TRT1 - 0100924-76.2022.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA SILVA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de HEIDER DA SILVA NEVES em 27/08/2025
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31/07/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA FERREIRA SILVA
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31/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) HEIDER DA SILVA NEVES
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31/07/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b629f62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 4º do artigo 133 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Determinações: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.Decorrido o prazo recursal, prossiga-se a execução, incluindo-se os sócios HEIDER DA SILVA NEVES e MARCIA CRISTINA FERREIRA SILVA no polo passivo da demanda.Fica autorizada, desde já, a ativação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação aos sócios incluídos.
Publique-se.
Cumpra-se.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAXWEL BARBOSA VENTURA -
29/07/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL BARBOSA VENTURA
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29/07/2025 23:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MAXWEL BARBOSA VENTURA
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27/07/2025 19:58
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CAMILA LEAL LIMA
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27/07/2025 19:58
Encerrada a conclusão
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27/07/2025 19:58
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f66c425) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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25/06/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CAMILA LEAL LIMA
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA SILVA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de HEIDER DA SILVA NEVES em 24/06/2025
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15/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CRISTINA FERREIRA SILVA
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15/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) HEIDER DA SILVA NEVES
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15/05/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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14/05/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100924-76.2022.5.01.0072 : MAXWEL BARBOSA VENTURA : CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA NOTIFICAÇÃO Pje DESTINATÁRIO(S): MAXWEL BARBOSA VENTURA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meio(s) novo(s) e efetivo(s) para o prosseguimento da execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAXWEL BARBOSA VENTURA -
12/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL BARBOSA VENTURA
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16/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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12/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:56
Registrada a inclusão de dados de CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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05/12/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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18/10/2024 11:28
Iniciada a execução
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18/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA em 17/10/2024
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09/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) edital em 10/10/2024
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09/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 10:34
Expedido(a) edital a(o) CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA
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08/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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06/10/2024 23:02
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL BARBOSA VENTURA
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06/10/2024 23:01
Homologada a liquidação
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02/10/2024 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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12/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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12/08/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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04/08/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL BARBOSA VENTURA
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04/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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04/08/2024 19:01
Iniciada a liquidação
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04/08/2024 19:01
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 04:13
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA em 31/07/2024
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27/07/2024 02:55
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA VIARIO S.A. em 26/07/2024
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19/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) edital em 19/07/2024
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19/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100924-76.2022.5.01.0072 RECLAMANTE: MAXWEL BARBOSA VENTURA RECLAMADO: CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença #id:eebb576:SENTENÇA MAXWEL BARBOSA VENTURA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 24/10/2022, em face de CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA e CONCESSIONARIA VIARIO S.A., igualmente qualificadas, postulando, em síntese, pagamento das verbas rescisórias e salariais, bem como a condenação subsidiária da 2ª ré.Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 11.880,64.Audiência realizada em 19/06/2024.A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, com documentos, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.Ouvida a parte autora.Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis.Razões finais remissivas.É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RÉU De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com as alegações da inicial, já que a certeza da relação jurídica material é matéria afeta ao mérito.No caso dos autos, existe pertinência subjetiva.
A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação pelo autor de que o 2º réu era o tomador dos serviços e, portanto, devedor subsidiário do direito material basta para legitimá-lo a responder a presente ação.
Rejeito. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIALA indicação de valores dos pedidos na exordial, conforme nova redação do art. 840, §1º da CLT, consiste em mera estimativa, não se exigindo a exata quantificação.
Isso porque, a parte, ao ingressar com a ação, não tem conhecimento amplo daquilo que lhe é devido, o que somente poderá ser alcançado mediante a análise da documentação em poder da empregadora. Vale ressaltar, ainda, que em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor arbitrado à condenação e/ou fixado em liquidação, e não no valor atribuído à causa pelo reclamante. Ante o exposto, rejeito a preliminar. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS OBRIGAÇÕES DE FAZER A parte autora postulou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.Ante a confissão da 1ª ré e inexistência de comprovação de quitação das rubricas pleiteadas na inicial, condeno a ré ao pagamento dos seguintes haveres: saldo de salário, aviso prévio (30 dias), 13º salário proporcional (3/12), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12), integralização do FGTS e multa de 40%.Em razão da intempestividade, julgo procedente o pedido de pagamento das multas previstas no art. 477, §8º, da CLT e art. 467 da CLT sobre as verbas deferidas, exceto quanto aos depósitos do FGTS, incidindo, contudo, sobre a multa compensatória de 40% do FGTS ante sua natureza rescisória.O FGTS não depositado será pago de forma indenizada.Ante a revelia da reclamada, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque do FGTS depositado. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Postulou o reclamante a condenação subsidiária da 2ª ré.Em defesa, sustentou a 2ª ré que formalizou contrato de empreitada com a 1ª ré (id 1765078), o qual não foi impugnado pelo autor.O contrato de empreitada entre o dono da obra e a empresa construtora não enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas por este contraídas, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, conforme entendimento estampado na OJ 191 da SDI-I do TST. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.A parte autora, porém, é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impede a condenação, conforme julgamento proferido pelo STF, nos autos da ADI n. 5766 - que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art. (s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.Pelo exposto, apenas o (a) advogado (a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência.Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo o importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo da 1ª reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT). Na inércia, oficie-se a União. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e ADC nº 58 e 59.Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic. Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da 2ª reclamada, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª ré a pagar os haveres deferidos na forma da fundamentação supra, conforme se apurar em liquidação.Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 240,00 correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação 12.000,00.Intimem-se as partes.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 13:18
Expedido(a) edital a(o) CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA
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17/07/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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13/07/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA VIARIO S.A.
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13/07/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL BARBOSA VENTURA
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13/07/2024 18:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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13/07/2024 18:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAXWEL BARBOSA VENTURA
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26/06/2024 11:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/06/2024 08:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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20/06/2024 22:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/06/2024 10:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 03:06
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2024
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL BARBOSA VENTURA
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08/04/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL BARBOSA VENTURA
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08/04/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA VIARIO S.A.
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08/04/2024 10:51
Expedido(a) edital a(o) CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA
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04/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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28/03/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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21/03/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL BARBOSA VENTURA
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21/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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25/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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24/10/2023 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:12
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL BARBOSA VENTURA
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23/10/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 17:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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20/10/2023 16:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/10/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/10/2023 10:38
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA
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16/10/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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10/10/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL BARBOSA VENTURA
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09/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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06/10/2023 13:14
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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19/09/2023 19:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA VIARIO S.A. em 18/09/2023
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15/09/2023 12:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/09/2023 12:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/09/2023 12:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/09/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2023 10:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA
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12/09/2023 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
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12/09/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2023 10:48
Expedido(a) mandado a(o) HEIDER DA SILVA NEVES
-
11/09/2023 10:48
Expedido(a) mandado a(o) JENNIPHER DA SILVA NEVES
-
11/09/2023 10:48
Expedido(a) mandado a(o) MARCIA CRISTINA FERREIRA SILVA
-
08/09/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA VIARIO S.A.
-
08/09/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL BARBOSA VENTURA
-
08/09/2023 13:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/06/2024 10:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL BARBOSA VENTURA
-
01/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
14/08/2023 16:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/08/2023 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/07/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/07/2023 11:21
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA
-
07/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 20:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
03/07/2023 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL BARBOSA VENTURA
-
30/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
29/06/2023 13:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/06/2023 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/06/2023 11:34
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA
-
01/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
01/06/2023 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL BARBOSA VENTURA
-
30/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
30/05/2023 09:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/05/2023 08:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/05/2023 08:20
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA
-
04/04/2023 00:12
Decorrido o prazo de MAXWEL BARBOSA VENTURA em 03/04/2023
-
25/03/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL BARBOSA VENTURA
-
24/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
01/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA em 31/01/2023
-
09/12/2022 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2022 16:18
Juntada a petição de Contestação
-
07/12/2022 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/11/2022 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA VIARIO S.A.
-
11/11/2022 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA FERREIRA NEVES LTDA
-
09/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de MAXWEL BARBOSA VENTURA em 08/11/2022
-
27/10/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MAXWEL BARBOSA VENTURA
-
26/10/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
24/10/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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