TRT1 - 0107728-14.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:28
Arquivados os autos definitivamente
-
02/08/2024 15:28
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de SANDRA CRISTINA FREDERICO DE SA em 31/07/2024
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22/07/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d44018 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: SANDRA CRISTINA FREDERICO DE SAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que figura, como impetrante, SANDRA CRISTINA FREDERICO DE SA, sendo indicada como autoridade coatora o MM.
JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, e, ainda, como terceiro interessado, NILO CESAR PINTA FILHO.Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual SANDRA CRISTINA FREDERICO DE SA, devidamente qualificada na petição inicial (id 1a3092b), insurge-se contra ato do Juiz da MM. 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da RT 0187300-47.1992.5.01.0030, determinou "bloqueio de cachês artísticos através de Cartas Precatórias remetidas à diversos Estados do País".A impetrante afirma que o Juízo entendeu que ela "estaria ocultando patrimônio", tendo determinado "a apresentação de todos os contratos de prestação de serviço de 2024 e 2025 em nome da Impetrante, considerando a agenda de eventos e shows já divulgada, inclusive com o nome completo, CPF/CNPJ e endereço do contratante, o valor por cada contrato e a destinação desses valores". Sustenta que os valores apurados na execução "são excessivos, estando em desacordo com o sistema de amortização de cobrança de juros deste R.
Tribunal", o que "tornou uma dívida IMPAGÁVEL e INFINITA, não pelos juros de1% ao mês, mas pelo acréscimo de 70% sobre o valor total do acordo homologado".Requer, dentre outros requerimentos:"a) conceder medida liminar, inaudita altera pars, para que seja tornado sem efeito o ato ilegal ora atacado, determinando-se à autoridade coatora que suspenda imediatamente os bloqueios das verbas de caráter alimentício da impetrante e de sua equipe;(...)d) ao final, dar provimento ao presente writ, para reconhecer a ilegalidade invocada e conceder a segurança pretendida".Traz aos autos, dentre outros, os seguintes documentos do processo principal:- acordo firmado no processo principal em 29/11/2010 (id c36b8a2);- exceção de pré-executividade apresentada pela Impetrante e decisão(id 29baeb3)- cartas precatórias expedidas (id´s ab84f8d e da4020e e seguintes);- decisão atacada, de 23/05/2024 (id 4f60469), que ora se transcreve:"
Vistos.Expeçam-se os respectivos ofícios ou cartas precatóriasdeterminando o bloqueio do cachê da executada Sandra Cristina Frederico de Sá - CPF: *62.***.*30-00, até o limite do valor da execução R$ 803.117,27.Além disso, frisa-se que os contratantes deverão apresentar cópia do contrato de prestação do serviço artístico, firmado com a executada, no ato da diligência, sob pena de multa no montante de R$ 20.000,00.Por fim, oficie-se à CEF, por meio eletrônico, determinando a transferência de todos os valores disponíveis nas contas judiciais 2890.042.02219723-1, inclusive com os acréscimos legais, devendo a mesma ficar zerada, para Titular da Conta.............: VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS, CPF do Titular da Conta......: *99.***.*81-03, Conta de Crédito Banco........................: 341, Agência 8390, Conta........................: 21574-0.Em apreço aos princípios da economia e celeridade processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara..";- planilhas contábeis de cachê e pagamentos a terceiros (id 5089bc5 e seguintes).A medida é tempestiva.Representação regular (id 4cd20c6).É como os autos nos são submetidos ao exame do requerimento de tutela de urgência. Em consulta aos autos do processo principal, verifica-se que, em 01/07/2024, as partes apresentaram proposta de acordo (id 375d37d), que foi homologado em 09/07/2024, nos termos da decisão de id 44fdf70, com "quitação do postulado na inicial".Ora, o interesse processual reside na exigência de que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária e adequada.Conclui-se, portanto, pela carência superveniente do interesse processual do impetrante (perda de objeto).Assim sendo, tenho como prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança, por perda de objeto e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC).PELO EXPOSTO, declaro prejudicado o julgamento do mandado de segurança ante a perda do objeto, e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC), nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA CRISTINA FREDERICO DE SA
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16/07/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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16/07/2024 12:55
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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16/07/2024 12:55
Indeferida a petição inicial
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04/07/2024 14:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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28/06/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3d571d proferido nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: SANDRA CRISTINA FREDERICO DE SAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Intime-se a impetrante a juntar procuração do signatário da ação mandamental, em 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA CRISTINA FREDERICO DE SA
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27/06/2024 11:40
Convertido o julgamento em diligência
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27/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/06/2024 10:56
Encerrada a conclusão
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06/06/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/06/2024 09:39
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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06/06/2024 09:35
Declarada a incompetência
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06/06/2024 09:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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05/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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