TRT1 - 0100417-81.2022.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2d25a3 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recorrido(a)(s): ERLI DA COSTA MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo (Id. 3ad643b - d1dc8c0, 70ef49e e d29994c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto no inciso I do artigo acima indicado, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido, como no caso do apelo, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta no dispositivo e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55422 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - ERLI DA COSTA MIRANDA -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100417-81.2022.5.01.0342 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: ERLI DA COSTA MIRANDA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RECORRIDO: ERLI DA COSTA MIRANDA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do recurso da reclamada, por ser manifestamente inadmissível e por deserção, arguidas pelo reclamante em contrarrazões; CONHECER dos recursos interpostos; no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada; e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para determinar que o crédito reconhecido seja apurado em regular liquidação de sentença, não estando atrelado àqueles valores estimados na peça de ingresso, para majorar a indenização por dano moral para R$ 100.000,00 , bem como o percentual da pensão para 100% sobre a maior remuneração do autor, com reflexos em 1/3 de férias, 13º salários e FGTS até a data em que o autor completar 75,5 anos de idade (marco extraído do sítio eletrônico do IBGE) , a ser pago em parcela única, sem qualquer deságio, afastando-se, portanto, o redutor de 30% do pensionamento, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, quem redigirá o acórdão.
Vencida Excelentíssima Desembargadora Heloísa Juncken Rodrigues, Relatora original por sorteio, que dava parcial provimento ao recurso do reclamante tão somente para determinar que o crédito reconhecido seja apurado em regular liquidação de sentença, não estando atrelado àqueles valores estimados na peça de ingresso, bem como para majorar a indenização por dano moral para R$50.000,00, e afastar o redutor de 30% do pensionamento a ser pago em parcela única.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
24/07/2024 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2024 19:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 10:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3162cb proferida nos autos.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSALNos termos da certidão de ID 0990fdd, evidenciam-se presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do recurso.
Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos para o prosseguimento do recurso: cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado), legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).Nesses termos, admite-se o recurso interposto.Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar contrarrazões, no prazo e forma legais.Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as cautelas de praxe.
VOLTA REDONDA/RJ, 11 de julho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/07/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
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11/07/2024 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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11/07/2024 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERLI DA COSTA MIRANDA sem efeito suspensivo
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04/07/2024 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/07/2024 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2024 11:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/06/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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19/06/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/06/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
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19/06/2024 16:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ERLI DA COSTA MIRANDA
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12/06/2024 14:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOANA DUHA GUERREIRO
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11/06/2024 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/05/2024 03:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/05/2024
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20/05/2024 10:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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14/05/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/05/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
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14/05/2024 17:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30.000,00
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14/05/2024 17:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERLI DA COSTA MIRANDA
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14/05/2024 17:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a ERLI DA COSTA MIRANDA
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14/05/2024 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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14/05/2024 13:12
Audiência de instrução realizada (14/05/2024 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/05/2024 09:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/05/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 00:47
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 26/03/2024
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27/03/2024 00:47
Decorrido o prazo de ERLI DA COSTA MIRANDA em 26/03/2024
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23/03/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/03/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
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22/03/2024 09:26
Audiência de instrução designada (14/05/2024 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/03/2024 15:17
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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11/03/2024 11:09
Juntada a petição de Impugnação
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08/03/2024 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 28/02/2024
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28/02/2024 00:52
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 27/02/2024
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20/02/2024 17:53
Expedido(a) alvará a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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19/02/2024 11:13
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 900,00)
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17/02/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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16/02/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
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16/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de ERLI DA COSTA MIRANDA em 15/02/2024
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15/02/2024 16:08
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 85fe4a2) para Apresentação de Laudo Pericial
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08/02/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/01/2024 12:02
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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16/01/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2023 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
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15/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 14/11/2023
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28/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de ERLI DA COSTA MIRANDA em 27/10/2023
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26/10/2023 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/10/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/10/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
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19/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/10/2023 09:55
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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09/10/2023 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
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12/09/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
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04/09/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/09/2023 11:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/09/2023 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/09/2023 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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16/06/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
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16/06/2023 13:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/09/2023 11:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/06/2023 13:30
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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30/05/2023 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2023 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2023
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19/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 18/05/2023
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10/05/2023 22:02
Expedido(a) alvará a(o) BANCO DO BRASIL SA
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09/05/2023 15:42
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 939,92)
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09/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
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09/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
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09/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 19:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/05/2023 19:34
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
-
05/05/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/05/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
03/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
02/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 01/05/2023
-
29/03/2023 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2023 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 17/03/2023
-
02/03/2023 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de ERLI DA COSTA MIRANDA em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:45
Decorrido o prazo de ERLI DA COSTA MIRANDA em 06/02/2023
-
26/01/2023 11:53
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
25/01/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/01/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
-
23/01/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
19/01/2023 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2022 00:16
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
-
02/12/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
01/12/2022 10:36
Encerrada a conclusão
-
24/11/2022 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/11/2022 09:38
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
21/11/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/09/2022 14:04
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
23/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de ERLI DA COSTA MIRANDA em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:15
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de quesitos )
-
16/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/09/2022
-
10/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de ERLI DA COSTA MIRANDA em 09/09/2022
-
02/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 01/09/2022
-
01/09/2022 10:33
Juntada a petição de Manifestação (Réplica )
-
31/08/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 14:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
30/08/2022 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
-
26/08/2022 11:17
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
26/08/2022 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
26/08/2022 09:48
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DEPOSITO HONORARIOS)
-
16/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/08/2022
-
12/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/08/2022 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ERLI DA COSTA MIRANDA
-
09/08/2022 17:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/08/2022 17:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
01/08/2022 09:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
18/07/2022 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
05/07/2022 14:29
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
28/06/2022 14:49
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
28/06/2022 14:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
27/06/2022 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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