TRT1 - 0100452-70.2019.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fe1a0e proferida nos autos.
DECISÃO 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:dff0beb , para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 43.383,82, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente.
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HANDERSON DA SILVA BRITO -
05/09/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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05/09/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) HANDERSON DA SILVA BRITO
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05/09/2025 10:48
Proferida decisão
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04/09/2025 06:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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04/09/2025 06:37
Iniciada a execução
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04/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 03/09/2025
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01/09/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189fbaf proferida nos autos.
Ante a ausência de garantia integral do juízo, reputo inoportuna a manifestação de #id:ac6052f, razão pela qual deixo de apreciar seu teor, razão pela qual julgo EXTINTO O INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1) Intimem-se às partes, sendo o exequente para requerer o que for do seu interesse nos termos do artigo 878 da CLT, quanto aos valores apurados, no prazo de 10 dias, devendo dizer se pretende o início da execução, com posterior ativação, se for o caso, dos convênios efetivos utilizados por este Juízo, considerando as máximas de experiência e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional. 2) Transcorrido in albis o referido prazo, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. -
25/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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25/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) HANDERSON DA SILVA BRITO
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25/08/2025 15:56
Proferida decisão
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25/08/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/08/2025 12:53
Juntada a petição de Impugnação
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07/08/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3771d4a proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de #9c08959 e os cálculos atualizados de #3dafe42 por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 05/08/2025: VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 30.565,89 (+) INSS Consolidado: R$ 9.575,97 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 3.241,96 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 43.383,82 VALOR DEVIDO PELO AUTOR (Exigibilidade Suspensa): (=) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Reclamado(a): R$ 2.015,46 Observe a Secretaria os seguintes procedimentos: 1) Intimem-se às partes, sendo o exequente para requerer o que for do seu interesse nos termos do artigo 878 da CLT, quanto aos valores acima apurados, no prazo de 10 dias, devendo dizer se pretende o início da execução, com posterior ativação, se for o caso, dos convênios efetivos utilizados por este Juízo, considerando as máximas de experiência e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional. 2) Transcorrido in albis o referido prazo, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. ERR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HANDERSON DA SILVA BRITO -
06/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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06/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) HANDERSON DA SILVA BRITO
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06/08/2025 10:26
Proferida decisão
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05/08/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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04/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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01/08/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) HANDERSON DA SILVA BRITO
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01/08/2025 17:01
Proferida decisão
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31/07/2025 17:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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31/07/2025 17:10
Transitado em julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
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13/02/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/02/2025 09:50
Recebidos os autos para prosseguir
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100452-70.2019.5.01.0043 5ª TurmaGabinete 25Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOSRECORRENTE: HANDERSON DA SILVA BRITO, TIM CELULAR S.A.RECORRIDO: HANDERSON DA SILVA BRITO, TIM CELULAR S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:b1baa22: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso obreiro, não o fazendo quanto às horas extras e intervalo intrajornada, por ausência de sucumbência e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para conceder ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça e para majorar os honorários em favor do patrono do autor para 10%, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/09/2022 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2022 10:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.860,05)
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13/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 12/09/2022
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13/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de HANDERSON DA SILVA BRITO em 12/09/2022
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09/09/2022 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões (99186821tim_contrarrazoes.ro_0001475714)
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07/09/2022 10:54
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Autor)
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30/08/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 09:07
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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27/08/2022 09:07
Expedido(a) intimação a(o) HANDERSON DA SILVA BRITO
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27/08/2022 09:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HANDERSON DA SILVA BRITO sem efeito suspensivo
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27/08/2022 09:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIM CELULAR S.A. sem efeito suspensivo
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25/08/2022 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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24/08/2022 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário (97894437tim_recurso.ordinario_0001475714_2022.08.23)
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19/08/2022 10:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Aditamento ao Recurso Ordinário do autor tendo em vista efeito modificativo do ED da ré)
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11/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
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11/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
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11/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:01
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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10/08/2022 11:01
Expedido(a) intimação a(o) HANDERSON DA SILVA BRITO
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06/08/2022 15:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TIM CELULAR S.A.
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06/08/2022 00:50
Decorrido o prazo de HANDERSON DA SILVA BRITO em 05/08/2022
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06/08/2022 00:50
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 05/08/2022
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04/08/2022 17:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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03/08/2022 12:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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03/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de MICHEL VIEIRA DA SILVA em 02/08/2022
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02/08/2022 14:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração (tim_embargos.declaracao_0001475714)
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23/07/2022 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
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23/07/2022 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
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23/07/2022 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:51
Expedido(a) intimação a(o) HANDERSON DA SILVA BRITO
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22/07/2022 11:50
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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21/07/2022 19:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.179,60
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21/07/2022 19:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HANDERSON DA SILVA BRITO
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21/07/2022 19:10
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HANDERSON DA SILVA BRITO
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19/07/2022 15:33
Juntada a petição de Manifestação (tim_manifestacao_0001475714)
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13/07/2022 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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12/07/2022 15:59
Audiência de instrução realizada (12/07/2022 14:45 Pauta 43VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2022 13:42
Juntada a petição de Manifestação (Juntada 455 CPC autor)
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08/07/2022 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de advogada)
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07/07/2022 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL VIEIRA DA SILVA
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16/06/2022 00:21
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 15/06/2022
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16/06/2022 00:21
Decorrido o prazo de HANDERSON DA SILVA BRITO em 15/06/2022
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08/06/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
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08/06/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
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08/06/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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07/06/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) HANDERSON DA SILVA BRITO
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27/04/2022 13:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/04/2022 13:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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27/04/2022 13:50
Audiência de instrução designada (12/07/2022 14:45 Pauta auxiliar 43VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2021 00:11
Decorrido o prazo de JONILCE DE MATTOS GOMES em 05/03/2020
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18/12/2020 10:30
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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18/12/2020 08:07
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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08/09/2020 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2020
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08/09/2020 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2020
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08/09/2020 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 14:18
Audiência de instrução realizada (08/09/2020 10:20 Pauta auxiliar 43VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2020 11:33
Juntada a petição de Manifestação (peticao_-_adiamento_de_audiencia.pdf)
-
04/09/2020 00:26
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 03/09/2020
-
04/09/2020 00:26
Decorrido o prazo de HANDERSON DA SILVA BRITO em 03/09/2020
-
01/09/2020 16:17
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
01/09/2020 16:17
Expedido(a) intimação a(o) HANDERSON DA SILVA BRITO
-
28/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/08/2020
-
28/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de HANDERSON DA SILVA BRITO em 27/08/2020
-
27/08/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2020
-
27/08/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2020
-
27/08/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 10:38
Audiência de instrução designada (08/09/2020 10:20 Pauta auxiliar 43VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2020 09:47
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
26/08/2020 09:47
Expedido(a) intimação a(o) HANDERSON DA SILVA BRITO
-
25/08/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
25/08/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
24/08/2020 16:30
Juntada a petição de Manifestação (pet._de_oposicao_a_audiencia_virtual_tim.pdf)
-
24/08/2020 16:30
Juntada a petição de Manifestação (Emails e impossibilidade técnica autor e testemunhas)
-
24/08/2020 16:30
Juntada a petição de Manifestação (pet._de_oposicao_a_audiencia_virtual_tim.pdf)
-
20/08/2020 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2020
-
20/08/2020 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2020
-
20/08/2020 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 10:17
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
19/08/2020 10:17
Expedido(a) intimação a(o) HANDERSON DA SILVA BRITO
-
18/08/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
22/04/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
22/04/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
22/04/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2020 17:02
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
17/04/2020 17:02
Expedido(a) intimação a(o) HANDERSON DA SILVA BRITO
-
16/04/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 15:41
Audiência de instrução cancelada (11/05/2020 14:30:00 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2020 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
05/04/2020 00:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 00:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2020 00:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 00:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2020 11:43
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
31/03/2020 11:43
Expedido(a) intimação a(o) HANDERSON DA SILVA BRITO
-
12/03/2020 12:55
Audiência de instrução designada (11/05/2020 14:30:00 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
03/03/2020 15:44
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 13/11/2019
-
14/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de HANDERSON DA SILVA BRITO em 13/11/2019
-
08/11/2019 17:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/11/2019
-
08/11/2019 17:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2019 17:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/11/2019
-
08/11/2019 17:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2019 10:26
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado da mesma região judiciária trabalhista/null
-
02/09/2019 11:38
Juntada a petição de Manifestação (Rol de quesitos autor)
-
30/08/2019 13:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação_TIM)
-
26/08/2019 15:36
Audiência instrução realizada (26/08/2019 15:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2019 14:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
-
24/07/2019 08:03
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
28/06/2019 09:47
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
28/06/2019 09:42
Audiência instrução designada (26/08/2019 15:20 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2019 18:03
Audiência una realizada (27/06/2019 14:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2019 12:56
Juntada a petição de Manifestação (etição juntando documentos complementares à defesa)
-
26/06/2019 17:55
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO TIM)
-
03/06/2019 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 15:54
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
29/05/2019 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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23/05/2019 10:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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20/05/2019 11:40
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Rol de testemunhas do autor)
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13/05/2019 09:51
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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09/05/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 16:11
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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09/05/2019 12:44
Audiência una designada (27/06/2019 14:00 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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