TRT1 - 0100673-09.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/11/2024 17:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/11/2024 17:15
Juntada a petição de Contraminuta
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) IVAN JESUS DA SILVA
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25/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/10/2024 22:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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04/10/2024 11:10
Não admitido o Recurso de Revista de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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10/07/2024 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 12:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de IVAN JESUS DA SILVA em 05/07/2024
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05/07/2024 21:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100673-09.2022.5.01.0056 5ª TurmaGabinete 38Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSRECORRENTE: IVAN JESUS DA SILVARECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Tomar ciência do v. acórdão #id:aba9bb3: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar a jornada de trabalho do autor como sendo de segunda a sábado, das 6:45h às 19:45h, com trinta minutos de intervalo intrajornada, inclusive em todos os feriados, exceto Natal e Ano Novo, impondo a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª hora semanal, com adicional de 50% até a 10ª hora da jornada e adicional de 80% a partir de 10ª hora da jornada nos dias úteis e de 100% para o labor aos domingos e feriados (conforme norma coletiva da categoria), com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS, assim como condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, de forma indenizada, acrescido em todo o período do respectivo adicional (de acordo com as normas coletivas da categoria), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: o divisor 220; a base de cálculo da Súmula 264 do C.
TST; a Súmula 132 do C.
TST (o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras); a evolução salarial do autor (Súmula 347 do C.
TST); os dias efetivamente trabalhado; a dedução dos valores pagos a mesmo título durante todo o contrato (somente quando houver recibos de pagamento) e a aplicação da OJ nº 394 da SDI-I do C.
TST quanto aos reflexos no RSR, observada a redação anterior ao julgamento do IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024, porquanto a tese fixada ao Tema Repetitivo nº 9 do C.
TST, tem validade somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se o novo valor da condenação em R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), com custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela reclamada, ante a inversão do ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios no percentual de 10% do valor líquido da condenação em favor do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT.
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), em conformidade com o que restou definido no julgamento da ADC 58, pelo E.
STF, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
Não há limite para a aplicação dos juros de mora e correção monetária para as empresas em recuperação judicial, a teor do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT) são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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24/06/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) IVAN JESUS DA SILVA
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10/06/2024 13:14
Conhecido o recurso de IVAN JESUS DA SILVA - CPF: *14.***.*67-37 e provido em parte
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13/05/2024 15:09
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
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23/04/2024 14:57
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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27/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
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26/03/2024 10:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/03/2024 10:46
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 10:00 17 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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13/03/2024 21:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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10/10/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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