TRT1 - 0100373-66.2024.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 04/12/2024
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAFE E BAR POLUMA II LTDA em 04/12/2024
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO LEANDRO FERREIRA DA SILVA
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14/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CAFE E BAR POLUMA II LTDA
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07/11/2024 13:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO LEANDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*36-36 e provido
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07/11/2024 13:27
Conhecido o recurso de CAFE E BAR POLUMA II LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-19 e não provido
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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14/10/2024 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/10/2024 18:21
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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07/09/2024 09:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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21/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f9dece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por FRANCISCO LEANDRO FERREIRA DA SILVA em face de CAFE E BAR POLUMA II LTDA JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes no período de 05/07/2023 a 31/10/2023, bem como o pedido de condenação da ré à satisfação ao autor dos seguintes títulos: retificação da data de admissão na CTPS para 05/07/2023 e da baixa para 29/02/2024; aviso prévio indenizado de 30 dias e sua integração ao tempo de serviço do autor para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional de 2023 à razão de 6/12; 13º salário proporcional de 2024 à razão 2/12; férias proporcionais à razão de 8/12 acrescidas do terço constitucional; FGTS quanto aos meses trabalhados em que não houve depósito na conta vinculada do autor, observando-se que o FGTS incide também sobre os 13º salários e aviso prévio ora deferidos; indenização compensatória de 40%; entrega da comunicação de dispensa para habilitação do autor à percepção do seguro-desemprego, sob pena de pagamento da indenização correspondente; horas extras excedentes à 44ª hora semanal com adicional de 50% para as laboradas em dias úteis e aos domingos e de 100% para as laboradas nos feriados e seus respectivos reflexos nos repousos semanais remunerados, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, na fase pré-judicial será adotado o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e, a partir do ajuizamento da ação, será adotada apenas a SELIC, que já engloba juros e correção monetária.Os cálculos foram elaborados por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores eventualmente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.As contribuições previdenciárias foram calculadas sobre as parcelas deferidas, exceto aquelas previstas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91 e art. 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, não foram calculadas contribuições previdenciárias sobre as férias acrescidas do terço constitucional, sobre o aviso prévio indenizado, sobre o FGTS e sobre a indenização compensatória de 40%.Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional.
A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.Custas de R$ 239,37 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.968,59 (art. 789, inciso I, da CLT), pela ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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