TRT1 - 0100040-83.2023.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
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19/09/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
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19/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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19/09/2025 15:40
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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12/09/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
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02/09/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 13:59
Expedido(a) ofício a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
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24/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
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23/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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12/07/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 492c083 proferido nos autos.
Defiro o requerimento, devendo a reclamada comprovar os demais depósitos acrescidos de juros e correção monetária nos trinta dias subsequentes, sob as penas cominadas no artigo 916 do CPC, os quais poderão ser depositados diretamente na conta corrente indicada na petição de ID 16056b7.
Expeça-se alvará eletrônico pela guia referente aos 30% .
Frise-se que a opção pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica em reconhecimento da dívida e preclusão lógica quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução, nos termos do § 6º, do citado dispositivo.
Os valores devidos a título de tributos deverão ser pagos em guia própria (Imposto de renda: DARF código 6092 / cota previdenciária: GPS código 2909/ custas: GRU código 18740-2) por ocasião da última parcela devida ao credor e comprovados nos autos no prazo de de dez dias. Caberá ao autor apontar a incorreção dos valores creditados nos termos do § 1º do artigo 916 do CPC. Decorridos dez dias após o vencimento da última parcela devida ao autor, o Juízo considerará quitada a obrigação, valendo o silêncio como concordância e quitação .
O não pagamento ou o atraso das parcelas importará no vencimento das prestações subsequentes bem como a imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, na forma do § 5º do artigo 916 do CPC.
Com o pagamento integral, registre-se para fins estatísticos e retornem conclusos para sentença de extinta a execução. Intimem-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR -
08/07/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO KAIROS HOLDING LTDA
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08/07/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
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08/07/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
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08/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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05/06/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
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02/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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19/05/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 14/05/2025
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14/05/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:18
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f75ef3f proferido nos autos.
Defiro o requerimento, devendo a reclamada comprovar a diferença do depósito relativo aos 30% no prazo de 10 dias e os demais depósitos acrescidos de juros e correção monetária nos trinta dias subsequentes, sob as penas cominadas no artigo 916 do CPC, os quais poderão ser depositados diretamente na conta corrente a ser indicada pela parte autora, no prazo de 5 dias , dando-se ciência à ré. Frise-se que a opção pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica em reconhecimento da dívida e preclusão lógica quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução, nos termos do § 6º, do citado dispositivo.
Os valores devidos a título de tributos deverão ser pagos em guia própria (Imposto de renda: DARF código 5936 / cota previdenciária: GPS código 2909/ custas: GRU código 18740-2) por ocasião da última parcela devida ao credor e comprovados nos autos no prazo de de dez dias. Caberá ao autor apontar a incorreção dos valores creditados nos termos do § 1º do artigo 916 do CPC. Decorridos dez dias após o vencimento da última parcela devida ao autor, o Juízo considerará quitada a obrigação, valendo o silêncio como concordância e quitação .
O não pagamento ou o atraso das parcelas importará no vencimento das prestações subsequentes bem como a imposição de multa de 10% sobre os valores não pagos, na forma do § 5º do artigo 916 do CPC.
Com o pagamento integral, registre-se para fins estatísticos e venham conclusos para sentença de extinção a execução. Intimem-se para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP - GRUPO KAIROS HOLDING LTDA -
24/04/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO KAIROS HOLDING LTDA
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24/04/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
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24/04/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
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24/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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15/04/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO KAIROS HOLDING LTDA
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14/04/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
14/04/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
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14/04/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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11/04/2025 08:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc9e166 proferido nos autos.
A manifestação de #id:3935aa7 será apreciada quando da garantia do Juízo.
Intime-se o(a) Exequente para que indique, no prazo de 15 dias, NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, não sendo considerados como tais os convênios já ativados e cujo resultado tenha sido negativo, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. In albis, sobreste-se o feito.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias. Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP - GRUPO KAIROS HOLDING LTDA -
09/04/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO KAIROS HOLDING LTDA
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09/04/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
09/04/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
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09/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:41
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3935aa7) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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09/04/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO KAIROS HOLDING LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 08/04/2025
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21/03/2025 16:33
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22b3819 proferida nos autos.
Cálculos do autor em #id:7de6386.
Cálculos da ré em #id:ae42359.
Cálculos da ré em consonância com o julgado. HOMOLOGO os cálculos da parte reclamada, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada: Crédito líquido do autor: R$ 20.060,44 Honorários advocatícios.: R$ 1.034,86 INSS....................: R$ 2.534,07 IRRF....................: R$ 0,00 Custas..................: R$ 472,59 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 24.101,96 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP - GRUPO KAIROS HOLDING LTDA -
14/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO KAIROS HOLDING LTDA
-
14/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
14/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
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14/03/2025 15:31
Homologada a liquidação
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13/03/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 08/11/2024
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08/11/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 17:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6acc895 proferido nos autos.
Vistos.
Recebidos os presentes autos da Instância Superior que manteve a r. sentença de Id 152bda9.
Pelo exposto, venham as partes com os cálculos de liquidação em 08 (oito) dias comuns, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e Imposto de Renda incidente, com a observância do que dispõe o art. 879, caput e §§1º, 1º-A e,1º-B da CLT, bem como observe-se o ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, que alterou o art. 22, §7º da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que preceitua: “Art. 22, §7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc.
Decorrido o prazo supra, ficam as partes cientes desde já que, automaticamente, terá início, o prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação dos cálculos, fundamentada com a indicação dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do art. 879, da CLT, com a nova redação da Lei 13.467/2017.
Observar-se-ão as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C.
TST: 1 - Planilha desmembrada, mês a mês, em valores históricos e depois atualizada com os índices fornecidos pelo E.
TRT 1ª Região; 2 - O valor mês a mês, observando o teto de contribuição, a ser recolhido a título de INSS (parte do reclamante e parte reclamada), observando se não é ônus somente da ré e depois atualizados; 3 - Cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1500/2014; 4 - Apresentar os valores líquidos devidos ao reclamante, mês a mês, com dedução previdenciária; 5 - Demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao reclamante + INSS + IRRF. 6 - Após a homologação dos cálculos, ficam desde já cientes as partes de que a oposição de embargos à execução está condicionada a inexistência da preclusão proclamada no § 2º do art.879, da CLT, bem como de que terão 05 (cinco) dias úteis para impetrarem embargos à execução, caso assim desejarem.
Entretanto, é necessário garantir o juízo, ou seja, realizar o depósito do montante definido ou indicação dos bens para penhora anteriormente ao embargo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 7- Decorrido o prazo, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao calculista para verificação dos cálculos apresentados.
Vindo conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR -
11/10/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO KAIROS HOLDING LTDA
-
11/10/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
11/10/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
-
11/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
02/10/2024 15:29
Iniciada a liquidação
-
02/10/2024 15:29
Transitado em julgado em 30/09/2024
-
02/10/2024 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/07/2024 18:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/07/2024 13:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
-
29/07/2024 13:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
29/07/2024 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
27/07/2024 02:54
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:54
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 152bda9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR contra GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP e GRUPO KAIROS HOLDING LTDA, condenando solidariamente as reclamadas nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra e nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC):Obrigações de fazer/entrega de coisa:- determino, em virtude da reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, após o trânsito em julgado, a designação de dia e hora para que as partes compareçam à Secretaria do Juízo, a fim de que a ré proceda à anotação de baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar a tal título 29/01/2023, no limite dos pedidos;- determino o recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS alusivo a todo o período contratual, devendo ser entregues pela ré a guia e a chave de conectividade para saque, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos, tudo no prazo de 08 dias a partir do trânsito em julgado do presente, sob pena de execução direta das quantias.Obrigações de pagar:- saldo de salários de 30 dias de dezembro/2022;- ao aviso prévio indenizado (33 dias);- 13º salário do ano de 2022;- 13º salário proporcional do ano de 2023 (1/12);- férias vencidas referentes ao período (2021/202), pagas de forma simples;- férias proporcionais (fração de 6/12), acrescidas do terço constitucional;- pagamento de diferenças salarias, devidas a partir de abril/2022 até o término do pacto laboral, a serem calculadas à luz do desnível entre o valor da soldada base paga ao reclamante e daquela prevista na CCT, com reflexos sobre aviso prévio, férias e terço constitucional, 13º salários, horas extras, adicional noturno, ratificação, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, FGTS, devendo no prazo de 08 dias a partir do trânsito em julgado da presente apresentarem a comprovação dos depósitos na conta vinculada do FGTS do autor, e, em virtude da reversão da justa causa, podendo levantar tais valores;- pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas nos períodos entre 22h00min e 05h00min, em virtude da hora noturna reduzida, a partir da 01/04/2022 até o término do pacto laboral, com repercussões sobre aviso prévio, feriados, DSR, férias e terço constitucional (frações vencidas e proporcional), 13.º salários (frações vencidas e proporcional) e FGTS;- pagamento de indenização referente ao tempo de pausa alimentar suprimido (1 hora e 30 minutos, devidos nos dias de efetivo labor noturno, com início do pagamento na data de 01/04/2022), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma da atual redação do art. 71, § 4.º, da CLT; e- multa do art. 477 da CLT.Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício, visando à habilitação do autor ao recebimento do seguro-desemprego, ficando ressalvada a paga de indenização substitutiva, conforme fundamentação.Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação.Não há compensação, autorizada a dedução das parcelas pagas sob as mesmas rubricas e apontadas na fundamentação acima.Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 520,00, calculadas sobre R$ 26.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO KAIROS HOLDING LTDA
-
13/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
13/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
-
13/07/2024 15:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 520,00
-
13/07/2024 15:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
-
13/07/2024 15:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
-
02/07/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
02/07/2024 11:23
Juntada a petição de Réplica
-
27/06/2024 07:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/06/2024 08:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 16:09
Juntada a petição de Contestação
-
24/06/2024 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 08:47
Expedido(a) edital a(o) GRUPO KAIROS HOLDING LTDA
-
18/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
16/06/2024 18:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/06/2024 11:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/06/2024 10:59
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO KAIROS HOLDING LTDA
-
11/06/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO KAIROS HOLDING LTDA em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR em 05/06/2024
-
22/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR em 21/05/2024
-
14/05/2024 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
10/05/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
10/05/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
-
10/05/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO KAIROS HOLDING LTDA
-
10/05/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
10/05/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
-
19/04/2024 10:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/06/2024 08:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
15/04/2024 18:30
Convertido o julgamento em diligência
-
10/04/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
14/03/2024 07:54
Audiência de instrução realizada (13/03/2024 10:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2023 13:40
Juntada a petição de Réplica
-
05/10/2023 08:47
Audiência de instrução designada (13/03/2024 10:40 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2023 12:47
Audiência una realizada (04/10/2023 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2023 05:20
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 22:43
Juntada a petição de Contestação
-
03/10/2023 22:08
Juntada a petição de Contestação
-
03/10/2023 21:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR em 11/09/2023
-
29/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR em 28/08/2023
-
19/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 22:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
-
17/08/2023 22:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
17/08/2023 22:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA SILVA AGUIAR
-
11/06/2023 21:07
Audiência una designada (04/10/2023 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2023 21:07
Audiência una cancelada (04/10/2023 09:45 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2023 17:58
Audiência una designada (04/10/2023 09:45 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2023 17:52
Audiência una por videoconferência cancelada (03/10/2023 09:15 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2023 16:32
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2023 09:15 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2023 12:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
25/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
25/01/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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