TRT1 - 0100462-85.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 11/09/2025
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11/09/2025 18:41
Juntada a petição de Contraminuta
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30/08/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a71ccbd proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Agravos de Petição interpostos pelos executados BIANCA GONCALVES SPINDOLA DA SILVA e JOAO MARCOS DA ROCHA LEANS.
Ao(s) agravado(s), em contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA -
28/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
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28/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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28/08/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO MARCOS DA ROCHA LEANS sem efeito suspensivo
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28/08/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BIANCA GONCALVES SPINDOLA DA SILVA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ERICK NATAN SANTIAGO MALVAO em 26/08/2025
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08/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOAO MARCOS DA ROCHA LEANS em 07/08/2025
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08/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de BIANCA GONCALVES SPINDOLA DA SILVA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA em 07/08/2025
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07/08/2025 16:14
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 15:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/08/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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07/08/2025 14:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ERICK NATAN SANTIAGO MALVAO
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26/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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26/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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26/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARCOS DA ROCHA LEANS
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24/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA GONCALVES SPINDOLA DA SILVA
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24/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
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24/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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24/07/2025 10:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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24/07/2025 02:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CAMILA LEAL LIMA
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22/07/2025 18:08
Juntada a petição de Réplica
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01/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8a0f5d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se o autor para manifestação em réplica, por 15 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA -
30/06/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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30/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ERICK NATAN SANTIAGO MALVAO em 24/06/2025
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13/06/2025 19:05
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 19:04
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 19:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA em 20/05/2025
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15/05/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARCOS DA ROCHA LEANS
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15/05/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ERICK NATAN SANTIAGO MALVAO
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15/05/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA GONCALVES SPINDOLA DA SILVA
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14/05/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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13/05/2025 17:26
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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12/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab53af proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Considerando o princípio da celeridade e efetividade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se deseja incluir, de forma imediata, todos os sócios constantes no contrato social atualizado da executada (#id:a236399), inclusive o (s) retirante (s), para fins de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) anteriormente requerido apenas em face de um dos sócios.
Registre-se que tal medida visa evitar eventual fracionamento ou multiplicidade de atos processuais desnecessários, promovendo a economia processual.
Com a resposta positiva, consulte-se o endereço atualizado dos sócios. Após, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA -
09/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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09/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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09/05/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f271497) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/05/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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18/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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18/03/2025 08:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/03/2025 08:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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17/03/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2025 00:01
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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15/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA em 14/03/2025
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14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100462-85.2023.5.01.0072 RECLAMANTE: EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA RECLAMADO: SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA NOTIFICAÇÃO Pje DESTINATÁRIO(S): EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que, querendo, venha com o IDPJ ou indique outros meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA -
13/02/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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17/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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14/11/2024 20:17
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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06/11/2024 14:27
Registrada a inclusão de dados de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/09/2024 11:59
Iniciada a execução
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05/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 04/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 02/09/2024
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30/08/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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25/08/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
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25/08/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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25/08/2024 22:44
Homologada a liquidação
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23/08/2024 13:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/08/2024 12:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
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19/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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17/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 16/08/2024
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16/08/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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04/08/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
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04/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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04/08/2024 19:35
Iniciada a liquidação
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04/08/2024 19:35
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 04:13
Decorrido o prazo de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 31/07/2024
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27/07/2024 02:55
Decorrido o prazo de EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA em 26/07/2024
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26/07/2024 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) edital em 19/07/2024
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19/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100462-85.2023.5.01.0072 RECLAMANTE: EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA RECLAMADO: SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA O/A MM.
Juiz(a) CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença #id:ba51624:SENTENÇA EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 31/05/2023, em face de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA, igualmente qualificada (a), aduzindo que foi admitido (a) em 01/02/2021, na função de garçonete, percebendo por último salário-base no importe de R$ 1.200,00, sendo imotivadamente dispensado (a) em 11/02/2023.
Postulando, em síntese: verbas salariais e rescisórias; gorjetas; horas extras; adicional noturno e multas.Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 65.939,40. Apesar de devidamente citada a reclamada não apresentou defesa (ID 88279d3).Colhido o interrogatório da parte autora (ID e599f3e).Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas.Propostas de conciliação prejudicada.É o relatório, decido. FUNDAMENTOSDA REVELIA Embora regularmente citada (ID 88279d3) a reclamada não compareceu à audiência designada para apresentação da defesa.Portanto, nos termos do art. 844, da CLT, considero-a revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática.Por tratar-se de confissão ficta e não real, a cominação será analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não afetando matérias de direito - CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DIFERENÇAS SALARIAIS, INTEGRAÇÃO SALÁRIO "POR FORA" E GORJETAS A parte autora afirmou que foi demitida sem o pagamento das verbas rescisórias, que sempre recebeu salário em valor menor do que o ajustado e o importe de R$ 300,00, “por fora”.
Por fim, aduziu que os clientes pagavam gorjetas, no importe de 10%, e que a reclamada não repassava os valores.Diante da revelia da ré e à míngua de elementos a elidir a presunção de veracidade das alegações postas na petição inicial tenho por verdadeiros os fatos declinados na exordial.Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos de pagamento dos pedidos formulados nos itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 30, 31 e 32, com os respectivos subitens e repercussões postuladas no rol de pedidos da inicial.A aplicação do art. 467 da CLT incidirá sobre as verbas de natureza tipicamente rescisória, quais sejam: aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e multa compensatória de 40% do FGTS.Após o trânsito em julgado, designe-se data para cumprimento da obrigação de proceder as anotações na CTPS na forma do art. 39, §1º da CLT.O FGTS e o seguro desemprego serão pagos de forma indenizada, conforme apurar-se em liquidação. DAS HORAS EXTRAS Com base no horário declinado na petição inicial a parte autora postulou horas extras.Em razão da aplicação da revelia e aplicação da pena de confissão à reclamada, reputo verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial e não contrariada por outras provas.Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado.Para o cálculo das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial, jornada indicada na inicial, divisor 220, adicional legal de 50%, base de cálculo prevista no entendimento consubstanciado na Súmula n. 264, Súmula n. 340 do TST e OJ 397 da SDI- I do TST.Por serem habituais haverá repercussão em DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40% (art. 7º da lei 605/49 e Súmulas 45; 49; 51 172 todas do TST).
Não há falar em repercussão das horas extras em DSR e com estes em outras verbas de natureza salarial, na forma da OJ 394 da SDI-I do TST. DO INTERVALO INTRAJORNADA Defiro o pagamento de 30 minutos por dia laborado, com acréscimo de 50%, conforme estipulado no §4º do artigo 71 da CLT, e com fulcro no § 4º do artigo 71 da CLT, reconheço a natureza indenizatória. DO ADICIONAL NOTURNO Em razão da jornada constatada deverá à reclamada arcar com o pagamento do adicional noturno de 20% sobre à hora normal, na forma do art. 73, da CLT.O montante restará apurado em regular liquidação de sentença, observando-se a redução da hora noturna - entendendo-se como noturna as horas laboradas em prorrogação (art. 73, § 5º, da CLT e S. 60, II, do C.
TST).Em face da natureza salarial defiro a repercussão sobre DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, acrescido da indenização de 40%. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT -com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo o importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo da reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença - natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). Na inércia, oficie-se a União. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e ADC nº 58 e 59.Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic. Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação movida por EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA em face de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, conforme apurar-se em liquidação de sentença, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas na forma da fundamentação.Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.Custas pela (as) reclamada (s) no importe de R$ 1.300,00, correspondente a 2% do valor da condenação, fixado por estimativa em R$ 65.000,00.Intimem-se as partes.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 13:02
Expedido(a) edital a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
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16/07/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
13/07/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
-
13/07/2024 18:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.300,00
-
13/07/2024 18:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
-
20/06/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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18/06/2024 15:55
Audiência una realizada (18/06/2024 11:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 22:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/11/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/11/2023 10:09
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
-
09/11/2023 13:36
Audiência una designada (18/06/2024 11:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2023 13:36
Audiência una por videoconferência realizada (09/11/2023 12:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2023 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA em 22/09/2023
-
15/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
-
14/09/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
-
14/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
14/09/2023 10:43
Audiência una por videoconferência designada (09/11/2023 12:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 10:43
Audiência una por videoconferência cancelada (02/10/2023 09:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 21/08/2023
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05/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA em 04/08/2023
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28/07/2023 11:47
Expedido(a) notificação a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
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28/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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27/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/07/2023 14:02
Audiência una por videoconferência designada (02/10/2023 09:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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