TRT1 - 0100339-84.2021.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 24/10/2024
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25/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA em 24/10/2024
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17/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 16/10/2024
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16/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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15/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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10/10/2024 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/10/2024 18:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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02/10/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
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02/10/2024 16:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
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01/08/2024 03:59
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 31/07/2024
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31/07/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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31/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 30/07/2024
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23/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf916f8 proferido nos autos.
DESPACHOAo Embargado (Reclamado) ao contraditório no prazo de 5 dias, com fulcro no art. 897-A, § 2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos.Com as manifestações ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos conclusos à Magistrada vinculada para o julgamento dos Embargos Declaratórios Id.e5d9169.scs RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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20/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/07/2024 15:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1169ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 31ª VT/RJATOrd nº 0100339-84.2021.5.01.0031 SENTENÇARELATÓRIOPAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA ajuizou demanda trabalhista em face de FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras.A Ré apresentou contestação na forma do ID ca4c864, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.Alçada fixada no valor da inicial.Foram ouvidos o Autor e o preposto da Reclamada em depoimento pessoal, bem como suas respectivas testemunhas.
Negada a oitiva da segunda testemunha da parte autora.Proferida a Sentença de ID 487606f, posteriormente anulada para reabertura de instrução processual e oitiva da segunda testemunha do Autor, de acordo com o Acórdão de ID bdcac34.Reincluído o feito em pauta, a referida testemunha não compareceu mesmo após intimada (ID 141a74c), sendo indeferida pela colega Magistrada a substituição da testemunha do Autor, haja vista o comando do acórdão.Proferida nova Sentença, de ID a9628f3, posteriormente anulada para reabertura de instrução processual e oitiva de testemunhas (ID 37f4f06).Foram ouvidas duas testemunhas do Autor e uma testemunha da Ré em depoimento pessoal. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.Recusadas as propostas de conciliação.Razões finais remissivas.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOHORAS EXTRAORDINÁRIASAlega o Autor que foi contratado para laborar 8h diárias, mas realizava a jornada das 6h às 21h.
Afirma que a jornada era controlada através de GPS na carreta, equipamento chamado de MACRO.
Requer o pagamento de todas as horas extras realizadas, e que seja utilizada como base de cálculo a somatória de todas as verbas de natureza salarial, incluindo prêmios e diárias. Em contestação, a Reclamada impugna a jornada informada na inicial. Aduz que os horários eram registrados pelos próprios motoristas, através de rastreadores vinculados ao sistema “Sighra”, conforme previsão do art. 2º, V, da Lei 13.103/2015.
Impugna a alegação do Reclamante de que permanecia na empresa cerca de 05 horas sem registrar a jornada devido a indisponibilidade do veículo.
Sustenta que o tempo de espera é o tempo que o empregado fica aguardando a carga e descarga, dentro das dependências do CDD.Os controles de ponto do contrato de trabalho do Autor foram juntados aos autos e apresentam horários variáveis, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, o ônus da prova de comprovar horários em parâmetros diferentes dos registrados é do Reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT.Em depoimento pessoal, o Autor disse, em síntese, o seguinte:“Que chegava às 6 ou às 18h, dependendo se a sua jornada fosse no período diurno ou noturno, em jornada 12x12; que quando chegava às 6h, saía às 10/10:30h para a rua; que nesse período ficava lá ocioso, porque era escala do seu direcionamento; que acabava as entregas em média às 20h; que quando chegava às 18h, ficavam em média esperando 5h até o caminhão chegar; que saía para a rua para fazer as entregas, por volta de 22/23h; que se tinha 30 minutos de intervalo era muito; que fazia outros trabalhos que fazem parte do carregamento e descarregamento, [...] que havia uma máquina de ponto no caminhão chamada Macro, em que eram registradas as horas de espera [...] que em média demoravam entre 4 e 5h na fila de espera para fazer a entrega, quando o cliente era centro de distribuição da AMBEV (CDDs) [...] que marcava o horário de início da jornada, fim da jornada, tempo de espera e intervalo nos cartões de ponto, mesmo sem ter tirado o intervalo de almoço ou jantar; que tirava 20 minutos de intervalo e registrava 1h [...] que o caminhão que o depoente rendia chegava atrasado em média 4h todos os dias; que não tinha nenhum contato com o motorista que iria render; que ficavam próximos à oficina, aguardando a chegada dos caminhões; que recebia o espelho do ponto antes do pagamento; que vinha na folha de ponto só o que era registrado no caminhão”. [Grifei]De plano, chamo a atenção para o fato de que o Autor não respondeu diretamente às perguntas formuladas, antecipando-se para apresentar fatos que estavam na petição inicial, sem que sequer lhe fosse perguntado, dando a entender que estava preparado para a audiência.
Muitas, inclusive, foram as inconsistências apresentadas no seu depoimento, não sendo crível que após chegar à empresa permanecesse “ocioso” cerca de 5 HORAS todos os dias antes do início das atividades, tampouco que sua rendição atrasasse DIARIAMENTE por volta de 4 HORAS.
Além disso, ele próprio confessa que registrava as horas de espera no caminhão, fato comprovado pelos cartões de ponto Macro de ID’s 2f2d891 e seguintes, que constam as horas referentes ao tempo de carregamento/descarregamento da carreta.Quanto à prova oral, a testemunha do Autor apresentada na audiência de ID 821c8d4 apresentou atitude hostil com esta Juíza, razão pela qual não foi dado prosseguimento ao seu depoimento.
Reaberta a instrução, tal como determinado no Acórdão, suas duas testemunhas presentes apresentaram declarações distintas entre si e entre o depoimento do próprio Autor, a exemplo do tempo de espera da chegada do veículo e do horário final da jornada.
Além disso, várias outras contradições foram apuradas entre as declarações das testemunhas e do autor, podendo ser citado o fato de a 1ª testemunha declarar que no final do expediente o ponto correspondia sim à realidade do horário de encerramento, enquanto a 2ª testemunha afirmar ser totalmente impossível que o reclamante iniciasse sua jornada todos os dias às 06h.Ora, o trabalho extraordinário, por sua própria natureza, exige prova ampla e cabal para sua comprovação, tendo em vista que o ordinário se presume e o extraordinário se comprova.
Logo, considerando a divergência entre as declarações declinadas no depoimento pessoal do obreiro e de suas testemunhas, não há como se conferir credibilidade à tese narrada na exordial ou aos depoimentos prestados, até mesmo pelas inconsistências já pontuadas.E se por um lado, a própria testemunha do autor disse que o horário final do expediente era corretamente assinalado no controle de ponto, por outro, a testemunha da reclamada, a quem concedo maior credibilidade ante as contradições ditas, declarou que o motorista tinha que chegar no horário da escala prevista e que esta escala era designada de acordo com o horário de chegada do caminhão.
Ou seja, restou evidente que os motorista chegavam ao pátio em horário compatível com o do início de suas atividades.Portanto, entendo que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a inidoneidade dos registros contidos nos cartões de ponto e o labor em parâmetros diversos dos ali registrados, a teor do art. 818, I, da CLT.No mais, saliento que conforme consta na própria peça vestibular, o Reclamante confessa que ficava horas na fila de espera (que era devidamente registrada nos cartões de ponto), mas tenta induzir o Juízo a erro, ao argumento de que tinha outras atividades que o impossibilitava de usufruir de 1 hora de intervalo.
Registro que a 1ª testemunha trazida a seu convite declarou que dava para usufruir normalmente do intervalo de 1 hora para descanso e alimentação, mais um fato que reforça a incoerência das alegações autorais.Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, de intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o Autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTERegistro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVOPelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.Custas de R$ 1.369,37, pelo Reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 68.468,73, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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17/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
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17/07/2024 13:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.369,37
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17/07/2024 13:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
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17/07/2024 13:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
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22/05/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/05/2024 15:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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08/05/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
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08/05/2024 11:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/05/2024 15:02
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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23/10/2023 10:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 20/10/2023
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14/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 13/10/2023
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14/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA em 13/10/2023
-
06/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 23:52
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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04/10/2023 23:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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02/10/2023 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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30/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/09/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
29/09/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 15:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.369,37
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29/09/2023 15:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
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29/09/2023 15:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
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14/07/2023 17:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/07/2023 17:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/07/2023 15:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2023 17:55
Expedido(a) intimação a(o) EDYCEU FRANCISCO DOS SANTOS
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26/04/2023 15:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/07/2023 15:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2023 15:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/04/2023 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2023 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2023 02:50
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 15/02/2023
-
11/02/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
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11/02/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 20:01
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
08/02/2023 18:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
-
08/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/02/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 17:12
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
-
31/01/2023 17:12
Expedido(a) notificação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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31/01/2023 17:11
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
31/01/2023 17:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
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31/01/2023 17:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/04/2023 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/12/2022 10:43
Recebidos os autos para prosseguir
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28/06/2022 12:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2022 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões (paulo jorge correa de oliveira crro cerceamento de defesa suspeicao.pdf)
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22/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 21/06/2022
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22/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA em 21/06/2022
-
14/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
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14/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 11:50
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
13/06/2022 11:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA sem efeito suspensivo
-
09/06/2022 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/06/2022 15:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (ro rte)
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07/06/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
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07/06/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
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07/06/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 01:13
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
04/06/2022 01:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
-
04/06/2022 01:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
-
07/02/2022 09:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/02/2022 00:18
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 03/02/2022
-
20/01/2022 12:58
Juntada a petição de Manifestação (paulo jorge correa de oliveira manifestacao ed autor.pdf)
-
17/12/2021 00:15
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 16/12/2021
-
17/12/2021 00:15
Decorrido o prazo de PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 09:10
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
15/12/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 12:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ed rte)
-
03/12/2021 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 17:10
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
01/12/2021 17:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
-
01/12/2021 17:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.369,37
-
01/12/2021 17:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
-
01/12/2021 17:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
-
14/10/2021 00:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/10/2021 08:54
Juntada a petição de Razões Finais (paulo jorge correa de oliveira razoes finais.pdf)
-
30/08/2021 16:31
Juntada a petição de Razões Finais (memoriais rte)
-
25/08/2021 19:50
Audiência de instrução realizada (25/08/2021 11:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2021 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Juntada de Substabelecimento e carta de preposto)
-
20/08/2021 10:21
Juntada a petição de Manifestação (1. paulo jorge correa de oliveira juntada de carta convite.pdf)
-
08/07/2021 00:35
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 07/07/2021
-
08/07/2021 00:35
Decorrido o prazo de PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA em 07/07/2021
-
26/06/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2021
-
26/06/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2021
-
26/06/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
25/06/2021 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
-
25/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/06/2021 09:55
Audiência de instrução designada (25/08/2021 11:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 22/06/2021
-
23/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA em 22/06/2021
-
21/06/2021 12:08
Juntada a petição de Manifestação (paulo jorge correa de oliveira producao de provas.pdf)
-
08/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 07/06/2021
-
02/06/2021 17:43
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Subs )
-
31/05/2021 16:30
Juntada a petição de Manifestação (manif s defesa e docs, provas e rol tests)
-
29/05/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2021
-
29/05/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2021
-
29/05/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 10:50
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
28/05/2021 10:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE CORREA DE OLIVEIRA
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28/05/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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27/05/2021 10:46
Juntada a petição de Contestação (00. contestacao.pdf)
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12/05/2021 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicito habilitação nos autos)
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04/05/2021 09:13
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
03/05/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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29/04/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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