TRT1 - 0100214-82.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 29/10/2024
-
24/10/2024 04:11
Decorrido o prazo de MARCIA REGINA DA SILVA em 23/10/2024
-
08/10/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
07/10/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA DA SILVA
-
07/10/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
25/09/2024 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
25/09/2024 09:17
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 137,44)
-
25/09/2024 09:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.749,07)
-
12/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
13/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/08/2024
-
24/07/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição comprova cumprimento integral execução_RIOSAUDE)
-
23/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de MARCIA REGINA DA SILVA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/07/2024
-
12/07/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aedf2ae proferida nos autos.
DECISÃO Conforme se observa da redação do § 5º do artigo 791-A da CLT, restou limitada a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho, uma vez que o dispositivo estabelece seu cabimento na reconvenção, silenciando quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 1º do CPC (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente). Logo, a inexistência de menção, no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução trabalhista deve ser compreendida como opção legislativa e não como omissão, não havendo lacuna normativa a justificar a aplicação subsidiária do CPC. Sendo assim, não assiste razão à reclamante neste particular.Por fim, estando corretos e adequados ao julgado e levando-se em conta o despacho de ID ef0024c, homologo os cálculos apresentados pela Reclamada (ID 957fcb3), fixando o valor da condenação em: Valor devido R$ Reclamante Líquido 2.720,14 Honorários Advocatícios 136,01 Total devido RDA: 2.856,15 Cite-se a Ré, ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo as custas e a contribuição previdenciária recolhidas em guia própria.Conjugando-se a celeridade e economia processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução, cumpra-se o comando supra por meio de publicação em diário oficial eletrônico. No mesmo ato, dê-se ciência à autora, da presente homologação.Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do juízo, certifique-se à secretaria, voltando concluso para penhora on line. \fas RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
11/07/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA DA SILVA
-
11/07/2024 14:19
Homologada a liquidação
-
11/07/2024 08:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
11/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARCIA REGINA DA SILVA em 10/07/2024
-
10/07/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
02/07/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA DA SILVA
-
02/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCIA REGINA DA SILVA em 18/06/2024
-
13/06/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA DA SILVA
-
29/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
18/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCIA REGINA DA SILVA em 17/05/2024
-
03/05/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
19/04/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA DA SILVA
-
12/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 11/04/2024
-
08/04/2024 16:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação e Impugnação de Cálculos RioSaúde)
-
21/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARCIA REGINA DA SILVA em 20/03/2024
-
13/03/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
12/03/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
-
12/03/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA REGINA DA SILVA
-
12/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
12/03/2024 09:25
Iniciada a liquidação
-
05/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100582-03.2020.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Zacarias Tostes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2020 17:09
Processo nº 0100581-18.2020.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Silva Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2020 16:50
Processo nº 0100112-60.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarissa Costa Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2024 12:06
Processo nº 0100215-96.2024.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Reinaldo Bezerra de Brito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2024 16:35
Processo nº 0100334-28.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarissa Costa Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2024 15:21