TRT1 - 0100840-92.2021.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/12/2024 12:21
Juntada a petição de Contraminuta
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11/12/2024 12:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA LETICIA DE CASTRO
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27/11/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA LETICIA DE CASTRO
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27/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/11/2024
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07/11/2024 10:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/10/2024 10:42
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/10/2024 19:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/10/2024 15:50
Encerrada a conclusão
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08/07/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 10:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/07/2024
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06/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SILVIA LETICIA DE CASTRO em 05/07/2024
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04/07/2024 15:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2024
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100840-92.2021.5.01.0401 7ª TurmaGabinete 21Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHORECORRENTE: SILVIA LETICIA DE CASTRO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: SILVIA LETICIA DE CASTRO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de deserção suscitada pela reclamada em contrarrazões, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da parte autora para (i) que sejam consideradas como extraordinárias as horas laboradas a partir das 7h20min diárias e 44h horas semanais, (ii) acrescer à condenação o pagamento das horas extras, com adicional de 100%, pelo labor nos feriados, observada a jornada declarada na sentença, bem como pelo labor em três domingos no mês de dezembro, com os reflexos deferidos na sentença, (iii) de uma hora extra diária, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, com os reflexos deferidos na sentença, (iv) do intervalo previsto no art. 384, da CLT, a partir de 11/11/2017, observado os parâmetros fixados na sentença, (v) do auxílio-lanche na forma prevista na CCT 2019/2021 e durante sua vigência, (vi) das diferenças de prêmios, com base no valor de R$700,00 (setecentos reais) mensais, com reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, (vii) majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença e (viii) afastar a condenação da demandante ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.Mantidos os valores fixados pela r. sentença para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/06/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA LETICIA DE CASTRO
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24/06/2024 10:57
Conhecido o recurso de SILVIA LETICIA DE CASTRO - CPF: *64.***.*25-30 e provido em parte
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24/06/2024 10:57
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
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20/05/2024 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2024 08:30
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
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30/04/2024 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2023 17:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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27/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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