TRT1 - 0100748-05.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO FERNANDES CORREA
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04/06/2025 08:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
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03/06/2025 12:38
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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28/05/2025 15:11
Alterado o tipo de petição de Contestação (ID: 473b9e4) para Recurso Ordinário
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANGELO FERNANDES CORREA em 27/05/2025
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27/05/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 18:41
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 576609b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto e mais o que dos autos consta, decido conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
13/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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13/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO FERNANDES CORREA
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13/05/2025 15:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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22/04/2025 17:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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22/04/2025 17:19
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 17:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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09/04/2025 10:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 255ce24 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, em 05 dias.
Decorrido, à I.
Colega vinculada para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO FERNANDES CORREA -
31/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO FERNANDES CORREA
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31/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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29/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANGELO FERNANDES CORREA em 28/03/2025
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25/03/2025 18:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
18/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1638d48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100748-05.2024.5.01.0080 proposta por ANGELO FERNANDES CORREA em face de FENIXX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., rejeito as preliminares, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados pelo reclamante, declaro a rescisão indireta do contrato, em 02/07/2024, data do ajuizamento da ação e condeno a reclamada a pagar as seguintes parcelas, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação: Aviso prévio, com a projeção no contrato de trabalho – art. 487, §1º, da CLT; Férias proporcionais de 2024, acrescidas do terço constitucional; Gratificação natalina proporcional de 2024; Parcelas do FGTS e indenização de 40%, observada a Súmula 305 do TST e a OJ 42, SDI-1, do TST.
Horas extras, com adicional de 50%; Feriados com adicional de 100%, conforme cartões de ponto; Intervalo intrajornada não concedido, acrescido de 50%; Diferenças de adicional noturno, no percentual de 20% sobre a hora normal, incidente sobre as horas laboradas a partir das 22:00 horas, observada a hora noturna reduzida; Reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%, observada a OJ 394, SDI-1, do TST; Honorários arbitrados em 10%.
Determino a dedução do que comprovadamente quitado sob idêntica rubrica Obrigação de fazer: Com fundamento no art.29 da CLT, a ré deverá efetuar a anotação da CTPS do autor, para constar a saída em 02/07/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado.
Após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada para cumprimento da obrigação de fazer, posteriormente à notificação do autor para apresentação da CTPS, ou intimação para comparecimento conjunto das partes à Secretaria, para tal finalidade.
Na inércia da ré, as retificações serão realizadas pela Secretaria da Vara (artigo 39, §1º, da CLT), na mesma oportunidade.
A ré deverá fornecer as guias para levantamento do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego, no mesmo prazo acima.
Inerte, deverão ser expedidos alvará e ofício para tais finalidades pela Secretaria da Vara, devendo constar do ofício que o seguro-desemprego só será devido se preenchidos os requisitos legais.
Caberá indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso frustrada a sua percepção por culpa da ré (arts.186 e 927 do CC), como se apurar em liquidação, com base na Resolução do CODEFAT vigente à época da extinção do contrato.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e reflexos no décimo terceiro salário.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$2.000,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$100.000,00, sob a responsabilidade da reclamada.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
16/03/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
16/03/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO FERNANDES CORREA
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16/03/2025 11:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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16/03/2025 11:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANGELO FERNANDES CORREA
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16/03/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELO FERNANDES CORREA
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26/02/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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26/02/2025 13:30
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 12:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 18:40
Juntada a petição de Réplica
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20/09/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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13/09/2024 11:39
Audiência de instrução designada (26/02/2025 12:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 11:39
Audiência inicial realizada (12/09/2024 09:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 09:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/09/2024 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 16:52
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 19:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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02/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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28/08/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 08/08/2024
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07/08/2024 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2024 03:30
Decorrido o prazo de ANGELO FERNANDES CORREA em 26/07/2024
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18/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANGELO FERNANDES CORREA em 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100748-05.2024.5.01.0080 RECLAMANTE: ANGELO FERNANDES CORREA RECLAMADO: FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INICIALDESTINATÁRIO: ALEXANDER NOGUEIRA SANTOS (ADVOGADO) Tomar ciência de que o processo foi incluído na pauta de INICIAIS, na modalidade PRESENCIAL, devendo dar ciência ao seu constituinte, bem como da decisão de ID a86b133.Inicial: 12/09/2024 09:4080ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Avenida Gomes Freire, 471, 3º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-0141) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.3) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.5) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO: 1) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.CARLA NASCIMENTOSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
17/07/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO FERNANDES CORREA
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17/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO FERNANDES CORREA
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10/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO FERNANDES CORREA
-
09/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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02/07/2024 22:03
Audiência inicial designada (12/09/2024 09:40 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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