TRT1 - 0100274-61.2024.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 11/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENATA MACHADO DO CARMO MARINHO em 11/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA em 11/03/2025
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20/02/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100274-61.2024.5.01.0265 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA AGRAVADO: RENATA MACHADO DO CARMO MARINHO, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pela reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA -
19/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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19/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) RENATA MACHADO DO CARMO MARINHO
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19/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA
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19/02/2025 11:22
Conhecido o recurso de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-04 e não provido
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03/02/2025 12:00
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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29/01/2025 15:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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10/09/2024 09:20
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e36e17c proferido nos autos.
Aos embargados para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (ID 32c137e), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 897-A, §2º, da CLT.Vindo ou decorrido o prazo in albis, por subscrito por advogado habilitado (ID 16e4c0d) e por tempestivos, façam os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração ao(à) Ilustre Juiz(a) vinculado(a).fbm SAO GONCALO/RJ, 16 de julho de 2024.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15a323e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RENATA MACHADO DO CARMO MARINHO em face de ELETROMECÃNICA DO MARANHÃO LTDA e ENEL BRASIL S/A, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada;No mérito, julgar parcialmente procedentes, sendo a 2ª ré subsidiariamente responsável, os seguintes pedidos:Diferenças de FGTS, conforme fundamentação;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS;Multa do art. 467, CLT;Multa do art. 477, §8º, CLT;Julgar improcedentes os demais pedidos;Deferir a gratuidade de justiça à reclamante;Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação;Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte ré, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766;Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título;Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91;Liquidação da presente demanda por cálculos;Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação;Custas pelas reclamadas, no importe total de R$ 145,69, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 5.827,51, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 29,14, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo;Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal;Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região;Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário;Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto;Intimem-se as partes;Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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