TRT1 - 0087000-55.1995.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:46
Incluído em pauta o processo para 14/10/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juíza Anelita Assed (RN) ()
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15/09/2025 13:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/08/2025 21:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELITA ASSED PEDROSO
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22/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 20/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de POLÍCIA FEDERAL em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ISRAEL REIS TEIXEIRA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES SACOLAR LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE VICENTE DA SILVA em 01/08/2025
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24/07/2025 11:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/07/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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21/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0087000-55.1995.5.01.0262 4ª Turma Gabinete 19 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO AGRAVANTE: JOSE VICENTE DA SILVA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES SACOLAR LTDA, ISRAEL REIS TEIXEIRA, ESPÓLIO DE NILTON HENRIQUE DE FIGUEIREDO PROCESSO nº 0087000-55.1995.5.01.0262 (AP) AGRAVANTE: ESPOLIO DE NILTON HENRIQUE FIGUEIREDO AGRAVADO: JOSE VICENTE DA SILVA, DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES SACOLAR LTDA, ISRAEL REIS TEIXEIRA, RELATOR: ANÉLITA ASSED PEDROSO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCLUSÃO DE SÓCIO POR MEIO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NOTIFICAÇÃO POR E-CARTA REGISTRADA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
Considerando-se que a modalidade e-Carta Registrada permite o rastreamento do objeto, que a notificação foi expedida para o correto endereço do suscitado, que consta dos autos o comprovante de entrega da comunicação processual, que o agravante não produziu qualquer prova quanto ao não recebimento da correspondência, bem como que, no momento oportuno, a citação por mandado foi realizada, nos termos do art. 880 da CLT e da Súmula n.º 22 do TRT-1, não há nulidade a ser declarada.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 2ª Vara do Trabalho no Município de São Gonçalo, em que são partes: ESPOLIO DE NILTON HENRIQUE DE FIGUEIREDO, como agravante, e JOSE VICENTE DA SILVA, DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES SACOLAR LTDA. e ISRAEL REIS TEIXEIRA, como agravados.
Inconformado com a decisão, constante do Id nº 90d2028, proferida pelo Juiz André Luiz da Costa Carvalho, interpõe, o sócio suscitado, Agravo de Petição, consoante as razões contidas no Id nº b581785.
Em síntese, o agravante postula o reconhecimento da nulidade da decisão que o incluiu no polo passivo da execução, com a sua consequente exclusão da relação jurídico-processual, defendendo, para tanto, a irregularidade da notificação citatória.
Sustenta, ainda, a superveniência da prescrição intercorrente, o decurso do prazo para habilitação do crédito trabalhista junto à sucessão, bem como a ausência de documentos imprescindíveis para instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contraminuta apresentada pelo exequente e inserida sob o Id n.º 574c23c.
O feito não foi remetido à Douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II da Lei Complementar nº. 75/1993), ou regimental (art. 85 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região), e/ou das situações arroladas no ofício PRT/1ª Região nº 88/2017, de 24/03/2017, ressalvando o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório. CONHECIMENTO Do cabimento Trata-se de Agravo de Petição interposto em face de decisão denegatória de exceção de pré-executividade (Ids n.º c7c4972 e 90d2028).
A rigor, segundo o entendimento encampado pela Súmula n.º 34 deste Tribunal, o ato jurisdicional que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
Entretanto, tal regra admite exceções, mormente quando se tratar de matérias de grande relevância, das quais lhe é atribuída a natureza de ordem pública.
As matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer tempo, independentemente do manejo de embargos à execução e, via de consequência, da garantia do Juízo.
Assim, a despeito do que dispõe o art. 893, §1º, da CLT, a irregularidade ou o vício de citação são matérias de ordem pública, cuja arguição de nulidade processual prescinde da garantia da execução, podendo ser arguida a qualquer tempo, bem como ser pronunciada de ofício pelo Juízo.
Neste mesmo sentido, inclusive, manifestou-se o Juízo de origem.
Leia-se (Id n.º 90d2028): "A arguição de defeito ou de inexistência da citação se insere no plano da existência da decisão e, portanto, se caracteriza como vício transrescisório que pode ser suscitado mediante simples petição mesmo após o trânsito em julgado.
Portanto, conheço do tópico "II.
NULIDADE DA CITAÇÃO PARA RESPONDER AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" (sic) veiculado na petição de ID c7c4972." Logo, verifica-se o cabimento do presente agravo de petição, sem garantia do juízo, apenas para a apreciação da nulidade de citação, sob pena de ofensa ao inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, que assegura a todos os litigantes do processo o contraditório e a ampla defesa.
Pelo exposto, CONHEÇO, PARCIALMENTE, do agravo de petição, exclusivamente quanto à preliminar de nulidade por vício de citação, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Da nulidade de citação O agravante postula o reconhecimento da nulidade da decisão que o incluiu no polo passivo da execução, com a sua consequente exclusão da relação jurídico-processual, defendendo, para tanto, a irregularidade da notificação citatória.
Não lhe assiste razão.
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa movido, originariamente, contra a DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES SACOLAR LTDA.
Em meio a persecução do crédito exequendo, instaurou-se, por iniciativa do reclamante, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, constante do Id n.º 005455B, em desfavor do ESPÓLIO DE NILTON HENRIQUE DE FIGUEIREDO.
Determinou-se a notificação postal da Sra.
LAURECI MALDONADO DE FIGUEIREDO, inventariante (termo - Id n.º fface98), para que, querendo, se manifestasse quanto ao IDPJ (art. 855-A da CLT c/c art. 135 do CPC).
O expediente foi dirigido para Rua Alfredo Barbosa Velho Quadra, n.º 484, Quadra 45, Lote 25, Ampliação, Itaboraí/RJ (Id n.º a9e39ff), endereço que coincide com aquele constante da base de dados do Infojud (Id n.º 26fe548), do instrumento de mandato (Id n.º 1a23344), da petição de habilitação (Id n.º 5ee0dd3) e do mandado de citação cumprido pelo Oficial de Justiça (Id n.º b00f969).
Registre-se que o documento, contido no Id. n.º 15b9673, certifica que o objeto foi entregue ao destinatário.
Por outro lado, no Id n.º d2494e9, encontra-se a certificação do decurso do prazo in albis.
Relativamente à alegada nulidade de citação, o Juízo a quo assim decidiu (Id n.º 90d2028): "É incontroverso que o endereço da inventariante LAURECI MALDONADO DE FIGUEIREDO se situa na Rua Alfredo Barbosa Velho, Lote 25, Quadra 45, Ampliação, Itaboraí/RJ, conforme informado por ela própria na petição de ID 5ee0dd3 e à Receita Federal (ID 26fe548).
A notificação de citação para se manifestar sobre o IDPJ, assim como a intimação sobre a decisão do incidente, foram devidamente encaminhadas para aquele endereço (ID a9e39ff; ID 1f9cbb1) e lá foram entregues à destinatária, conforme informado pelos Correios no sistema e-carta através dos registros de ID 15b9673 e ID 2220c3f.
Esclareço que a citação e a intimação foram realizadas na modalidade e-Carta Registrada, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 03/2017 da Presidência e da Corregedoria-Regional do TRT da 1ª Região.
Na modalidade e-Carta Registrada os documentos são impressos diretamente nos Correios, que envelopam, registram, fazem a entrega e o devido rastreamento (da saída à entrega das correspondências), de modo que, caso a notificação não seja recebida pelo destinatário, tal circunstância é informada ao juízo, nos termos dos arts. 5º, 7º e 8º do mencionado Ato Conjunto nº 03/2017 da Presidência e da Corregedoria-Regional do TRT da 1ª Região.No caso, os Correios informaram a devida entrega das notificações e não houve produção de prova em contrário pelo espólio, limitando-se a afirmar "que não se recorda de tal recebimento", o que não o socorre.
Inexiste, portanto, nulidade dos atos.
Ante o exposto, rejeito a arguição de nulidade de citação." Ao exame.
Consta dos autos o comprovante de entrega da comunicação processual por meio do e-Carta, dirigido ao incontroverso endereço da representante legal do Espólio.
A rigor, a citação trabalhista é uma notificação postal, nos termos do art. 841, §1º, da CLT.
Portanto, não está sujeita, por sua natureza, ao princípio da pessoalidade absoluta, bastando que seja entregue no correto endereço do destinatário.
A matéria encontra-se sedimentada pela Súmula nº 16 do TST, in verbis: "Notificação Trabalhista - Recebimento - Ônus de Prova.
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário".
O Ato Conjunto n.º 03/2017, alterado pelo Ato Conjunto n.º 03/2018, dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da modalidade Carta Simples para o envio de correspondências no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Transcreve-se, a seguir, o quanto disposto em seu art. 2º: "Art. 2º As unidades judiciárias e administrativas deverão enviar suas correspondências, obrigatoriamente pela modalidade CARTA SIMPLES, ressalvadas as notificações iniciais, que poderão ser realizadas por meio do e-Carta Registrada, e as diligências relativas a plantão judicial e demais situações que possuam regramento próprio. (Artigo alterado pelo Ato Conjunto nº 3/2018, disponibilizado em 6/9/2018 no DEJT, Caderno Administrativo) O e-Carta Registrada, portanto, trata-se de meio oficial utilizado e regulamentado por este E.
Tribunal.
O fato de não constar do documento quem o recebeu não invalida a entrega constante do sistema dos Correios, e isto porque a CLT atribui fé pública aos atos praticados pelos Correios, conforme o parágrafo único do art. 774, prevendo a responsabilidade do servidor (termo utilizado na CLT direcionando aos empregados dos Correios) caso não seja devolvida a notificação em 48 horas quando não encontrado o destinatário ou quando houver recusa no recebimento.
Vale pontuar que a notificação pela modalidade e-Carta Registrada foi utilizada apenas para fins de citação do suscitado para manifestar-se quanto ao incidente, o que não se confunde com a hipótese de citação na execução, esta sim sujeita ao ônus da constrição patrimonial caso o pagamento não seja realizado em 48 horas (art. 880 da CLT).
Neste ponto específico, consigne-se que o próprio Juízo de origem, ao decidir acerca do IDPJ, ressalvou que "é indevida, neste momento processual, a penhora dos bens compõem o referido espólio e a penhora no rosto dos autos do inventário, pois o suscitado ainda não foi incluído no polo passivo da execução e ainda não foi citado para pagamento (art. 880 da CLT), de modo que a execução nem sequer teve início quanto a ele".
Constou, ainda, a determinação para que o ESPÓLIO DE NILTON HENRIQUE DE FIGUEIREDO fosse notificado, desta feita por mandado, para que pagasse ou garantisse a execução, no prazo de 48 horas, o que se encontra cumprido e certificado nos Ids n.º 4997752 e b00f969, razão pela qual o artigo 880 da CLT e a Súmula n.º 22 deste Regional restaram incólumes.
Registre-se que o mandado foi cumprido pelo Oficial de Justiça, "na pessoa de Cintia Maldonado de Figueiredo, filha", no mesmo endereço para qual a notificação postal foi dirigida (Id n.º b00f969), não restando a menor dúvida quanto à sua correção.
Sendo assim, considerando-se que a modalidade e-Carta Registrada permite o rastreamento do objeto, que a notificação foi expedida para o correto endereço do suscitado, que consta dos autos o comprovante de entrega da comunicação processual, que o agravante não produziu qualquer prova quanto ao não recebimento da correspondência, bem como que, no momento oportuno, a citação por mandado foi realizada, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada.
Nessa mesma esteira, destaquem-se as seguintes ementas: EXECUÇÃO.
NOTIFICAÇÃO POR E-CARTA.
VALIDADE. É válida a notificação efetuada por e-carta, para manifestação em IDPJ, modalidade de correspondência que permite o rastreamento do objeto, com verificação do recebimento. (TRT1.
AP 0011596-93.2015.5.01.0036.
Nona Turma.
Relator: RILDO ALBUQUERQE MOUSINHO DE BRITO.
Data de Publicação: 05/02/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E IMPESSOALIDADE.
A utilização da e-Carta para a notificação citatória está de acordo com o Ato Conjunto n. 03/2018, da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal Regional.
A citação no processo trabalhista não é ato personalíssimo, por não haver previsão legal neste sentido, sendo reputada válida se recebida no endereço do réu/requerido.
Estando correto o endereço para o qual foi encaminhada a citação inicial em IDPJ, porque coincidente com o que consta no banco de dados oficial, inclusive ao tempo da sentença em Embargos à Execução, era ônus do requerido provar eventual extravio da citação inicial, do que, no presente caso, ele não se desincumbiu.
Neste cenário, não se vislumbra nenhum fato que leve à presunção de que a citação inicial não foi recebida, de acordo com o entendimento do C.TST pacificado na súmula 16. (TRT1.
AP 0101316-37.2019.5.01.0002.
Décima Turma.
Relator: LEONARDO DIAS BORGES.
Data do Julgamento: 30/10/2024) Por todo o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, CONHEÇO, PARCIALMENTE, do recurso, exclusivamente quanto ao vício de citação, e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER, PARCIALMENTE, do recurso, exclusivamente quanto ao vício de citação, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - POLÍCIA FEDERAL -
18/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
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18/07/2025 13:34
Expedido(a) edital a(o) POLICIA FEDERAL
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18/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE NILTON HENRIQUE DE FIGUEIREDO
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18/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL REIS TEIXEIRA
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18/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E LEGUMES SACOLAR LTDA
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18/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VICENTE DA SILVA
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16/07/2025 08:16
Conhecido em parte o recurso de ESPÓLIO DE NILTON HENRIQUE DE FIGUEIREDO e não provido
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 12:07
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 10:00 4ª Turma - Proc Juíza Anélita Assed - Virtuais ()
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02/04/2025 10:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 20:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/02/2025 09:44
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0087000-55.1995.5.01.0262 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300146000000115174065?instancia=2 -
05/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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