TRT1 - 0100590-98.2024.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de DR PIZZA PIZZARIA LANCHONETE RESTAURANTE LTDA em 08/11/2024
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALINE PEREIRA SANTANA em 08/11/2024
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29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) DR PIZZA PIZZARIA LANCHONETE RESTAURANTE LTDA
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28/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ALINE PEREIRA SANTANA
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25/09/2024 15:32
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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25/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 00:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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25/09/2024 00:19
Transitado em julgado em 20/09/2024
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22/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de DR PIZZA PIZZARIA LANCHONETE RESTAURANTE LTDA em 20/09/2024
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22/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALINE PEREIRA SANTANA em 20/09/2024
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09/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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07/09/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) DR PIZZA PIZZARIA LANCHONETE RESTAURANTE LTDA
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07/09/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ALINE PEREIRA SANTANA
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07/09/2024 08:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 995,02
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07/09/2024 08:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE PEREIRA SANTANA
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07/09/2024 08:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALINE PEREIRA SANTANA
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30/08/2024 08:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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29/08/2024 18:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/08/2024 14:15 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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28/08/2024 11:28
Juntada a petição de Contestação
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27/08/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 08:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ALINE PEREIRA SANTANA
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23/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/08/2024 14:15 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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23/08/2024 12:02
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (28/08/2024 14:15 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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20/08/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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19/08/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 21:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/08/2024 14:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/08/2024 13:06
Expedido(a) mandado a(o) DR PIZZA PIZZARIA LANCHONETE RESTAURANTE LTDA
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12/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 23:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/08/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ALINE PEREIRA SANTANA
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09/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/08/2024 14:15 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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09/08/2024 13:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (28/08/2024 14:15 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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09/08/2024 13:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/08/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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05/08/2024 10:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/07/2024 11:56
Expedido(a) mandado a(o) DR PIZZA PIZZARIA LANCHONETE RESTAURANTE LTDA
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24/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de ALINE PEREIRA SANTANA em 22/07/2024
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22/07/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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12/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATSum 0100590-98.2024.5.01.0451 RECLAMANTE: ALINE PEREIRA SANTANA RECLAMADO: DR PIZZA PIZZARIA LANCHONETE RESTAURANTE LTDA DESTINATÁRIO: ALINE PEREIRA SANTANA NOTIFICAÇÃO - PJE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de id 36dd648, abaixo transcrita:"Vistos etc...Considerando que há controvérsia acerca da modalidade de dispensa, resta inviável, por ora, a antecipação da tutela.Por esta razão, indefiro o pedido de tutela de urgência.Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais;Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas;Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida;Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial;Considerando-se as dificuldades técnicas enfrentadas por grande parte dos reclamantes e testemunhas, muitas das vezes pessoas até sem acesso a um computador;Considerando que a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, orienta que os magistrados devem se abster de designar audiências na modalidade telepresencial, observando-se que, no caso de requerimento das partes, deverá ser apreciado pelo magistrado segundo critérios de conveniência e viabilidade, em conformidade com o art. 3 da Resolução CNJ nº 354/2020.Considerando que a presente audiência não se encontra nas exceções previstas no §1º do art. 3º da Resolução nº 354 CNJ;Considerando que o §3º do art. 5º da Resolução nº 354 CNJ determina expressamente que é ônus dos requerentes comparecerem na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.Considerando que a CLT determina, em seu artigo 813, que as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal;Considerando que a oitiva de testemunhas e a realização da prova testemunhal deve ser realizada em local totalmente isento, onde o magistrado possa ter absoluto controle do espaço físico, de forma que possa exercer com imparcialidade o poder de polícia (art. 360 NCPC) e zelar pelos princípios da paridade das armas, da incomunicabilidade, da igualdade de tratamento processual, da ampla defesa e do contraditório, da não contaminação das provas, da licitude das provas e da segurança jurídica;Considerando que a necessidade de realização de atos de forma presencial não impede a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital, conforme art.1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020.Considerando que a realização de audiências telepresenciais, ainda que a requerimento das partes, conforme art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, demandam a análise pelo juízo de conveniência e viabilidade;Por todos os motivos expostos, considerando os interesses dos jurisdicionados, e, por fim, a experiência insatisfatória da realização de audiências telepresenciais, determino a realização da audiência de forma híbrida a fim de que as partes e testemunhas, se for o caso, sejam ouvidas de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, a qual será realizada no dia 28/08/2024 às 14:15 horas. Ficam excluídos da obrigatoriedade de comparecimento na Vara para realização da audiência, os Entes Públicos (Estado e Municípios), os advogados (pois possuem condições técnicas de realizar de outro local), além da parte cujo domicílio não seja no Estado do Rio de Janeiro (primando nesta hipótese pela economia), e as testemunhas que residam em outra comarca, cuja oitiva se dará nojuízo da localidade onde residir.As partes e advogados os quais se aplica o parágrafo anterior que comparecerem à audiência de forma telepresencial poderão utilizar o link de acesso abaixo, que também estará disponível na Consulta Processual pública do PJe no site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região sob a opção Consulta de pautas.Cientes de que não será enviado o mesmo link por e-mail, uma vez que o rocedimento definido no art. 4º, §§, do Ato Conjunto nº 6/2020 teve sua aplicação limitada ao contexto da crise do Coronavírus COVID 19, a teor do art. 1º, § 2º, do referido Ato.Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.itb?pwd=5k99nKeVTda4mC8WkmwQucrCJ6511m.1Venha a parte autora, se possível, caso ainda não o tenha feito, com a juntada do arquivo no PJE Calc referente aos seus cálculos, a fim de possibilitar ao Juízo proferir sentença líquida de forma mais célere, se for o caso.1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Reclamante, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Reclamada pessoa jurídica, poderá se fazer representar por qualquer preposto.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Reclamada ou de Reclamante, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Reclamado que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do Pje.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) A intimação de testemunhas deverá ser efetuada pelo advogado, nos termos do art. 455 do CPC.ATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITABORAI/RJ, 11 de julho de 2024.RAYANA MENDES TAVARESSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:28
Expedido(a) notificação a(o) DR PIZZA PIZZARIA LANCHONETE RESTAURANTE LTDA
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11/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ALINE PEREIRA SANTANA
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10/07/2024 16:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALINE PEREIRA SANTANA
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09/07/2024 10:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/08/2024 14:15 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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09/07/2024 10:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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09/07/2024 10:36
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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05/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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