TRT1 - 0100673-09.2022.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100673-09.2022.5.01.0056 5ª TurmaGabinete 38Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSRECORRENTE: IVAN JESUS DA SILVARECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Tomar ciência do v. acórdão #id:aba9bb3: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar a jornada de trabalho do autor como sendo de segunda a sábado, das 6:45h às 19:45h, com trinta minutos de intervalo intrajornada, inclusive em todos os feriados, exceto Natal e Ano Novo, impondo a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª hora semanal, com adicional de 50% até a 10ª hora da jornada e adicional de 80% a partir de 10ª hora da jornada nos dias úteis e de 100% para o labor aos domingos e feriados (conforme norma coletiva da categoria), com reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS, assim como condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, de forma indenizada, acrescido em todo o período do respectivo adicional (de acordo com as normas coletivas da categoria), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: o divisor 220; a base de cálculo da Súmula 264 do C.
TST; a Súmula 132 do C.
TST (o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras); a evolução salarial do autor (Súmula 347 do C.
TST); os dias efetivamente trabalhado; a dedução dos valores pagos a mesmo título durante todo o contrato (somente quando houver recibos de pagamento) e a aplicação da OJ nº 394 da SDI-I do C.
TST quanto aos reflexos no RSR, observada a redação anterior ao julgamento do IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024, porquanto a tese fixada ao Tema Repetitivo nº 9 do C.
TST, tem validade somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se o novo valor da condenação em R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), com custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela reclamada, ante a inversão do ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios no percentual de 10% do valor líquido da condenação em favor do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT.
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), em conformidade com o que restou definido no julgamento da ADC 58, pelo E.
STF, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
Não há limite para a aplicação dos juros de mora e correção monetária para as empresas em recuperação judicial, a teor do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT) são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/10/2023 18:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de IVAN JESUS DA SILVA em 09/10/2023
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09/10/2023 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/09/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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25/09/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) IVAN JESUS DA SILVA
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25/09/2023 18:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IVAN JESUS DA SILVA sem efeito suspensivo
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18/09/2023 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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16/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 15/09/2023
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14/09/2023 14:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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01/09/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) IVAN JESUS DA SILVA
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01/09/2023 14:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.027,00
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01/09/2023 14:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IVAN JESUS DA SILVA
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22/08/2023 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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21/08/2023 15:15
Juntada a petição de Razões Finais
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18/08/2023 10:51
Juntada a petição de Razões Finais
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08/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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07/08/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) IVAN JESUS DA SILVA
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01/08/2023 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) IVAN JESUS DA SILVA
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27/07/2023 16:44
Expedido(a) ofício a(o) IVAN JESUS DA SILVA
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27/07/2023 08:19
Audiência de instrução cancelada (25/07/2023 13:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2023 15:01
Audiência de instrução designada (25/07/2023 13:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2023 15:01
Audiência de instrução realizada (25/07/2023 10:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 12/07/2023
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13/07/2023 00:16
Decorrido o prazo de IVAN JESUS DA SILVA em 12/07/2023
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05/07/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
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05/07/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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04/07/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) IVAN JESUS DA SILVA
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04/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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04/07/2023 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
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11/10/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
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11/10/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 07:50
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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09/10/2022 07:50
Expedido(a) intimação a(o) IVAN JESUS DA SILVA
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09/10/2022 07:05
Audiência de instrução designada (25/07/2023 10:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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05/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de IVAN JESUS DA SILVA em 04/10/2022
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04/10/2022 10:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do reclamante)
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13/09/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
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13/09/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:46
Expedido(a) intimação a(o) IVAN JESUS DA SILVA
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10/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 09/09/2022
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09/09/2022 18:14
Juntada a petição de Contestação (99187790contestacao__light)
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07/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de IVAN JESUS DA SILVA em 06/09/2022
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29/08/2022 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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10/08/2022 09:33
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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10/08/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
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10/08/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 14:22
Expedido(a) intimação a(o) IVAN JESUS DA SILVA
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09/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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05/08/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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