TRT1 - 0100748-05.2024.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100748-05.2024.5.01.0080 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
26/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 576609b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto e mais o que dos autos consta, decido conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO FERNANDES CORREA -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1638d48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0100748-05.2024.5.01.0080 proposta por ANGELO FERNANDES CORREA em face de FENIXX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., rejeito as preliminares, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados pelo reclamante, declaro a rescisão indireta do contrato, em 02/07/2024, data do ajuizamento da ação e condeno a reclamada a pagar as seguintes parcelas, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação: Aviso prévio, com a projeção no contrato de trabalho – art. 487, §1º, da CLT; Férias proporcionais de 2024, acrescidas do terço constitucional; Gratificação natalina proporcional de 2024; Parcelas do FGTS e indenização de 40%, observada a Súmula 305 do TST e a OJ 42, SDI-1, do TST.
Horas extras, com adicional de 50%; Feriados com adicional de 100%, conforme cartões de ponto; Intervalo intrajornada não concedido, acrescido de 50%; Diferenças de adicional noturno, no percentual de 20% sobre a hora normal, incidente sobre as horas laboradas a partir das 22:00 horas, observada a hora noturna reduzida; Reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%, observada a OJ 394, SDI-1, do TST; Honorários arbitrados em 10%.
Determino a dedução do que comprovadamente quitado sob idêntica rubrica Obrigação de fazer: Com fundamento no art.29 da CLT, a ré deverá efetuar a anotação da CTPS do autor, para constar a saída em 02/07/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado.
Após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada para cumprimento da obrigação de fazer, posteriormente à notificação do autor para apresentação da CTPS, ou intimação para comparecimento conjunto das partes à Secretaria, para tal finalidade.
Na inércia da ré, as retificações serão realizadas pela Secretaria da Vara (artigo 39, §1º, da CLT), na mesma oportunidade.
A ré deverá fornecer as guias para levantamento do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego, no mesmo prazo acima.
Inerte, deverão ser expedidos alvará e ofício para tais finalidades pela Secretaria da Vara, devendo constar do ofício que o seguro-desemprego só será devido se preenchidos os requisitos legais.
Caberá indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso frustrada a sua percepção por culpa da ré (arts.186 e 927 do CC), como se apurar em liquidação, com base na Resolução do CODEFAT vigente à época da extinção do contrato.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras e reflexos no décimo terceiro salário.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$2.000,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$100.000,00, sob a responsabilidade da reclamada.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO FERNANDES CORREA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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