TRT1 - 0100993-71.2021.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa18ea2 proferido nos autos.
DESPACHO Visto etc.
O valor a ser considerado para enquadramento em RPV ou Precatório deverá ter como base a legislação do ente público, se houver, vigente à data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, não havendo normatização própria por parte da entidade pública, aplica-se o teto do art. 47, § 2º, incisos I, II e III, da Resolução 303/2019.
As requisições de pequeno valor serão elaboradas individualmente, por beneficiário.
As contribuições previdenciárias, cotas empregado e empregador e o imposto de renda não se somam ao crédito principal para fins de enquadramento da RPV, conforme disposto no Art. 66 do Ato n. 58/2025 do TRT1.
A CEDAE é uma sociedade de economia mista que pertence a Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro e considerando a norma vigente do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 7.781/17) que estabelece o valor limite de 20 salários mínimos (R$ 30.360,00) para expedição da RPV, não há que se falar em Precatório, tendo em vista que o valor homologado Id d41bc71, não ultrapassa o limite do teto.
Atualizem-se os cálculos e expeçam-se as RPV's.
NOVA IGUACU/RJ, 29 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e12ed0e proferido nos autos.
Visto etc A executada DANIELE CUNHA DA SILVA requer o desbloqueio dos valores realizados na conta salário nº 12768-8, na agência 4831 do Banco Itaú S/A, por se tratar de verba impenhorável, juntando os extratos de Id ded51a9 para fins de comprovação.
Determinada que fosse efetuada pesquisa junto aos convênios judiciais para deslinde do caso, o que foi cumprido no Id b731444 e anexos, tendo sido verificado que a executada tinha, à época do bloqueio, somente a remuneração de R$1.412,00 como fonte de renda.
Informa ainda a executada que atualmente se encontra desempregada, mantendo seu sustento por meio do auxílio do Bolsa Família.
O exequente impugna as alegações, afirmando que a executada não juntou aos autos qualquer documento que corrobore sua alegação.
O artigo 833, IV e §2º do CPC relativiza a impenhorabilidade da remuneração, possibilitando a constrição para pagamento de prestação alimentícia, independente da origem.
Na hipótese dos autos, considerando os extratos anexados aos autos e a pesquisa realizada pelo juízo, a executada comprova que recebia sua remuneração junto ao Banco Itaú S.A ., verificando o juízo que o bloqueio de integral mostra-se excessivo, criando dificuldades para o atendimento das necessidades básicas da executada, mormente em razão do valor módico de sua remuneração (R$1.412,00) e da ausência de informações acerca de outra fonte de renda.
Assim, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, sobretudo por ser medida de inegável justiça, ante a ponderação de interesses em conflito, entendo que a penhora de qualquer percentual dos rendimentos percebidos pela sócia comprometeria o mínimo existencial para sua subsistência e a de sua família e violaria a dignidade do devedor e, por tal motivo, defiro o desbloqueio requerido em relação aos valores encontrados na conta do Banco Itaú.
Intimem-se.
Após, expeça-se alvará à executada Daniele Cunha da Silva pelos valores bloqueados de sua conta no Banco Itaú (Id bc2f44d e Id 14fcf13).
NOVA IGUACU/RJ, 07 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d41bc71 proferida nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Por corretos e adequados à coisa julgada, homologo os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela Reclamada (id. 7e3037b ), com atualização pela Contadoria do Juízo, para fixar o quantum da condenação em R$ 31.092,17, composto das parcelas abaixo discriminadas.
Crédito líquido do Rte R$ 22.399,31 Contribuição Previdenciária R$ 6.452,93 Honorarios Adv Reclamante R$ 2.239,93 Total Devido pela Reclamada: R$ 31.092,17. (-) Depósito Recursal atualizado: (R$ 25.196,67) Remanescente Devido pela Reclamada: R$ 5.895,50 Intimem-se as partes sobre a homologação dos cálculos, sendo a parte autora para a finalidade do artigo 878 da CLT, pelo prazo de 15 dias, ficando ciente do art.11-A da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 20 de março de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
24/06/2024 04:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/06/2024 00:18
Recebidos os autos para prosseguir
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05/12/2023 11:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/11/2023 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/11/2023 16:06
Juntada a petição de Contraminuta
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11/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA MARIANO
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10/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 10/10/2023
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10/10/2023 09:25
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 935744d) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/10/2023 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/09/2023 17:07
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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10/07/2023 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA MARIANO em 07/07/2023
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07/07/2023 10:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA MARIANO
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26/06/2023 12:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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16/06/2023 16:30
Conhecido o recurso de WELINGTON DOS SANTOS BRITTEZ - OAB: RJ0130665 e não provido
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02/06/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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31/05/2023 16:00
Incluído em pauta o processo para 14/06/2023 10:00 14 - 06 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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27/05/2023 00:06
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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11/05/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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10/05/2023 17:25
Incluído em pauta o processo para 24/05/2023 10:00 24 - 05 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10H ()
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08/05/2023 17:56
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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21/04/2023 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2023
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21/04/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/04/2023
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19/04/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/04/2023 12:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 12:36
Incluído em pauta o processo para 03/05/2023 10:00 03 - 05 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - ÀS 10H ()
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14/04/2023 07:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2023 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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30/03/2023 09:53
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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28/03/2023 22:31
Declarada a incompetência
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28/03/2023 15:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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16/03/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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