TRT1 - 0100700-81.2019.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIA MARCO II LTDA - ME em 27/05/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA em 27/05/2025
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14/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2025
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14/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100700-81.2019.5.01.0222 9ª Turma Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: DROGARIA MARCO II LTDA - ME PROCESSO: 0100700-81.2019.5.01.0222 CLASSE: RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: DROGARIA MARCO II LTDA - ME EDITAL O/A Gabinete 50, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DROGARIA MARCO II LTDA - ME , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:9818042): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor - DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA - e negar-lhe provimento. " E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA MARCO II LTDA - ME -
13/05/2025 10:25
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA MARCO II LTDA - ME
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13/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA
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07/05/2025 16:51
Conhecido o recurso de DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *30.***.*60-92 e não provido
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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25/04/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2025 13:19
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sessão Presencial 07 05 2025 MJDR (GAB MRLC) ()
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21/04/2025 17:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100700-81.2019.5.01.0222 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
01/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a824e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVOIsto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a ré, DROGARIA MARCO II LTDA - ME, a pagar ao autor, DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.As parcelas deferidas têm natureza indenizatória. Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial.Custas de R$ 2.000,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.Intimem-se. FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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