TRT1 - 0100720-89.2023.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:29
Arquivados os autos definitivamente
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28/07/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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28/07/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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28/07/2025 09:34
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 1.553,42)
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28/07/2025 09:34
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 42.249,60)
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28/07/2025 09:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 213.770,65)
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28/07/2025 09:34
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 21.533,28)
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de WIRLEY DE OLIVEIRA em 03/07/2025
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02/07/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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24/06/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) WIRLEY DE OLIVEIRA
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24/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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23/06/2025 18:15
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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02/06/2025 08:33
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 1.951,91)
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27/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de CLUB MED BRASIL S/A em 26/05/2025
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27/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de WIRLEY DE OLIVEIRA em 26/05/2025
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15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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14/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) WIRLEY DE OLIVEIRA
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14/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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14/05/2025 14:01
Iniciada a execução
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14/05/2025 13:59
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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05/05/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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15/04/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) WIRLEY DE OLIVEIRA
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15/04/2025 10:37
Homologada a liquidação
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15/04/2025 07:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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11/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLUB MED BRASIL S/A em 10/03/2025
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11/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de WIRLEY DE OLIVEIRA em 10/03/2025
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24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d1efcc proferido nos autos.
Vistos etc.
Dê-se vista ao senhor perito por mais cinco dias.
Decorridos, ao setor de cálculos para manifestação.
ITAGUAI/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WIRLEY DE OLIVEIRA -
22/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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22/02/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) WIRLEY DE OLIVEIRA
-
22/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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10/02/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 18:25
Juntada a petição de Impugnação
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5bea17 proferido nos autos. 1 - Dê-se ciência às partes dos esclarecimentos id ddc4f6b do ilmo.
Perito contábil, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Após, remeta-se o processo à Contadoria para verificação e voltem conclusos para eventual decisão homologatória. /gm ITAGUAI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WIRLEY DE OLIVEIRA -
20/01/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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20/01/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) WIRLEY DE OLIVEIRA
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20/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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29/11/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ FERNANDES DA SILVA
-
21/11/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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13/11/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 22:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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04/11/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) WIRLEY DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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21/10/2024 15:16
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ FERNANDES DA SILVA
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de WIRLEY DE OLIVEIRA em 14/10/2024
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14/10/2024 17:26
Juntada a petição de Impugnação
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA em 10/10/2024
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04/10/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES DA SILVA
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03/10/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
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03/10/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) WIRLEY DE OLIVEIRA
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27/09/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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07/08/2024 16:03
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ FERNANDES DA SILVA
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05/08/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA em 18/07/2024
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16/07/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85a460 proferido nos autos.
DESPACHOVistos etc.CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS DE MORA1 - O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos em ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, parágrafo 7º, e ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020).Cumpre esclarecer que a SELIC engloba juros e correção monetária e a sua incidência veda a cumulação com outros índices.O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da referida decisão, ao entendimento de que:(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, parágrafos 12 e 14, ou artigo 535, parágrafos 5º e 7º, do CPC) e;(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão deve-se aplicar eficácia e efeito erga omnes vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020).2 – Diante da petição ID 3908ef4 , fixam-se os honorários periciais contábeis no valor de R$1.930,00 (mil, novecentos e trinta reais), devendo ser observado para fins de liquidação do julgado os parâmetros de correção monetária e juros de mora supra mencionados, observando-se os termos do v. acórdão ID . 3 - Intime-se o Reclamado para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Vindo o depósito, intime-se o perito contábil Dr.
LUIZ FERNANDES DA SILVA, VIA SISTEMA, para que dê início à perícia, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias.\lrpa ITAGUAI/RJ, 13 de julho de 2024.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
-
13/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
04/07/2024 14:35
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ FERNANDES DA SILVA
-
02/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
29/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA em 28/06/2024
-
21/06/2024 10:46
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ FERNANDES DA SILVA
-
18/06/2024 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
18/06/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de CLUB MED BRASIL S/A em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de WIRLEY DE OLIVEIRA em 11/06/2024
-
04/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
-
03/06/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) WIRLEY DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
30/04/2024 03:12
Decorrido o prazo de CLUB MED BRASIL S/A em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:12
Decorrido o prazo de WIRLEY DE OLIVEIRA em 29/04/2024
-
23/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
-
22/04/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) WIRLEY DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
21/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de CLUB MED BRASIL S/A em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de WIRLEY DE OLIVEIRA em 20/03/2024
-
13/03/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
-
12/03/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) WIRLEY DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:23
Convertida a execução provisória em definitiva
-
12/03/2024 09:55
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
19/02/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
18/12/2023 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
-
27/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
24/11/2023 20:14
Juntada a petição de Impugnação
-
23/11/2023 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CLUB MED BRASIL S/A
-
09/11/2023 15:58
Iniciada a liquidação
-
23/10/2023 06:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
18/10/2023 12:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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02/10/2023 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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