TRT1 - 0100981-34.2023.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:42
Arquivados os autos definitivamente
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17/01/2025 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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15/01/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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12/12/2024 12:11
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 787,24)
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12/12/2024 12:11
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 423,80)
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12/12/2024 12:11
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 545,36)
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12/12/2024 12:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 15.619,42)
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09/12/2024 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 04/12/2024
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05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDREA BEZERRA MACARIO em 04/12/2024
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26/11/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
25/11/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA BEZERRA MACARIO
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25/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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30/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
27/09/2024 11:16
Iniciada a execução
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20/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
19/09/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA BEZERRA MACARIO
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19/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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16/09/2024 23:50
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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03/09/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA BEZERRA MACARIO
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03/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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02/09/2024 12:23
Transitado em julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 03:59
Decorrido o prazo de AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP em 31/07/2024
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01/08/2024 03:59
Decorrido o prazo de ANDREA BEZERRA MACARIO em 31/07/2024
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18/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e609a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos, conforme a fundamentação supra.E, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ANDREA BEZERRA MACARIO para condenar a reclamada AMA ASSISTÊNCIA MÉDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP, a pagar, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante e considerando a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas:aviso prévio indenizado (54 dias) proporcional ao tempo de serviço;saldo de salário de 9 dias de outubro de 2023;férias de 2022/2023 acrescidas do terço constitucional (simples);férias proporcionais de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional (6/12);13º salário proporcional de 2023 (11/12;indenização de 40% do saldo do FGTS, incluindo as competências em aberto, conforme a fundamentação supra.Obrigações de fazer:Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contado do trânsito em julgado da ação.Com fulcro no artigo 29 da CLT, quando do trânsito em julgado da presente ação, determino a anotação de baixa do contrato na CTPS da reclamante pela reclamada com data de 02/12/2023, conforme a fundamentação supra.A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela reclamada por meio da CTPS digital no E-social ou no documento físico em data a ser fixada entre as partes quando do trânsito em julgado. Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria, nos termos do artigo 29 da CLT, por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.Deverá a reclamada ser intimada a proceder à entrega das guias, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da presente ação, para fins de liberação do saque dos depósitos do FGTS em favor da autora e de habilitação da reclamante no seguro desemprego, sob pena de multa de R$500,00. Descumpridas as obrigações acima, supletivamente, deverá a Secretaria expedir ALVARÁ para o saque do FGTS e OFÍCIO para fins de habilitação da reclamante no seguro desemprego, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pela inobservância das obrigações de fazer.Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.Devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.Restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores correspondentes aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra.Custas de R$ 423,80, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 16.952,02, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".Intimem-se as partes.Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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17/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA BEZERRA MACARIO
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17/07/2024 13:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 423,80
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17/07/2024 13:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREA BEZERRA MACARIO
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17/07/2024 13:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDREA BEZERRA MACARIO
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04/04/2024 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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20/03/2024 20:52
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2024 14:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/03/2024 08:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 14:19
Juntada a petição de Contestação
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01/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de ANDREA BEZERRA MACARIO em 30/11/2023
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01/11/2023 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
-
24/10/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA BEZERRA MACARIO
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24/10/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA BEZERRA MACARIO
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24/10/2023 10:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/03/2024 08:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2023 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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