TRT1 - 0100814-23.2018.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:13
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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14/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/07/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 15:12
Juntada a petição de Impugnação
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22/04/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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11/04/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/04/2025 13:24
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA em 02/04/2025
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31/03/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8be0c14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço dos embargos opostos à execução.
FUNDAMENTAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA PL-DL 1971/82 EM 2000 A embargante alega que a exequente teve incorporada ao seu salário-base, em 01/09/2000, parcela referente à PL-DL 1971/82, razão pela qual não seria devida a inclusão dessa verba no cálculo do benefício inicial da exequente.
No entanto, a embargante fundamenta sua alegação exclusivamente em um recorte do que afirma ser a Ficha de Registro de Empregado da exequente, que indicaria a incorporação da parcela ao salário-base.
Ocorre que não é possível identificar, no referido documento, se de fato se trata do registro da autora, cabendo à executada o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da exequente.
Ao analisar as fichas financeiras da reclamante (Id e652692), verifico não haver qualquer alteração no salário-base (R$2.637,69) nos meses de agosto, setembro e outubro de 2000, o que contradiz a alegação da embargante sobre a suposta incorporação da parcela.
Dessa forma, por não estar comprovada a efetiva incorporação da verba ao salário-base da exequente, rejeito a arguição da embargante.
DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINAL (60/12 MESES) A embargante sustenta que o cálculo do benefício original do reclamante levou em consideração os últimos 60 meses, enquanto o reclamante utilizou apenas os 12 meses finais, o que estaria em desacordo com os critérios aplicáveis à suplementação de aposentadoria já percebida.
Pois bem, da análise dos artigos 15 e 16 do Regulamento Básico de Benefícios, verifica-se que a apuração deve ser realizada com base na média dos últimos 12 meses.
Isso porque, ao compulsar as fichas financeiras juntadas aos autos sob o Id b9fcae5, não se observa qualquer parcela paga à exequente a título do exercício de função de chefia.
Dessa forma, deve prevalecer a regra prevista no caput do artigo 16 do regulamento, que determina a apuração do benefício com base na média dos últimos 12 meses.
Assim sendo, não merece prosperar a alegação da embargante.
DA METODOLOGIA DE CÁLCULO - FORMULA A embargante sustenta que os cálculos devem seguir a metodologia prevista no art. 41 do Regulamento, que estabelece que a fórmula de apuração das diferenças deve demonstrar o produto do salário base e do ISB pago.
Após essa multiplicação, devem ser abatidos os valores percebidos a título de Benefício INSS, e o resultado final multiplicado pelo Coeficiente de Aposentadoria (KA), para, assim, encontrar o correto valor do Benefício Petros.
Ocorre que o referido artigo trata, na verdade, da metodologia para apuração dos valores mediante os reajustes anuais, sempre que forem feitos os reajustes salariais da patrocinadora.
As diferenças analisadas na presente demanda resultam da inclusão da parcela PL-DL 1971/82 e não têm relação com os reajustes salariais anuais promovidos pela patrocinadora (PETROBRAS).
Verifico que a planilha de cálculos observou o disposto nos arts. 16 e 17 do Regulamento do Plano, no sentido de que o cálculo da suplementação tem como base a média do salário real do participante nos últimos 12 meses anteriores à suplementação.
A parcela PL/DL-1971/82 foi corretamente incluída no salário de cálculo do autor, realizando-se uma nova média e observando-se os reajustes da suplementação com auxílio do índice de salário base, conforme determinado no título executivo.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação da executada.
DA INCIDÊNCIA DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ Os Temas 955 e 1.021 foram editados após a formação da coisa julgada que deu origem ao título executivo, suas orientações não se aplicam à hipótese dos autos ante os efeitos inflexíveis da coisa julgada e face a necessidade de se resguardar a segurança jurídica.
REJEITO.
DO CUSTEIO/DA RESERVA MATEMÁTICA/EQUILÍBRIO ATUARIAL O título executivo expressamente condena as reclamadas solidariamente ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, razão pela qual não acolho as alegações do embargante, não sendo cabível, em fase de execução, reexaminar matéria relativa à fase de conhecimento.
Registre-se que a não observância do Regulamento Interno da entidade de previdência complementar só poderia ser afastada se a coisa julgada o determinasse de forma expressa, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da isonomia. É o que ocorreu no caso dos autos, visto que o título judicial expressamente condena as reclamadas solidariamente ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em ofensa ao equilíbrio atuarial.
REJEITO.
DOS JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS Indevida a contribuição de parte do exequente, como disposto no tópico anterior, não há falar no cômputo de juros apenas sobre valores líquidos, como pretendido pela executada, sendo correto o entendimento de que os juros devem incidir sobre o valor bruto.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado.
No entanto, verifico que nos cálculos homologados foram aplicados juros simples de 1% ao mês no período pré-processual, o que não se coaduna com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD.fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES.
ACOLHO a arguição da embargante quanto ao tópico.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução, ACOLHENDO-OS, EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação.
Fica o exequente, desde já, ciente de que deverá retificar os cálculos, no prazo de 10 dias, de modo a observar os parâmetros aqui fixados quanto à atualização monetária, quais sejam: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária, mais juros TRD.fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista às executadas pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
18/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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18/03/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 13:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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19/07/2024 13:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/07/2024 13:21
Encerrada a conclusão
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19/07/2024 13:21
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/07/2024 11:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2024 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d56eed proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTIntime(m)-se o(s) Embargado(s) para que se manifeste(m) acerca dos embargos opostos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Vindo a manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA
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11/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/07/2024
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10/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA em 09/07/2024
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09/07/2024 22:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/07/2024 21:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/06/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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12/06/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA
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12/06/2024 10:59
Homologada a liquidação
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12/06/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/04/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA
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15/03/2024 10:15
Encerrada a conclusão
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20/02/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA em 16/02/2024
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30/01/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA
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22/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/11/2023
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13/11/2023 22:59
Juntada a petição de Impugnação
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28/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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27/10/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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17/10/2023 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2023 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
15/09/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/09/2023
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15/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 14/09/2023
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12/09/2023 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/08/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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15/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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15/08/2023 09:49
Encerrada a conclusão
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03/08/2023 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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03/08/2023 12:42
Recebidos os autos para prosseguir
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19/05/2022 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/05/2022
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19/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/05/2022
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18/05/2022 14:18
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta Petros )
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11/05/2022 17:17
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de Ap)
-
06/05/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2022
-
06/05/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 07:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
05/05/2022 07:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/05/2022 07:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
03/05/2022 07:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
03/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/05/2022
-
03/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/05/2022
-
03/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA em 02/05/2022
-
25/04/2022 13:23
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Lilian Carmen)
-
13/04/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
-
13/04/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
-
13/04/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 12:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
12/04/2022 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/04/2022 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 12:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA
-
31/03/2022 07:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
31/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/03/2022
-
30/03/2022 19:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação a Embargos de Declaração)
-
28/03/2022 17:14
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao ED PETROS)
-
23/03/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 06:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
22/03/2022 06:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/03/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
20/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/03/2022
-
20/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/03/2022
-
20/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA em 18/03/2022
-
10/03/2022 14:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Exequente)
-
08/03/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 07:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
07/03/2022 07:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/03/2022 07:18
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA
-
07/03/2022 07:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
04/03/2022 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
04/03/2022 12:43
Encerrada a conclusão
-
15/02/2022 22:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
15/02/2022 22:01
Encerrada a conclusão
-
17/01/2022 08:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/01/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
01/12/2021 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
01/12/2021 14:18
Desarquivados os autos
-
01/12/2021 13:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com pedido de providência)
-
08/11/2021 08:24
Arquivados os autos provisoriamente
-
06/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA em 05/11/2021
-
01/10/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2021
-
01/10/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com pedido de providências)
-
28/09/2021 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
28/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 27/09/2021
-
28/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/09/2021
-
28/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA em 27/09/2021
-
18/09/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
-
18/09/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2021
-
18/09/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/09/2021 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
17/09/2021 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA
-
17/09/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/09/2021 10:22
Encerrada a conclusão
-
09/08/2021 13:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
09/08/2021 13:17
Encerrada a conclusão
-
06/08/2021 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
23/06/2021 19:52
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 5a0630f) para Manifestação
-
02/12/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
-
02/12/2020 10:39
Encerrada a conclusão
-
22/09/2020 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
16/09/2020 10:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com pedido de providências)
-
09/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 08/09/2020
-
09/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/09/2020
-
09/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA em 08/09/2020
-
08/09/2020 17:38
Juntada a petição de Manifestação (Petros manifesta sobre a manifestação do exequente)
-
28/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA em 27/08/2020
-
26/08/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2020
-
26/08/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2020
-
26/08/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2020
-
26/08/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 08:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
25/08/2020 08:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/08/2020 08:05
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA
-
24/08/2020 13:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Exequente)
-
22/08/2020 00:58
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 21/08/2020
-
22/08/2020 00:58
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/08/2020
-
19/08/2020 10:21
Juntada a petição de Manifestação (Petros manifesta sobre a intimação para juntar cálculos)
-
11/08/2020 15:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Exequente)
-
05/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2020
-
05/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2020
-
05/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2020 09:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
04/08/2020 09:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/07/2020 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
27/07/2020 12:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Exequente)
-
14/07/2020 21:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
-
14/07/2020 21:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2020 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA
-
09/07/2020 16:10
Encerrada a conclusão
-
18/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 17/06/2020
-
18/06/2020 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/06/2020
-
07/06/2020 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PROCURAÇÃO)
-
05/06/2020 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
04/06/2020 09:14
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
13/05/2020 00:03
Decorrido o prazo de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA em 12/05/2020
-
12/05/2020 21:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2020
-
12/05/2020 21:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 21:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2020
-
12/05/2020 21:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 07:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
11/05/2020 07:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/05/2020 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
06/05/2020 13:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com pedido de providências)
-
06/05/2020 12:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
-
06/05/2020 12:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 09:35
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
24/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA em 23/01/2020
-
07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/12/2019
-
25/11/2019 14:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com pedido de providências)
-
12/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/11/2019
-
11/11/2019 16:25
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Exequente)
-
08/11/2019 17:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/11/2019
-
08/11/2019 17:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 18:26
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PETROBRAS)
-
22/10/2019 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
21/10/2019 18:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/10/2019 09:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/10/2019 09:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/10/2019 09:50
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
27/09/2019 12:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/09/2019 13:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2019 13:01
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/09/2019 13:01
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
06/09/2019 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 19:01
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
19/08/2019 08:25
Decorrido o prazo de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA em 16/08/2019
-
25/07/2019 22:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com pedido de providências)
-
12/07/2019 11:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/06/2019 14:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/06/2019 14:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/06/2019 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/06/2019 13:57
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
25/06/2019 13:57
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
15/06/2019 00:22
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 14/06/2019 23:59:59
-
15/06/2019 00:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/06/2019 23:59:59
-
14/06/2019 19:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Petros)
-
14/06/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 10:09
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
11/06/2019 11:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com pedido de providências)
-
07/06/2019 08:45
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Informação ao Juízo)
-
06/06/2019 16:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com pedido de providências)
-
05/06/2019 02:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2019
-
05/06/2019 02:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2019 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 12:03
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
03/06/2019 09:09
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Chamamento do Feito à Ordem)
-
03/06/2019 09:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação no Processo)
-
31/05/2019 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/05/2019
-
31/05/2019 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2019 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/05/2019
-
31/05/2019 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 00:29
Decorrido o prazo de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA em 13/05/2019 23:59:59
-
08/05/2019 15:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifest sobre alegações da 2a Executada)
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26/04/2019 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/04/2019
-
26/04/2019 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2019 16:18
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO JUNTANDO FICHAS- LILIAN CARMEN MEDINA)
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31/03/2019 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/03/2019 10:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2019 10:23
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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20/03/2019 10:23
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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19/03/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 11:44
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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28/02/2019 00:18
Decorrido o prazo de LILIAN CARMEN MEDINA DE OLIVEIRA em 27/02/2019 23:59:59
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21/02/2019 15:47
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com pedido de providência)
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13/02/2019 02:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2019
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13/02/2019 02:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2018 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2018 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2018 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2018 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2018 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2018 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 13:15
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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14/08/2018 08:37
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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13/08/2018 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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