TRT1 - 0100430-43.2022.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
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26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
-
03/04/2025 08:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57e591e proferida nos autos.
DECISÃO Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para ciência do(s) recurso(s) interposto(s) pela 1ª reclamada.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de abril de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA MOREIRA DOS SANTOS -
01/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOREIRA DOS SANTOS
-
01/04/2025 08:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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18/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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08/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025
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21/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MONICA MOREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025
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07/02/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOREIRA DOS SANTOS
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06/02/2025 08:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/10/2024 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/10/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
20/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de MONICA MOREIRA DOS SANTOS em 19/09/2024
-
11/09/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOREIRA DOS SANTOS
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10/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2024
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07/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024
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29/07/2024 13:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_FS)
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27/07/2024 02:54
Decorrido o prazo de MONICA MOREIRA DOS SANTOS em 26/07/2024
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16/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7c9b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVOIsto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MONICA MOREIRA DOS SANTOS em face de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, condenando a primeira ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária deduzido em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.Após o trânsito em julgdo, deverá a Secretaria da Vara designar dia e hora para que a primeira ré proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora com data de admissão em 07/08/2021, demissão em 01/12/2021, função de Fisioterapeuta Geral, e último salário de R$ 3.331,51. Em caso de inadimplemento da obrigação, autoriza-se, desde já, que seja cumprida pela Secretaria da Vara.Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.Custas de R$ 800,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/07/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/07/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOREIRA DOS SANTOS
-
13/07/2024 14:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
13/07/2024 14:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONICA MOREIRA DOS SANTOS
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20/02/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
20/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2024
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15/02/2024 15:27
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS - ERJ)
-
29/01/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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18/12/2023 13:26
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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08/12/2023 11:20
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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05/12/2023 14:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/12/2023 09:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/08/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELLE OLIVEIRA FRANCELLINO DANTAS
-
21/08/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOREIRA DOS SANTOS
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21/08/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/08/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/08/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOREIRA DOS SANTOS
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20/06/2023 12:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2023 09:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/06/2023 12:16
Audiência de instrução cancelada (05/12/2023 09:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/06/2023 02:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2023
-
15/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2023
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13/06/2023 08:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de MONICA MOREIRA DOS SANTOS em 06/06/2023
-
06/06/2023 18:17
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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31/05/2023 17:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição Interlocutória_FS)
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30/05/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 22:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2023 22:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/05/2023 22:14
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOREIRA DOS SANTOS
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27/05/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 22:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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07/12/2022 15:45
Juntada a petição de Réplica
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17/11/2022 11:45
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA FS)
-
17/11/2022 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/11/2022 07:37
Audiência de instrução designada (05/12/2023 09:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/11/2022 15:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/11/2022 09:38 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/11/2022 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2022 12:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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28/09/2022 12:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação - ERJ)
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20/09/2022 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:19
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/09/2022 15:19
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/09/2022 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOREIRA DOS SANTOS
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16/09/2022 17:41
Audiência inicial por videoconferência designada (16/11/2022 09:38 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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10/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2022
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03/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2022
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27/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de MONICA MOREIRA DOS SANTOS em 26/08/2022
-
16/08/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/08/2022 09:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/08/2022 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MOREIRA DOS SANTOS
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15/08/2022 09:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MONICA MOREIRA DOS SANTOS
-
11/08/2022 15:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
11/08/2022 15:33
Encerrada a conclusão
-
10/08/2022 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
08/08/2022 09:33
Encerrada a conclusão
-
05/08/2022 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
03/08/2022 00:23
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2022
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26/07/2022 00:37
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:16
Juntada a petição de Manifestação (Petição Interlocutória_FS)
-
16/07/2022 20:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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11/07/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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10/07/2022 11:58
Encerrada a conclusão
-
08/07/2022 11:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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08/07/2022 11:52
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
06/07/2022 08:14
Redistribuído por sorteio por impedimento
-
06/07/2022 08:09
Declarado o impedimento ou a suspeição
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05/07/2022 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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04/07/2022 17:19
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
02/06/2022 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
25/05/2022 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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