TRT1 - 0100106-80.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7425b3c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.Considerando os valores devidos atualizados na data de efetivação do depósito inicial de 30%, o correto parcelamento (datas e valores) em relação aos valores devidos ao Exequente (líquido devido e FGTS a depositar) é o a seguir fixado:Depósito Inicial de 30%: R$ 21.854,391ª Parcela: R$ 8.583,922ª Parcela: R$ 8.669,763ª Parcela: R$ 8.756,454ª Parcela: R$ 8.844,025ª Parcela: R$ 8.932,466ª Parcela: R$ 9.021,78 INDEFERIMENTO MOMENTÂNEO (QUITAÇÃO A MENOR):Postula a reclamada o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, INICIALMENTE, SEM COMPROVAR O VALOR DO DEPÓSITO referente aos 30% e os honorários advocatícios (R$ 4.529,03), logo, deverá a Reclamada proceder o pagamento da diferença devida já corrigida (R$ 26.383,42 = 30% + os honorários), no prazo de 5 dias, devendo o valor ser depositado na conta indicada no #id:0d4ab55 e comprovado nos Autos.Comprovada a quitação da diferença acima indicada, DEFIRO o requerido, inclusive quanto ao desbloqueio de contas do SISBAJUD, registrando-se que eventual descumprimento ensejará a aplicação da multa prevista no inciso II do § 5º do art. 916 do CPC ("a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas."), além da multa por ato atentatório à dignidade da justiça que fixo na presente decisão em 20% das parcelas não pagas. DETERMINO:1) Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o(a) Executado, ainda, para proceder ao depósito das demais parcelas na conta indicada pelo Reclamante (item 2 desta decisão), com respectivos juros legais (1% ao mês), independente de intimação, sempre 30 dias após o pagamento do depósito de 30% supracitado.
Os valores das parcelas ainda devidas são as seguintes:1ª Parcela (vencimento em 19/08/2024): R$ 8.583,922ª Parcela (vencimento em 19/09/2024): R$ 8.669,763ª Parcela (vencimento em 21/10/2024): R$ 8.756,454ª Parcela (vencimento em 19/11/2024): R$ 8.844,025ª Parcela (vencimento em 19/12/2024): R$ 8.932,466ª Parcela (vencimento em 21/01/2025): R$ 9.021,78DO IMPOSTO DE RENDA: Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida de R$ 479,39 até o dia 31 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte (WALLACE SILVA SOARES, CPF: *20.***.*40-77).DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela (até 21/02/2025), em guia própria (DARF, utilizando o código 6092)).2) A Executada deverá observar os dados bancários de #id:0d4ab55:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104)AGÊNCIA 4376CONTA CORRENTE 582830205-8, OPERAÇÃO 001FAVORECIDO JHONATAN PAULA COSTA CPF/PIX136.356.197-953) Descumprida pelo(a) Executado(a) qualquer das determinações acima fixadas para a quitação das importâncias devidas, determino o prosseguimento da execução na forma da decisão de #id:48b9477, a partir da ativação do convênio SISBAJUD.4) Ciente a parte Autora, que integralizado o valor total da execução com a quitação da última parcela pela Reclamada (em 21/01/2025), inicia-se o seu prazo para fins do art. 884 da CLT, independentemente de intimação específica, sob pena de preclusão.5) Tudo quitado, inexistindo manifestação da parte Autora para fins do art. 884 da CLT e registrados os pagamentos/recolhimentos, volte-me concluso para extinção da execução, com remessa ao arquivo definitivo. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/04/2024 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de DON BURGONE RESTAURANTE TIJUCA LTDA em 10/04/2024
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11/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de WALLACE SILVA SOARES em 10/04/2024
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26/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) DON BURGONE RESTAURANTE TIJUCA LTDA
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25/03/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE SILVA SOARES
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22/03/2024 13:32
Conhecido em parte o recurso de WALLACE SILVA SOARES - CPF: *20.***.*40-77 e provido em parte
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22/03/2024 13:32
Conhecido em parte o recurso de DON BURGONE RESTAURANTE TIJUCA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-04 e não provido
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01/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/03/2024
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29/02/2024 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/02/2024 15:39
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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31/12/2023 13:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2023 18:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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28/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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