TRT1 - 0101043-05.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 19:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA
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18/05/2025 15:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVID ROBERTO ROSA DA SILVA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA em 15/05/2025
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15/05/2025 12:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27b2054 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo procedente em parte a ação ajuizada por DAVID ROBERTO ROSA DA SILVA em face de CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA, a fim de condenar a ré a: i) pagar ao autor horas extras excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50% e, aos feriados, de 100% e reflexos, observada a jornada fixada; indenização pelo período do intervalo intrajornada suprimido (35 minutos), com adicional de 50%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do artigo 467 incidente sobre a indenização de 40% do FGTS; ii) proceder ao recolhimento na conta vinculada da parte autora dos depósitos faltantes do FGTS de toda a vigência contratual, incidentes sobre salários e verbas integrantes da condenação, acrescidos da indenização de 40%, devendo o cumprimento da obrigação de fazer ser comprovado nos autos no prazo de oito dias contados da intimação pessoal da ré, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível à parte autora (artigo 537 do CPC).
O descumprimento da obrigação de fazer implicará a sua conversão em obrigação de pagar, a ser executada juntamente com o valor das astreintes; iii) pagar ao advogado do autor honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Liquidação por cálculos.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patrono da ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00), a cargo da ré.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA -
01/05/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA
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01/05/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ROBERTO ROSA DA SILVA
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01/05/2025 17:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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01/05/2025 17:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVID ROBERTO ROSA DA SILVA
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01/05/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID ROBERTO ROSA DA SILVA
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05/04/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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12/03/2025 14:13
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 14:18
Audiência de instrução designada (12/03/2025 12:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 13:47
Audiência inicial realizada (16/09/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2024 20:31
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2024 21:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 19/07/2024
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19/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101043-05.2023.5.01.0039 RECLAMANTE: DAVID ROBERTO ROSA DA SILVA RECLAMADO: CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA O/A MM.
Juiz(a) MARIA LETICIA GONCALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência de conciliação que se realizará no dia: 16/09/2024 12:30 horas, na 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Rua do Lavradio 132, 6º andar, Centro).1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão quando couber à critério do Juízo.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos SEM sigilo em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.FLAVIA ASSUNCAO COSTA E COSTASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2024 15:51
Expedido(a) mandado a(o) SAMUEL HENRIQUE SANTINI
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18/07/2024 15:51
Expedido(a) edital a(o) CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA
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18/07/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ROBERTO ROSA DA SILVA
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18/07/2024 15:11
Audiência inicial designada (16/09/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2024 15:11
Audiência una cancelada (16/09/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 13:55
Audiência una designada (16/09/2024 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 13:55
Audiência una cancelada (02/08/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2024 08:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/07/2024 10:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/06/2024 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/06/2024 12:15
Expedido(a) mandado a(o) SAMUEL HENRIQUE SANTINI
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14/06/2024 12:15
Expedido(a) edital a(o) CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA
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14/06/2024 12:09
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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14/06/2024 12:06
Audiência una designada (02/08/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 08:21
Audiência una realizada (11/06/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 11:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/06/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/05/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ROBERTO ROSA DA SILVA
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02/05/2024 13:04
Expedido(a) mandado a(o) CRISTAL FIRE SOLUCOES CONTRA INCENDIO LTDA
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02/05/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ROBERTO ROSA DA SILVA
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27/10/2023 16:08
Audiência una designada (11/06/2024 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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25/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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