TRT1 - 0100866-93.2022.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 12/09/2024
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13/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 12/09/2024
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12/09/2024 10:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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29/08/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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29/08/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DE OLIVEIRA MARQUES
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29/08/2024 13:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
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29/08/2024 13:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO sem efeito suspensivo
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29/08/2024 12:49
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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29/08/2024 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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28/08/2024 15:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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28/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 27/08/2024
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28/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de MICHAEL DE OLIVEIRA MARQUES em 27/08/2024
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27/08/2024 18:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2024 05:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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13/08/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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13/08/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DE OLIVEIRA MARQUES
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13/08/2024 20:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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01/08/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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25/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 24/07/2024
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25/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 24/07/2024
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25/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de MICHAEL DE OLIVEIRA MARQUES em 24/07/2024
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19/07/2024 19:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7340ea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100866-93.2022.5.01.0421 TERMO DE DECISÃO Aos 11 dias do mês de julho de 2024, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A MICHAEL DE OLIVEIRA MARQUES ajuizou demanda trabalhista em face de EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A., postulando pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 9bf8061 e do aditamento de Id d64f351, pedindo, em síntese, anulação da justa causa, verbas resilitórias, multa do art.477 da CLT, depósitos do FGTS, horas extras e intervalares, responsabilidade subsidiária, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.Valor de alçada: o da inicial.Contestações com documentos, nos Ids c3e0ec3 e ec33684.Réplica no Id. b214b06.Audiências realizadas nos Ids. 9094e4a, 2323024 e b1b87d5, em que ausente a 1ª ré, razão pela qual o advogado do autor requereu a aplicação da confissão ficta.
Em seguida, foi colhido o depoimento de 1 testemunha.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais orais remissivas pelas partes presentes.Conciliação inviável.Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃOQUESTÕES PROCESSUAISPreliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª réA legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no pólo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da segunda reclamada, afigura-se esta como parte legítima para figurar no polo passivo da ação.O fato de ser, ou não, devedora da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescriçãoAcolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 22/08/2017, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITOConfissão Ficta da 1ª reclamadaA 1ª reclamada, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (Id. razão pela qual acolho o requerimento do patrono do autor e decreto a confissão ficta da referida parte, de acordo com a Súmula n. 74 do TST.), razão pela qual acolho o requerimento do patrono do autor e decreto a confissão ficta da referida parte, de acordo com a Súmula n. 74 do TST.Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo. Término contratual e anulação da justa causaO autor afirma que foi admitido em 21/08/2017, como “eletricista cortador normatizador”, e dispensado por justa causa em 05/07/2022, alegando que a aplicação da pena capital não passa de uma prática arbitrária da ré, já que ele não teria cometido qualquer conduta que a justificasse.A 1ª reclamada advoga a correta aplicação da justa causa, afirmando que o reclamante e seu companheiro de equipe, Sr.
Dione, “executaram uma Ligação Nova (1224845653) em uma rede clandestina em outro Município - Pinheiral saindo da rota estabelecida com deslocamento irregular para realização de um serviço totalmente fora de sua programação do dia e em horário normal de trabalho”, o que culminou na demissão por justa causa de ambos.
Destaca também que o autor já havia recebido 6 advertências e 1 suspensão anteriores.Justa causa é a conduta tipificada em lei (art. 482/CLT) que, se praticada, tem o condão de romper com a fidúcia existente entre patrão e empregado, possibilitando a resolução do contrato de emprego com ônus para o infrator.Para ser corretamente aplicada, deverá o empregador observar os seguintes requisitos: gravidade da falta; autoria; proporcionalidade entre a punição aplicada e a falta praticada; ausência de dupla punição e de perdão tácito; imediatidade; e nexo causal.Na espécie, a 1ª ré trouxe os emails internos de Id. 539df57, que trazem o relato de uma suposta instalação de rede clandestina realizada pelo autor e seu companheiro de trabalho, os documentos comprobatórios da aplicação de advertências e suspensões disciplinares anteriores no Id. 539df57 e seguintes, o comunicado de dispensa de Id. 539df57 e o TRCT de Id. 539df57, tudo a corroborar as alegações da inicial.No entanto, tais documentos foram especificamente impugnados pelo autor em sua réplica, alegando que a ex-empregadora aplicava punições disciplinares de forma indevida, como uma espécie retaliação pelo não cumprimento de todas as ordens de serviço.Diante da controvérsia a respeito dos fatos que renderam ensejo à justa causa, ganha especial relevo a confissão ficta incorrida pela 1ª ré, a quem incumbia o ônus de comprovar a regularidade da justa causa aplicada, que favorece as alegações autorais, não infirmadas por nenhum elemento de prova, valendo observar que a única testemunha ouvida não se manifestou sobre o assunto.Assim, não tendo a ré se desvencilhado do ônus da prova que lhe incumbia, não há como se acolher a versão da defesa.Consequentemente, julgo procedente o pedido de nulidade da justa causa e condeno a reclamada nas seguintes obrigações:- saldo de salário de 5 dias do mês de julho de 2022;- aviso-prévio indenizado proporcional de 42 dias (Lei 12.506/2011);- férias+1/3 proporcionais de 12/12 avos, já integrado o período de aviso prévio;- 13º salário proporcional de 7/12 avos, já integrado o período de aviso prévio e observados os limites do pedido;- diferenças de FGTS + 40;- indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.Deverá a reclamada anotar/retificar a data do término contratual para 16/08/2022 – já projetado o aviso prévio – bem como entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).Procedem os pedidos ‘b’, ‘c’ e ‘g’. Multa do art. 477, §8º, CLT – afastamento da justa causa em juízoNo que tange à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, tem-se que o empregador, no uso do poder potestativo que lhe é ínsito, ao proceder a dispensa de um empregado por justa causa, assume todos os riscos inerentes ao ato praticado, inclusive o que decorre da reversão da justa causa em juízo, no caso, o da incidência da multa prevista no citado dispositivo legal (artigo 477, parágrafo 8º, da CLT) pela não quitação tempestiva dos títulos decorrentes do contrato de trabalho, que tem como parâmetro o salário-base.Procede, nesses termos, o pedido ‘h’. Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas.
FeriadosAlega o demandante que foi contratado para cumprir jornadas de segunda a sexta-feira e em sábados alternados das 7h às 16h48, com 1 hora de intervalo intrajornada, mas que, na prática, trabalhava de segunda a sexta-feira das 7h às 19h30/20h, e aos sábados das 7h às 16h48, incluindo feriados, sempre sem intervalo intrajornada.A 1ª ré afirma que os horários trabalhados são aqueles registrados nos cartões de ponto, tendo as eventuais horas extras sido pagas ou compensadas.Em réplica, o autor impugnou os cartões de ponto, ao argumento de que não corresponderiam à realidade dos fatos.Vieram os controles de ponto no Id. 43835b2 e seguintes, revelando registros eletrônicos, com assinalação ou pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação.Contudo, como bem observado pelo autor, os referidos documentos ostentam marcações praticamente uniformes, contendo variações esporádicas e ínfimas, o que não é condizente com a realidade de um cotidiano do trabalhoSome-se a isso a confissão ficta incorrida pela 1ª ré a corroborar a imprestabilidade dos cartões apontada pelo autor.Observe-se, ainda, que a única testemunha ouvida nada disse a respeito do assunto.Nesse contexto, tem incidência o entendimento consolidado na Súmula n. 338 do TST, de forma que, inexistindo provas em sentido contrário, acolhe-se como verdadeira a jornada declinada na inicial:Diante de todo o exposto, FIXO A SEGUINTE JORNADA DO RECLAMANTE:- de segunda a sexta-feira das 7h às 19h45, e aos sábados das 7h às 16h48, incluindo os feriados nacionais incidentes, sempre sem intervalo intrajornada.Consequentemente, procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada a 60 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, divisor 220 e observada a progressão salarial, considerando que todo a vigência do vínculo é posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, alterando o artigo 71, § 4º, da CLT.Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Indevida a nova repercussão do RSR nas demais parcelas, ante o que dispõe a OJ 394 da SDI-1 do C.
TST.Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.A hora extra intervalar é devida nos dias em que houve efetivamente o labor.Aplique-se os adicionais legais de 50%, de 70%, este para os sábados conforme cláusula 8ª dos acordos coletivos de trabalho apresentados pela própria 1ª ré, e de 100% para os feriados.Aplique-se o divisor 220.Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.Julgo procedentes em parte os pedidos ‘c’, ‘d’ e ‘f’. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviçosO mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.No caso, a 2ª ré não nega a prestação de serviços pela autora em seu favor.Procede, portanto, a responsabilização subsidiária da 2ª ré por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.Julga-se procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré (‘h’ do aditamento). Gratuidade de Justiça – art. 790, CLTO benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLTO art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários dos advogados das reclamadas, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766. Liquidação de sentençaCorreção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscaisA competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF.É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatóriosFicam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, esta 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, supera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré, pronuncia a prescrição quinquenal das pretensões conexas ao período anterior a 22/08/2017, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MICHAEL DE OLIVEIRA MARQUES para condenar de forma principal a 1ª ré, EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO, e e de forma subsidiária a 2ª ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A., nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 5 dias do mês de julho de 2022;- aviso-prévio indenizado proporcional de 42 dias (Lei 12.506/2011);- férias+1/3 proporcionais de 12/12 avos, já integrado o período de aviso prévio;- 13º salário proporcional de 7/12 avos, já integrado o período de aviso prévio e observados os limites do pedido;- diferenças de FGTS + 40;- indenização compensatória de 40% sobre o FGTS;- multa do art. 477 da CLT;- horas extras e intervalares. Deverá a reclamada anotar/retificar a data do término contratual para 16/08/2022 – já projetado o aviso prévio – bem como entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT). Deferida a justiça gratuita à parte autora.Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono das partes demandante e demandadas.Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.Custas de 2% calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 20.000,00); pela reclamada.Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.Dê-se ciência às partes pelo DJe.E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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11/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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11/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DE OLIVEIRA MARQUES
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11/07/2024 14:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/07/2024 14:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHAEL DE OLIVEIRA MARQUES
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12/04/2024 18:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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11/04/2024 13:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/04/2024 11:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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11/04/2024 09:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/04/2024 11:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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11/04/2024 08:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/04/2024 11:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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16/10/2023 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2023 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/09/2023 11:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/04/2024 11:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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14/09/2023 11:23
Audiência una por videoconferência realizada (14/09/2023 09:45 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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14/09/2023 05:37
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2023 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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25/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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20/03/2023 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
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16/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DE OLIVEIRA MARQUES
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15/02/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:45
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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14/02/2023 10:45
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS BRASIL S.A
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14/02/2023 10:45
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS BRASIL S.A
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14/02/2023 10:45
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
14/02/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DE OLIVEIRA MARQUES
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07/12/2022 00:19
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 06/12/2022
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07/12/2022 00:19
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A em 06/12/2022
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07/12/2022 00:19
Decorrido o prazo de MICHAEL DE OLIVEIRA MARQUES em 06/12/2022
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07/12/2022 00:19
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 06/12/2022
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07/12/2022 00:19
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A em 06/12/2022
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07/12/2022 00:19
Decorrido o prazo de MICHAEL DE OLIVEIRA MARQUES em 06/12/2022
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25/11/2022 16:01
Audiência una por videoconferência designada (14/09/2023 09:45 Sala de Audiências Virtuais NOVA - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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25/11/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
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25/11/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
-
25/11/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
-
25/11/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
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25/11/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 13:40
Audiência una por videoconferência cancelada (14/12/2022 12:15 Sala de Audiências Virtuais NOVA - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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24/11/2022 12:48
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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24/11/2022 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A
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24/11/2022 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DE OLIVEIRA MARQUES
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24/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
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24/11/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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24/11/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A
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24/11/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DE OLIVEIRA MARQUES
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24/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
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23/11/2022 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
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10/11/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 10:44
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A
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09/11/2022 10:44
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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08/11/2022 17:47
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL DE OLIVEIRA MARQUES
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08/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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08/11/2022 09:46
Encerrada a conclusão
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13/10/2022 22:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MUNIZ VANONI
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13/10/2022 21:55
Juntada a petição de Manifestação (Aditamento)
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09/10/2022 17:56
Juntada a petição de Manifestação (Retirada Sigilo)
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28/09/2022 07:38
Audiência una por videoconferência realizada (27/09/2022 10:15 Sala de Audiências Virtuais NOVA - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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27/09/2022 09:58
Audiência una por videoconferência designada (14/12/2022 12:15 Sala de Audiências Virtuais NOVA - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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27/09/2022 09:58
Audiência una por videoconferência cancelada (27/09/2022 10:15 Sala de Audiências Virtuais NOVA - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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26/09/2022 12:39
Juntada a petição de Manifestação (Juntada Carta de preposição)
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26/09/2022 12:04
Juntada a petição de Manifestação (Juntada defesa e Documentos_Ezentis)
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23/08/2022 11:52
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS BRASIL S.A
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22/08/2022 10:37
Audiência una por videoconferência designada (27/09/2022 10:15 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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22/08/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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