TRT1 - 0100816-97.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:48
Arquivados os autos definitivamente
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de WELLINGTON VILLACA DAS NEVES em 28/08/2025
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16/08/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100816-97.2023.5.01.0044 RECLAMANTE: WELLINGTON VILLACA DAS NEVES RECLAMADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DESTINATÁRIO(S): WELLINGTON VILLACA DAS NEVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará, bem como requerer o que ainda entende devido, no prazo de 8 dias.
Alvará válido por 120 dias.
Id de84f80 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON VILLACA DAS NEVES -
14/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON VILLACA DAS NEVES
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14/07/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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14/07/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/07/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 637cc4f proferida nos autos.
Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id c5343ca apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 4.382,03 FGTS A DEPOSITAR R$ - HONORARIOS RTE R$ 438,20 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ - DIF CUSTAS R$ 96,00 TOTAL DEVIDO R$ 4.916,23 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON VILLACA DAS NEVES -
01/07/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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01/07/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON VILLACA DAS NEVES
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01/07/2025 06:38
Homologada a liquidação
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30/06/2025 19:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/04/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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10/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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10/04/2025 09:43
Iniciada a liquidação
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10/04/2025 09:43
Transitado em julgado em 02/04/2025
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10/04/2025 09:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/04/2025 15:20
Recebidos os autos para prosseguir
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03/10/2024 08:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/10/2024 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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18/09/2024 18:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELLINGTON VILLACA DAS NEVES sem efeito suspensivo
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18/09/2024 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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18/09/2024 15:50
Encerrada a conclusão
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26/08/2024 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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27/07/2024 02:54
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 26/07/2024
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18/07/2024 09:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a18608c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOJulgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Wellington Villaça das Neves em face de Rio de Janeiro Refrescos LTDA., na forma da fundamentação, que a este decisum integra.Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Custas pelo reclamante, no importe de R$241,68 (duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), calculadas sobre R$12.084,00 (doze mil e oitenta e quatro reais), valor dado à causa, dispensadas de recolhimento.Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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13/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON VILLACA DAS NEVES
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13/07/2024 15:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 241,68
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13/07/2024 15:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WELLINGTON VILLACA DAS NEVES
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13/07/2024 15:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a WELLINGTON VILLACA DAS NEVES
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16/06/2024 16:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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05/06/2024 14:46
Audiência una realizada (05/06/2024 13:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 11:54
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2024 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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06/05/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON VILLACA DAS NEVES
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20/03/2024 16:32
Audiência una designada (05/06/2024 13:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 16:32
Audiência una cancelada (05/06/2024 14:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2023 09:39
Audiência una designada (05/06/2024 14:10 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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