TRT1 - 0100417-81.2022.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/06/2025 12:04
Juntada a petição de Contraminuta
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10/06/2025 12:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73054a1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERLI DA COSTA MIRANDA -
29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
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29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
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29/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 22/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ERLI DA COSTA MIRANDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ERLI DA COSTA MIRANDA em 16/05/2025
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15/05/2025 17:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2d25a3 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recorrido(a)(s): ERLI DA COSTA MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo (Id. 3ad643b - d1dc8c0, 70ef49e e d29994c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto no inciso I do artigo acima indicado, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido, como no caso do apelo, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta no dispositivo e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55422 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - ERLI DA COSTA MIRANDA -
02/05/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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02/05/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/05/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
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02/05/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/05/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
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02/05/2025 22:14
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/03/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/02/2025 00:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ERLI DA COSTA MIRANDA em 27/02/2025
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27/02/2025 14:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100417-81.2022.5.01.0342 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: ERLI DA COSTA MIRANDA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RECORRIDO: ERLI DA COSTA MIRANDA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO: ERLI DA COSTA MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do recurso da reclamada, por ser manifestamente inadmissível e por deserção, arguidas pelo reclamante em contrarrazões; CONHECER dos recursos interpostos; no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada; e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para determinar que o crédito reconhecido seja apurado em regular liquidação de sentença, não estando atrelado àqueles valores estimados na peça de ingresso, para majorar a indenização por dano moral para R$ 100.000,00 , bem como o percentual da pensão para 100% sobre a maior remuneração do autor, com reflexos em 1/3 de férias, 13º salários e FGTS até a data em que o autor completar 75,5 anos de idade (marco extraído do sítio eletrônico do IBGE) , a ser pago em parcela única, sem qualquer deságio, afastando-se, portanto, o redutor de 30% do pensionamento, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, quem redigirá o acórdão.
Vencida Excelentíssima Desembargadora Heloísa Juncken Rodrigues, Relatora original por sorteio, que dava parcial provimento ao recurso do reclamante tão somente para determinar que o crédito reconhecido seja apurado em regular liquidação de sentença, não estando atrelado àqueles valores estimados na peça de ingresso, bem como para majorar a indenização por dano moral para R$50.000,00, e afastar o redutor de 30% do pensionamento a ser pago em parcela única.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ERLI DA COSTA MIRANDA -
13/02/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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13/02/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
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13/02/2025 10:35
Conhecido o recurso de ERLI DA COSTA MIRANDA - CPF: *21.***.*69-07 e provido em parte
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13/02/2025 10:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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12/02/2025 12:00
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
30/01/2025 13:55
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 13:00 ST6 . ADIADOS ()
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29/01/2025 15:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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13/01/2025 17:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2024
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09/12/2024 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 12:54
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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11/11/2024 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/11/2024 12:12
Retirado de pauta o processo
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 14:46
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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02/10/2024 08:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100417-81.2022.5.01.0342 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
24/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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