TRT1 - 0100201-88.2020.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100201-88.2020.5.01.0343 distribuído para SECRETARIA DA SEXTA TURMA - TRT1 - Gabinete 38 na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301172900000121977103?instancia=2 -
26/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ba7a59 proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo legal, in albis, subam os autos ao Eg.
TRT.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de maio de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A -
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b68d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes; REJEITO os embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS; e ACOLHO os embargos de declaração opostos por JANAINA DE ARAUJO GARCIA, e sano as omissões apontadas, atribuindo efeitos modificativos, para: Estabelecer que para o cálculo das horas extras deferidas deverá ser observada a base de cálculo de acordo com a Súmula n° 264 do TST.Estabelecer que para o cálculo as horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada deverão ser observados o divisor 220, o adicional de 50% e a base de cálculo na forma da Súmula n° 264 do TST.Estabelecer que para o cálculo as horas extras pela inobservância do artigo 384 da CLT deverá ser observado o divisor 220 e a base de cálculo na forma da Súmula n° 264 do TST.Acrescentar à condenação, nos termos do artigo 7º, “a”, da Lei n° 605/49, a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos em DSR em relação às horas extras da jornada, às horas extras pela inobservância do artigo 384 da CLT e às horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada até apenas do período anterior a ao início da vigência da Lei n° 13.467/2017.Deferir o agregamento das horas extras no salário da reclamante para fins de cálculo dos reflexos deferidos, com observância da OJ n° 394 do TST. Em razão das condenações ora reconhecidas, majoro o valor arbitrado à condenação para R$ 125.000,00, e o valor das custas a cargo da primeira reclamada para R$ 2.500,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA DE ARAUJO GARCIA -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ca2bf proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes embargadas para, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA DE ARAUJO GARCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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