TRT1 - 0100462-85.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 11/09/2025
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11/09/2025 18:41
Juntada a petição de Contraminuta
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30/08/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
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28/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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28/08/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO MARCOS DA ROCHA LEANS sem efeito suspensivo
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28/08/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BIANCA GONCALVES SPINDOLA DA SILVA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ERICK NATAN SANTIAGO MALVAO em 26/08/2025
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08/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOAO MARCOS DA ROCHA LEANS em 07/08/2025
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08/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de BIANCA GONCALVES SPINDOLA DA SILVA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA em 07/08/2025
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07/08/2025 16:14
Encerrada a conclusão
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07/08/2025 15:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/08/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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07/08/2025 14:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ERICK NATAN SANTIAGO MALVAO
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26/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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26/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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26/07/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARCOS DA ROCHA LEANS
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24/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA GONCALVES SPINDOLA DA SILVA
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24/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
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24/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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24/07/2025 10:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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24/07/2025 02:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CAMILA LEAL LIMA
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22/07/2025 18:08
Juntada a petição de Réplica
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01/07/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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30/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ERICK NATAN SANTIAGO MALVAO em 24/06/2025
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13/06/2025 19:05
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 19:04
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 19:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA em 20/05/2025
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15/05/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARCOS DA ROCHA LEANS
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15/05/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ERICK NATAN SANTIAGO MALVAO
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15/05/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA GONCALVES SPINDOLA DA SILVA
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14/05/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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13/05/2025 17:26
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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12/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab53af proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Considerando o princípio da celeridade e efetividade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se deseja incluir, de forma imediata, todos os sócios constantes no contrato social atualizado da executada (#id:a236399), inclusive o (s) retirante (s), para fins de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) anteriormente requerido apenas em face de um dos sócios.
Registre-se que tal medida visa evitar eventual fracionamento ou multiplicidade de atos processuais desnecessários, promovendo a economia processual.
Com a resposta positiva, consulte-se o endereço atualizado dos sócios. Após, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA -
09/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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09/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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09/05/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f271497) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/05/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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18/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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18/03/2025 08:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/03/2025 08:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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17/03/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2025 00:01
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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15/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA em 14/03/2025
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14/02/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100462-85.2023.5.01.0072 RECLAMANTE: EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA RECLAMADO: SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA NOTIFICAÇÃO Pje DESTINATÁRIO(S): EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que, querendo, venha com o IDPJ ou indique outros meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA -
13/02/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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17/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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14/11/2024 20:17
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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06/11/2024 14:27
Registrada a inclusão de dados de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/09/2024 11:59
Iniciada a execução
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05/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 04/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 02/09/2024
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30/08/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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25/08/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
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25/08/2024 22:45
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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25/08/2024 22:44
Homologada a liquidação
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23/08/2024 13:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/08/2024 12:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
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19/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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17/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 16/08/2024
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16/08/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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04/08/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
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04/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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04/08/2024 19:35
Iniciada a liquidação
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04/08/2024 19:35
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 04:13
Decorrido o prazo de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 31/07/2024
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27/07/2024 02:55
Decorrido o prazo de EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA em 26/07/2024
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26/07/2024 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 02:03
Publicado(a) o(a) edital em 19/07/2024
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19/07/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100462-85.2023.5.01.0072 RECLAMANTE: EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA RECLAMADO: SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA O/A MM.
Juiz(a) CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença #id:ba51624:SENTENÇA EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 31/05/2023, em face de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA, igualmente qualificada (a), aduzindo que foi admitido (a) em 01/02/2021, na função de garçonete, percebendo por último salário-base no importe de R$ 1.200,00, sendo imotivadamente dispensado (a) em 11/02/2023.
Postulando, em síntese: verbas salariais e rescisórias; gorjetas; horas extras; adicional noturno e multas.Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 65.939,40. Apesar de devidamente citada a reclamada não apresentou defesa (ID 88279d3).Colhido o interrogatório da parte autora (ID e599f3e).Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas.Propostas de conciliação prejudicada.É o relatório, decido. FUNDAMENTOSDA REVELIA Embora regularmente citada (ID 88279d3) a reclamada não compareceu à audiência designada para apresentação da defesa.Portanto, nos termos do art. 844, da CLT, considero-a revel e, em consequência, confessa quanto à matéria fática.Por tratar-se de confissão ficta e não real, a cominação será analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não afetando matérias de direito - CLT, art. 844, § 4º, incisos II, III e IV. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DIFERENÇAS SALARIAIS, INTEGRAÇÃO SALÁRIO "POR FORA" E GORJETAS A parte autora afirmou que foi demitida sem o pagamento das verbas rescisórias, que sempre recebeu salário em valor menor do que o ajustado e o importe de R$ 300,00, “por fora”.
Por fim, aduziu que os clientes pagavam gorjetas, no importe de 10%, e que a reclamada não repassava os valores.Diante da revelia da ré e à míngua de elementos a elidir a presunção de veracidade das alegações postas na petição inicial tenho por verdadeiros os fatos declinados na exordial.Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos de pagamento dos pedidos formulados nos itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 30, 31 e 32, com os respectivos subitens e repercussões postuladas no rol de pedidos da inicial.A aplicação do art. 467 da CLT incidirá sobre as verbas de natureza tipicamente rescisória, quais sejam: aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e multa compensatória de 40% do FGTS.Após o trânsito em julgado, designe-se data para cumprimento da obrigação de proceder as anotações na CTPS na forma do art. 39, §1º da CLT.O FGTS e o seguro desemprego serão pagos de forma indenizada, conforme apurar-se em liquidação. DAS HORAS EXTRAS Com base no horário declinado na petição inicial a parte autora postulou horas extras.Em razão da aplicação da revelia e aplicação da pena de confissão à reclamada, reputo verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial e não contrariada por outras provas.Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado.Para o cálculo das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial, jornada indicada na inicial, divisor 220, adicional legal de 50%, base de cálculo prevista no entendimento consubstanciado na Súmula n. 264, Súmula n. 340 do TST e OJ 397 da SDI- I do TST.Por serem habituais haverá repercussão em DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40% (art. 7º da lei 605/49 e Súmulas 45; 49; 51 172 todas do TST).
Não há falar em repercussão das horas extras em DSR e com estes em outras verbas de natureza salarial, na forma da OJ 394 da SDI-I do TST. DO INTERVALO INTRAJORNADA Defiro o pagamento de 30 minutos por dia laborado, com acréscimo de 50%, conforme estipulado no §4º do artigo 71 da CLT, e com fulcro no § 4º do artigo 71 da CLT, reconheço a natureza indenizatória. DO ADICIONAL NOTURNO Em razão da jornada constatada deverá à reclamada arcar com o pagamento do adicional noturno de 20% sobre à hora normal, na forma do art. 73, da CLT.O montante restará apurado em regular liquidação de sentença, observando-se a redução da hora noturna - entendendo-se como noturna as horas laboradas em prorrogação (art. 73, § 5º, da CLT e S. 60, II, do C.
TST).Em face da natureza salarial defiro a repercussão sobre DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, acrescido da indenização de 40%. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT -com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo o importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo da reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença - natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). Na inércia, oficie-se a União. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e ADC nº 58 e 59.Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic. Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação movida por EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA em face de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, conforme apurar-se em liquidação de sentença, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que ora passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas na forma da fundamentação.Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.Custas pela (as) reclamada (s) no importe de R$ 1.300,00, correspondente a 2% do valor da condenação, fixado por estimativa em R$ 65.000,00.Intimem-se as partes.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 13:02
Expedido(a) edital a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
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16/07/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
13/07/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
-
13/07/2024 18:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.300,00
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13/07/2024 18:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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20/06/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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18/06/2024 15:55
Audiência una realizada (18/06/2024 11:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2023 22:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/11/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/11/2023 10:09
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
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09/11/2023 13:36
Audiência una designada (18/06/2024 11:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2023 13:36
Audiência una por videoconferência realizada (09/11/2023 12:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2023 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA em 22/09/2023
-
15/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
-
14/09/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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14/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
14/09/2023 10:43
Audiência una por videoconferência designada (09/11/2023 12:30 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 10:43
Audiência una por videoconferência cancelada (02/10/2023 09:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA em 21/08/2023
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05/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA em 04/08/2023
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28/07/2023 11:47
Expedido(a) notificação a(o) SANTIAGO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
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28/07/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) EDICLEIDE DE CARVALHO BARBOZA
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27/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/07/2023 14:02
Audiência una por videoconferência designada (02/10/2023 09:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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