
22/01/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ee952 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Com razão a executada em relação ao INSS/ cota patrona.
A indenização do período estabilitário não se destina a retribuir o trabalho despendido pelo trabalhador, mas sim a compensar a perda do emprego garantido pela estabilidade provisória, razão pela qual não faz parte do salário contribuição e, via de consequência, não possui natureza salarial, mas sim indenizatória.
Assim, não há incidência da contribuição previdenciária sobre a indenização relativa ao período estabilitário. À parte autora, para refazimento dos cálculos.
Em seguida, dê-se vista ao réu.
NOVA FRIBURGO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE DOS SANTOS ALVES -
21/01/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/01/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
-
21/01/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS SANTOS ALVES
-
21/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
11/11/2024 13:59
Encerrada a conclusão
-
11/11/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE DOS SANTOS ALVES em 14/10/2024
-
27/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/09/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
-
26/09/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS SANTOS ALVES
-
26/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
07/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de FELIPE DOS SANTOS ALVES em 06/09/2024
-
04/09/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS SANTOS ALVES
-
23/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
10/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 15:59
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
17/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc176c proferido nos autos. lm 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS;2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial;3- Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT;5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, aguarde-se a baixa dos autos principais, eis que se trata de EXECUÇÃO PROVISÓRIA;6.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, proceda-se como no item anterior;7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT;8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias;10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado. Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015. Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria;11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento;12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração;13.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento;14.
Não se obtendo êxito na satisfação da execução e para dar prosseguimento a mesma em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo, determino a ativação do SERASAJUD e consulta a todos os convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud-DOI, e outros disponibilizados pelo TRT e/ou requerido pela parte;15.
O resultado da pesquisa do INFOJUD será acautelado na Secretaria da Vara, devendo certificar a sua existência nos autos, permitindo a consulta apenas ao advogado habilitado (Lei 13709/18, art. 7º), que será intimado para tal.
Os documentos obtidos na consulta deverão ficar acautelados na Secretaria até o arquivamento do feito, mesmo na forma do Ato 01/2012 da CGJT, quando deverão ser eliminados.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação;16.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outro TRT, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.17 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, adotem-se as providências cabíveis para realização do leilão.18 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores.
Ative-se o Convênio Serasajud. 19 – Exauridos os prazos acima, proceda-se ao SOBRESTAMENTO feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo. NOVA FRIBURGO/RJ, 16 de julho de 2024.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/07/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
-
16/07/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS SANTOS ALVES
-
16/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
16/07/2024 09:29
Iniciada a liquidação
-
15/07/2024 15:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
15/07/2024 15:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
14/07/2024 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100261-26.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia Tostes de SA
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2024 18:47
Processo nº 0100526-82.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Gustavo Motta Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2023 13:20
Processo nº 0000284-29.2013.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Ferrareze
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2013 00:00
Processo nº 0000284-29.2013.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 07:47
Processo nº 0101589-62.2017.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Cesar da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/09/2017 15:03