TRT1 - 0100081-29.2020.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 20/08/2024
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15/08/2024 11:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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06/08/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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06/08/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/08/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/08/2024 14:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAYLTON BARROS LIMA sem efeito suspensivo
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01/08/2024 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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01/08/2024 03:41
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 31/07/2024
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01/08/2024 03:41
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:41
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2024
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01/08/2024 03:41
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2024
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31/07/2024 23:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25f1ec3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT.DECIDO:DA ILEGITIMIDADE PASSIVAA terceira reclamada - EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - e a quarta reclamada - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - figuram no polo passivo de forma legítima, já que indicadas pelo autor como tomadoras dos seus serviços, além de formarem grupo econômico com a primeira reclamada, fato que será analisado.
Assim, inacolhível é a tese de ilegitimidade passiva aduzida pelas rés.DO GRUPO ECONÔMICOAlega o reclamante que as quatro empresas formam um grupo econômico.As duas primeiras reclamadas (AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL), ante a apresentação conjunta de defesa, com patrocínio único, representação pelo mesmo preposto, além da documentação adunada aos autos (Contrato Social da Auto Viação Palmares - ID. 5e81ce2 - e o Contrato Social da Expresso Pegaso - ID. 50bad9c), pertencerem ao mesmo grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º da CLT.
Ainda, a Expresso Pegaso é a líder do consórcio, conforme contrato, ID. db655e7.
A tese de defesa, de que não cabível a declaração de grupo econômico nesta fase processual, não se sustenta.Ademais, consta assim da decisão do Juízo de Soergimento (ID. 33c2973 - Pág. 2):Por essa razão, viável o litisconsórcio ativo para a recuperação judicial das requerentes, que atuam em absoluta sinergia, com operações complementares, objetivando eficiência e melhores resultados para o grupo econômico, estando sob o mesmo comando, planejamento estratégico e endereço, possuindo administração centralizada.A terceira e quarta reclamadas se insurgem ao pedido.Analiso.O Contrato Social adunado pela terceira reclamada, ID. e154fbe, não demonstra identidade de sócios com as outras reclamadas, estando elas em diferentes endereços.O site da terceira reclamada apenas traz menção de que essa adquiriu 2 linhas quer pertenciam a empresa Expresso Pégaso, a 2329 e a 2333.
Entretanto, tal fato, por si só, não demonstra haver entre as reclamadas a formação de um Grupo Econômico.Não havendo nos autos prova a sustentar a tese do reclamante, julgo improcedente seu pleito de formação de grupo econômico em relação à terceira reclamada - EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
Não demonstrando o reclamante qualquer responsabilidade desta na lide, deve ser ela excluída.Quanto à quarta reclamada - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - sendo a Expresso Pégaso sua líder, outra não é a decisão senão pelo reconhecimento do Grupo Econômico, nos termos do artigo 2º da CLT.TRANSITADO EM JULGADO, EXCLUA-SE A EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA DA LIDE.DO CONTRATO DE TRABALHO / DISPENSA A PEDIDO DA PARTE AUTORA / NULIDADE / CONVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA / INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADEO contrato de trabalho teve vigência entre 20/12/2018 a 30/04/2019.
A rescisão contratual se deu a pedido da parte autora, conforme informado na peça introdutória.
Contudo, afirma que o pedido se deu em virtude da situação imposta pela reclamada.Alega, em síntese, que a reclamada não pagava salários e horas extras.
Tais fatos o levaram a rescindir o contrato.
Entretanto, pugna pela nulidade do pedido de dispensa e conversão do distrato para rescisão indireta, pois no ato do pedido havia vício de vontade.O pedido de dispensa foi adunado aos autos, ID. c81c365.Em ata constou o seguinte:"(…)Depoimento pessoal do autor iniciado às 15h24min (2h24min do vídeo) e finalizado às 15h30min (2h30min do vídeo): que saiu da empresa porque o salário estava atrasado e encontrou uma empresa que pagasse em dia; que pediu para sair; que começou a trabalhar na outra empresa em questão de uma semana; que não lembra o dia em que pediu demissão; que se apresentava para trabalhar na garagem da Pegasus, e a guia só abria no ponto; que quando dava a primeira viagem o despachante nem tinha chegado ainda, só chegava na segunda viagem, eu chegava às 3h da manhã e eu ainda tinha que ter uma hora de antecedência; que a guia encerra no ponto final; que a empresa não dava minutos de deslocamento; que levava de 20 a 30 minutos para ir até à garagem, e levava mais uns 20 minutos prestando contas na garagem; que o ponto é no Centro de Campo Grande, e a garagem na Cesário de Melo, em Cosme; que são dez minutos de prestação de contas na boca do caixa, e "Não conta o tempo da fila que eu demorei não?"; que na boca do caixa são 15 minutos, por aí; que não sei se poderia levar menos tempo, porque depende da pessoa que está contando o dinheiro; acho que não tinha, não, máquina de contar dinheiro; que o carro é do Consórcio Santa Cruz, a garagem da Pegasus, a mesma garagem é Palmares, Pegasus, a mesma coisa. (original sem destaque)" Analiso.Conforme confessado pelo reclamante ele pediu para sair, pois o salário estava atrasado e encontrou outra empresa que lhe pagaria em dia.
A confissão ilide a alegação de vicio de vontade, ex vi do artigo 483 da CLT (artigo 818, I da CLT).Urge salientar, ainda, que sequer houve pedido de pagamento de salários atrasados no rol de pedidos do autor, o que demonstra o recebimento dos aludidos pagamentos, diferentemente do aduzido na inicial. Outro destaque, que faço, é que a presente demanda foi proposta em 31/01/2020 e o encerramento do contrato se deu em abril de 2019, ou seja, contrato já encontrava-se encerrado há mais de 8 meses.
Ainda, tem que levar em consideração o período contratual, qual seja, de apenas 4 meses, não havendo prova da mora salarial neste interregno.Quanto ao pagamento de horas extras, estas constam do holerite de pagamento, sendo que diferenças, por ventura devidas, também não dão guarida para a rescisão indireta do contrato, salvo melhor juízo.Assim, mantenho rescindido o contrato por vontade do reclamante. Nada a deferir.DA JORNADA DE TRABALHO / DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS / DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA Alega o reclamante na inicial:"[…]Laborava das 05:30 horas as 20:30 horas em média de segunda a Sábado e nesses dias a reclamada utilizava duas guias ministeriais. A Reclamada não registrava corretamente nas guias ministeriais o horário que o Reclamante se apresentava para iniciar sua jornada de trabalho 30 minutos de antecedência da escala, e mais 30 minutos para recolher o coletivo, e mais 30 minutos para prestação de contas.Usufruía de 30/40 minutos de intervalo intrajornada na semana, portanto, nos termos do caput do art. 71 da CLT c/c a súmula nº 437 do C.
TST faz jus ao pagamento de 01 hora diária como extra com reflexo nas férias, 13º salários e FGTS.Laborou em todos os feriados civis e religiosos, exceto natal e ano novo, inclusive nos dias 25/07 consagrado como dia dos rodoviários.
Gozava de uma folga semanal corrida após o sétimo dia trabalhado Não usufruía integralmente do intervalo interjornada previsto no caput do art. 66 da CLT c/c a OJ nº 355 da SDI-1 do C.
TST, o reclamante encerrava as 20:30 horas e iniciava no dia seguinte as 04:05 horas, assim faz jus as horas que faltarem para completar as 11 horas, devendo essas integrarem ao salário para cálculo das férias, 13º salários e FGTS. (original sem destaque)[...]As reclamadas contestam.
Adunaram aos autos as guias de controle de ponto.Colhidos depoimentos conforme abaixo transcrito:Depoimento pessoal do autor iniciado às 15h24min (2h24min do vídeo) e finalizado às 15h30min (2h30min do vídeo): que saiu da empresa porque o salário estava atrasado e encontrou uma empresa que pagasse em dia; que pediu para sair; que começou a trabalhar na outra empresa em questão de uma semana; que não lembra o dia em que pediu demissão; que se apresentava para trabalhar na garagem da Pegasus, e a guia só abria no ponto; que quando dava a primeira viagem o despachante nem tinha chegado ainda, só chegava na segunda viagem, eu chegava às 3h da manhã e eu ainda tinha que ter uma hora de antecedência; que a guia encerra no ponto final; que a empresa não dava minutos de deslocamento; que levava de 20 a 30 minutos para ir até à garagem, e levava mais uns 20 minutos prestando contas na garagem; que o ponto é no Centro de Campo Grande, e a garagem na Cesário de Melo, em Cosme; que são dez minutos de prestação de contas na boca do caixa, e "Não conta o tempo da fila que eu demorei não?"; que na boca do caixa são 15 minutos, por aí; que não sei se poderia levar menos tempo, porque depende da pessoa que está contando o dinheiro; acho que não tinha, não, máquina de contar dinheiro; que o carro é do Consórcio Santa Cruz, a garagem da Pegasus, a mesma garagem é Palmares, Pegasus, a mesma coisa. (original sem destaque)" Depoimento pessoal da preposta Srª Fernanda iniciado às 15h31min (2h31min do vídeo) e finalizado às 15h33min (2h33min do vídeo): que o reclamante trabalhou de dezembro de 2018 a abril de 2019; que o reclamante pegava das 4h até às 11h, 11h30; que o reclamante não fazia dobras; que no período em que ele trabalhou os salários estavam sendo pagos corretamente. (original sem destaque)" Depoimento da TESTEMUNHA indicada pela ré Sr. EVERTON FREITAS DE QUEIROZ, CPF 025514947-61, residente na Rua Botuverá, 115, ap. 102, Campo Grande, Rio de Janeiro (RJ), compromissado na forma da lei e inquirido, foi iniciado às 15h34min (2h34min do vídeo) e finalizado às 15h50min (2h50min do vídeo): que é inspetor de supervisão; que supervisiona as linhas, os pontos, o itinerário, intervalo; que não possui poderes de admissão ou dispensa; que o turno do reclamante era o primeiro, entra por volta das 4h às 11h, 5h às 12h; que não há determinação para chegar antes do horário da escala; que a guia abre na garagem no horário da manhã e fecha no ponto; que a empresa coloca um tempo de deslocamento, 30 minutos, 20 para deslocamento e 10 para a prestação de contas; que o tempo é suficiente porque a garagem é em Cosmo e o ponto, em Campo Grande; que a prestação de contas é de cinco minutos, pois a maioria é Riocard, são de oito a doze caixas; que o reclamante trabalhou na 841, Vilar Carioca Campo Grande, e são seis viagens de uma hora nessa linha; que nessa viagem há de 10 a 15 minutos de intervalo de placa; que a viagem inteira, ida e volta, é uma hora; que a linha é da Palmares; que a garagem da Palmares é a mesma da Pegasus; que isso não é Consórcio Santa Cruz Internorte; que a empresa não faz dobra e nem exige dobras; que as guias juntadas não são dobras, a primeira porque ele entra às 4h e sai às 11h; que as guias são impressas eletronicamente e não são manuscritas à caneta, e não dá também para ver quem trabalhou nas guias juntadas (foram exibidas três guias de dobras à testemunha). (original sem destaque)" Depoimento da TESTEMUNHA indicada pelo autor Sr. Everton Venâncio Guimarães, CPF *06.***.*69-38, residente na Rua Avenida A, casa 5 Quadra 32, Jardim Palmares, Paciência, Rio de Janeiro (RJ), compromissado na forma da lei e inquirido, foi iniciado às 12h54min (23h54min do vídeo), perguntado, respondeu: que teve processo contra a ré mas resolveu cancelar; que quando o autor pediu demissão estavam atrasando salário em três meses; que isso foi em data que não consegue lembrar; que o depoente era motorista, bem como o reclamante; que tinha que chegar na garagem às 3h, antecipado; que era TU; que dava cinco viagens de manhã e mais cinco a tarde; que tanto o depoente como o autor chegavam na garagem às 3h; que quem registrava o horário na guia era o despachante na rodoviária, às 4h20; que saía com a guia mas quem botava o horário era o despachante, na rodoviária; que geralmente o reclamante encontrava o depoente na garagem, que era o mesmo horário, às 3h; que dirigia e cobrava; que, ao término do seu turno, tinha que retornar à garagem; que colocavam um intervalo de cinco minutos, mas sempre dava mais que isso; que tinha que prestar contas na garagem e o tempo que colocavam na guia não era suficiente; que a fila de prestação de contas era imensa; que havia vários ônibus, BRT, muita gente; que não havia intervalo de placa; que pagava R$ 1,00 para ir ao banheiro, em um bar no ponto final; que não havia intervalo para refeição; que não sabe o que é vale-filmagem nem o que é vale-féria; que é óbvio que seria descontado do seu salário se alguém entrasse no ônibus e não pagasse passagem; que encerrava o ponto na rodoviária; que da rodoviária até a garagem colocavam 15 minutos, mas o intervalo necessário é maior; que não havia lugar para beber água e levavam garrafa; que a empresa não dava troco; que levava seu troco de casa; que é o inspetor quem aplica punições; que nunca foi descontado por conta de entradas de passageiros sem pagamento; que o depoente era TU e não fazia dobras; que não via o reclamante na saída; que o reclamante não era TU; que o depoente não se recorda o período em que trabalhou na ré; que isso tem mais de cinco anos.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. (original sem destaque)"Analiso.A Norma Coletiva da categoria, ID. 3f707e2, por exemplo a de 2018/2019, em regra, dispõe da seguinte forma acerca do adicional de horas extras, do intervalo inter e intrajornada, e do horário de trabalho:"[…]Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas, Duração e HorárioCLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO (SISTEMA DE "PEGADA ÚNICA")A duração semanal do pessoal de tráfego (motoristas, cobradores, bilheteiro e despachantes), submetidos ao sistema de “pegada única”, é de 42 horas semanais.
Para os fiscais e demais empregados, fica mantido o regime normal de 44 horas semanais. § 1º - As partes ajustam que o intervalo intrajornada (art. 71, caput, da CLT), relativo às jornadas superiores a seis horas, poderá ser reduzido e/ou fracionado (art. 71, § 5º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/2015), entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que, considerados todos os períodos fracionados, tenha a duração mínima de trinta minutos.
As pausas ocorridas no final de cada viagem não serão descontadas da jornada. § 2º - As partes ajustam que quando reduzido o intervalo do pessoal de tráfego, submetidos ao sistema de “pegada única”, respeitando o limite mencionado no parágrafo anterior, será devido, a título de indenização, do valor equivalente a 30 (trinta) minutos, por cada dia de efetivo trabalho, de acordo com as tabelas abaixo: a) A partir de 1º de junho de 2018: FUNÇÕES SALÁRIO VALOR DA HORA INDENIZAÇÃO DE INTERVALO MOTORISTA ARTICULADO E E BIARTICULADO 2.915,77 13,88 6,94 MOTORISTA 2.429,82 11,57 5,79 MOTORISTA MINI E MIDIÔNIBUS 2.065,35 9,84 4,92 COBRADOR E BILHETEIRO 1.340,83 6,38 3,19 DESPACHANTE 2.429,82 11,57 FISCAL E CONTROLADOR DE ACESSO 1.584,81 7,20 b) A partir de 1º novembro de 2018: FUNÇÕES SALÁRIO VALOR DA HORA INDENIZAÇÃO DE INTERVALO MOTORISTA ARTICULADO E E BIARTICULADO 3.014,37 14,35 7,18 MOTORISTA 2.511,99 11,96 5,98 MOTORISTA MINI E MIDIÔNIBUS 2.135,20 10,17 5,09 COBRADOR E BILHETEIRO 1.386,17 6,60 3,30 DESPACHANTE 2.511,99 11,42 FISCAL E CONTROLADOR DE ACESSO 1.638,40 7,45 § 3º - O intervalo relativo a eventuais jornadas inferiores a 6 (seis) horas e superiores a 4 (quatro) horas poderá ser fracionado (art. 71, § 5º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/2015). § 4º - A possibilidade de fracionamento e/ou redução do intervalo, em conformidade com a lei mencionada nos parágrafos anteriores, persistirá no caso de prorrogação da jornada de trabalho, inclusive quando decorrente de circunstâncias de trânsito que impeçam o cumprimento regular da jornada. § 5º - Para efeito dos fracionamentos previstos nos parágrafos anteriores serão considerados todos os intervalos superiores a cinco minutos. § 6º - Os fiscais e os demais empregados que exercem cargos não referidos no caput desta cláusula, serão mantidos no regime normal de 44 horas semanais. Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM "DUPLA PEGADA" / INTERVALOÉ facultado às empresas, na forma do art. 71 da CLT, atendendo à especificidade do setor, a adoção do regime de “dupla pegada”, observados os seguintes princípios: (a) Remuneração igual a do pessoal em regime de “pegada única”; (b) Duração do trabalho de 42 horas semanais; (c) Trabalho de 2ª a 6ª feira, mediante jornadas normais de 08:24h, com folga nos domingos e feriados e sábados compensados, perfazendo o limite normal de 210 horas mensais; § 1º - O intervalo intrajornada poderá ser concedido de forma reduzida e/ou fracionada nos mesmos termos da cláusula anterior, porém, se concedidos de forma ininterrupta, não integrará a duração do trabalho para qualquer efeito e poderá ser prorrogado para além de 2 horas, não sendo devida qualquer remuneração pelo mesmo; § 2º - A duração do intervalo intrajornada será variável em função das escalas de serviço a serem previamente comunicadas aos empregados; § 3º - O intervalo intrajornada poderá ser concedido na forma facultada pelo art. 235-C, parágrafo 3º da CLT, com a redação dada pela lei 13.103/15; § 4 º - O trabalho no sistema de que trata a presente cláusula exigirá a concordância formal do empregado, mediante acordo pessoal e específico com a empresa empregadora, referendado pela entidade sindical. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO A jornada de trabalho poderá ser prorrogada até o máximo de 2 (duas) horas diárias, mediante compensação das horas prorrogadas com a correspondente redução da jornada no curso de um ou mais dias do mesmo mês, sem prejuízo do descanso semanal, mediante escala. § 1º - As horas trabalhadas que excedem a jornada contratual e que não forem compensadas até o final do mês serão pagas como extraordinárias junto com o salário mensal correspondente, com acréscimo de 50%. § 2º - As partes ajustam que as horas extras prestadas além do limite estabelecido no caput, até o máximo de quatro horas diárias, na forma prevista no art. 235-C, da CLT, deverão ser autorizadas pelo empregado e remuneradas, no tocante às 3ª e 4ª horas, com acréscimo de 100%. § 3º - O dia em que o empregado, embora escalado para trabalhar, for dispensado do trabalho, não poderá ser utilizado para efeito de compensação prevista nesta cláusula, isto é, a compensação só ocorrerá mediante escala. Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALAS MENSAIS As empresas se obrigam a afixar nas garagens e pontos de rendição AS ESCALAS MENSAIS, abrangendo todos os turnos com os respectivos horários, respeitando as que já o faziam semanalmente. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO E CONTROLE DE JORNADAS É considerado como início efetivo da jornada o momento em que, no horário para o qual foi escalado, o funcionário se apresentar na garagem, terminal ou local indicado pela empregadora. § 1º - Os controles diários de frequência serão realizados através de Guias Ministeriais, consignando os horários, desde o início efetivo da jornada. § 2º - As Guias Ministeriais poderão ser listadas em relação mensal, com menção dos horários de entrada, intervalos e término das jornadas, a qual valerá como prova de jornada, frequência, compensação e para todos os efeitos legais. § 3º - Tendo em vista a necessidade de adequação tecnológica ao sistema operacional, fica estipulado que as partes promoverão estudos para futura implementação de adequado sistema eletrônico de controle de jornada, sendo certo que a referida implementação terá início no prazo de 180 (cento e oitenta dias) e deverá ser concluída até o dia 31 de maio de 2019. § 4º - Até a data de implementação, e a partir dos estudos promovidos, as partes fixarão a nova regulamentação sobre o controle de jornada na modalidade de sistema eletrônico. […]" Amparada na Norma Coletiva, tenho que as Guias Ministeriais são meios próprios de controles diários de frequência e horário de trabalho do reclamante.Na inicial o autor fala em jornada diária média, de segunda a sábado, das 05:30 às 20:30.
Entretano, em depoimento, aduz labor a partir das 3:00, o mesmo dito por sua testemunha, ambos, portanto, contradizendo o conteúdo da peça introdutória.Aduz o reclamante, ainda, na inicial, que laborou inclusive nos dias 25/07 consagrado como dia dos rodoviários.
IMPOSSÍVEL O LABOR NESTE DIA, considerando o lapso contratual firmado entre as partes - dezembro de 2018 a abril de 2019.Vejo, outrossim, diferentemente do que fora dito pela testemunha do reclamante, que havia pega a partir das 12:00, por exemplo no dia 19/01/2019, no qual o autor iniciou seu labor às 12:45, ou mesmo o labor desenvolvido no dia 06/02/2019, no qual o início se deu às 12:05 e término às 22:45, desmentindo o que fora dito em depoimento, pois neste a testemunha fala em início de labor às 03:00.
Assim como contradizendo o que fora posto na inicial, na qual o horário de termino se dá às 20:30.Vejo, assim, que o reclamante e testemunha não caminham no sentido da verdade.O reclamante fora intimado a manifestar acerca das defesas e documentos, mas manteve-se inerte.
Não demonstra, assim, qualquer diferença de horas extras devidas, ônus que lhe incumbia, ex vi do artigo 818, I da CLT.
Não demonstra, outrossim, horas extras a título de inobservância do intervalo interjornada.O intervalo intrajornada consta das guias ministeriais, obedecendo a Norma Coletiva.Dessarte, não havendo prova robusta a tornar inidoneas as guias ministeriais apresentadas pela reclamada, ônus que competia ao reclamante, nos termos do artigo 818, I da CLT, mas do qual não se desvencilhou, o que se tem é a improcedência dos pedidos.DO DANO MORALGuardadas as diferenças entre as conceituações do instituto no que tange aos danos morais, indenizáveis segundo preceitua o art. 5º, V e X, da Carta Magna, pacificou-se na doutrina e jurisprudência que dano moral é aquele decorrente de abalo da imagem, causando dor pessoal e sofrimento íntimo do ofendido.De fato, considera-se dano moral o sofrimento humano provocado por ato ilícito de outro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e a forma como a sua postura, nas relações em sociedade, é erigida.Nessa esteira, necessário prova robusta a caracterizar os requisitos ensejadores do art. 186 do Código Civil, quais sejam, culpa "lato sensu", dano e nexo causal.O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 818, I, da CLT.
O conteúdo probatório do caderno processual não demonstra os fatos afirmados pelo reclamante na peça introdutória.Assim, não vislumbro, na hipótese dos presentes autos, dano a dar origem à indenização perseguida, razão pela qual improcede o pleito formulado.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a ação foi julgada improcedente, defiro o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da recente decisão proferida pelo C.
STF na Reclamação 60.142 MG.POSTO ISTO, decide-se JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com base nos tópicos constantes na fundamentação, entre as partes integrantes da presente.Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Custas de 2% pelo Autor, calculadas sobre o valor dado à causa, isento em razão da gratuidade.Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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16/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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16/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
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16/07/2024 11:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 752,98
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16/07/2024 11:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAYLTON BARROS LIMA
-
16/07/2024 11:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAYLTON BARROS LIMA
-
17/05/2024 08:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
22/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 21/02/2024
-
09/02/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
30/01/2024 00:53
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:53
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:53
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:53
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2024
-
29/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
29/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/12/2023
-
28/12/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
28/12/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
28/12/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/12/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/12/2023 15:16
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
28/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
27/12/2023 18:46
Convertido o julgamento em diligência
-
18/09/2023 09:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
31/08/2023 10:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/08/2023 14:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (22/08/2023 12:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 01/08/2023
-
25/07/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 17:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
21/07/2023 17:28
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
21/07/2023 17:28
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/07/2023 17:28
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/07/2023 17:28
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
21/07/2023 17:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (22/08/2023 12:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 06/06/2023
-
30/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
29/05/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
29/05/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/05/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/05/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
29/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
29/05/2023 09:54
Convertido o julgamento em diligência
-
31/01/2023 16:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
25/11/2022 14:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/11/2022 16:56
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (23/11/2022 15:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2022 16:57
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (23/11/2022 15:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2022 16:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/06/2022 12:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2022 08:27
Juntada a petição de Manifestação (Links com as guias de dobra)
-
22/06/2022 00:28
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 21/06/2022
-
22/06/2022 00:28
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 21/06/2022
-
22/06/2022 00:28
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2022
-
22/06/2022 00:28
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2022
-
22/06/2022 00:28
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 21/06/2022
-
20/06/2022 18:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação 3ª RDA)
-
20/06/2022 18:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição 1ª e 2ª RDAs com informações)
-
14/06/2022 09:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Provas Consorcio)
-
10/06/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 17:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
08/06/2022 17:46
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
08/06/2022 17:46
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/06/2022 17:46
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/06/2022 17:46
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
08/06/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
19/04/2022 15:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/06/2022 12:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2022 15:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
19/04/2022 15:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAYLTON BARROS LIMA
-
19/04/2022 15:14
Homologada a Transação
-
19/04/2022 15:14
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/04/2022 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/02/2022 00:10
Decorrido o prazo de EVERTON FREITAS DE QUEIROZ em 22/02/2022
-
23/02/2022 00:10
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 22/02/2022
-
22/02/2022 02:38
Decorrido o prazo de EVERTON FREITAS DE QUEIROZ em 21/02/2022
-
17/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de EVERTON FREITAS DE QUEIROZ em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/02/2022
-
15/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/02/2022
-
10/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/02/2022
-
09/02/2022 00:22
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 07/02/2022
-
09/02/2022 00:22
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 07/02/2022
-
09/02/2022 00:22
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2022
-
09/02/2022 00:22
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2022
-
09/02/2022 00:22
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 07/02/2022
-
02/02/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
-
02/02/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
-
02/02/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
-
02/02/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
-
02/02/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 31/01/2022
-
01/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 31/01/2022
-
01/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2022
-
01/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2022
-
01/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 31/01/2022
-
31/01/2022 20:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/01/2022 20:34
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
31/01/2022 20:34
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON FREITAS DE QUEIROZ
-
31/01/2022 20:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
31/01/2022 20:34
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/01/2022 20:34
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
27/01/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
27/01/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
27/01/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
27/01/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
27/01/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
27/01/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 21:55
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON FREITAS DE QUEIROZ
-
25/01/2022 21:53
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
25/01/2022 21:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
25/01/2022 21:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/01/2022 21:53
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/01/2022 21:53
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
25/01/2022 21:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
25/01/2022 21:53
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
25/01/2022 21:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/01/2022 21:53
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/01/2022 21:53
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
25/01/2022 16:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/04/2022 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2022 16:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (12/04/2022 15:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2021 13:32
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON FREITAS DE QUEIROZ
-
08/12/2021 18:39
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (12/04/2022 15:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2021 21:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (07/12/2021 15:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2021 22:39
Juntada a petição de Manifestação (Petição RDA com carta convite)
-
02/12/2021 22:39
Juntada a petição de Manifestação (Petição RDA com carta convite)
-
26/11/2021 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/11/2021 15:52
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/11/2021 00:27
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:27
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/11/2021
-
25/11/2021 22:12
Juntada a petição de Manifestação (Petição 1ª e 2ª RDAs confirmando endereço)
-
23/11/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
23/11/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 00:19
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 22/11/2021
-
23/11/2021 00:19
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 22/11/2021
-
23/11/2021 00:19
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2021
-
23/11/2021 00:19
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2021
-
23/11/2021 00:19
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 22/11/2021
-
22/11/2021 10:24
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/11/2021 10:24
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
20/11/2021 00:18
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:18
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:18
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:18
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:18
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 19/11/2021
-
12/11/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
-
12/11/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
-
11/11/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
-
11/11/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 00:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
11/11/2021 00:56
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
11/11/2021 00:56
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/11/2021 00:56
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/11/2021 00:56
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
11/11/2021 00:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
11/11/2021 00:56
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
11/11/2021 00:56
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/11/2021 00:56
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/11/2021 00:56
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
11/11/2021 00:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (07/12/2021 15:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2021 00:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (15/02/2022 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2021 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
10/11/2021 14:50
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
10/11/2021 14:50
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/11/2021 14:50
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/11/2021 14:50
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
10/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
05/11/2021 13:26
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (15/02/2022 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2021 21:52
Audiência de instrução realizada (04/11/2021 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2021 09:24
Juntada a petição de Manifestação (Petição 1ª RDA com carta convite)
-
01/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/06/2021
-
01/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/06/2021
-
01/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 30/06/2021
-
01/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 30/06/2021
-
01/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 30/06/2021
-
29/06/2021 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CONSÓRCIO)
-
23/06/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2021
-
23/06/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2021
-
23/06/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
21/06/2021 17:52
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
21/06/2021 17:52
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/06/2021 17:52
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/06/2021 17:52
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
21/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 15/06/2021
-
15/06/2021 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
02/06/2021 00:11
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 01/06/2021
-
02/06/2021 00:11
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 01/06/2021
-
02/06/2021 00:11
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/06/2021
-
02/06/2021 00:11
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/06/2021
-
02/06/2021 00:11
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 01/06/2021
-
31/05/2021 16:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição 1ª e 2ª RDAs com requerimento de NÃO adesão a audiência por videoconferência)
-
25/05/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2021
-
25/05/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2021
-
25/05/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2021
-
25/05/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2021
-
25/05/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2021
-
25/05/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
24/05/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
24/05/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/05/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/05/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
24/05/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
24/05/2021 10:55
Audiência de instrução designada (04/11/2021 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2021 10:55
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (27/05/2021 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 03/05/2021
-
10/04/2021 23:12
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
06/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 05/02/2021
-
06/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 05/02/2021
-
06/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2021
-
06/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2021
-
06/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 05/02/2021
-
03/02/2021 23:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (27/05/2021 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2021 23:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (27/05/2021 15:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2021 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO EXPRESSO RECREIO)
-
29/01/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
-
29/01/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
-
29/01/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
-
29/01/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
-
29/01/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
-
29/01/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
28/01/2021 16:22
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
28/01/2021 16:22
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/01/2021 16:22
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/01/2021 16:22
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
28/01/2021 16:18
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (27/05/2021 15:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
17/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 16/09/2020
-
25/08/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2020
-
25/08/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 07:17
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
24/06/2020 08:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição 1ª e 2ª RDAs informando não haver possibilidade de conciliação)
-
20/06/2020 08:12
Encerrada a conclusão
-
20/06/2020 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
-
12/06/2020 22:21
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO EXPRESSO RECREIO)
-
10/06/2020 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO EXPRESSO RECREIO)
-
09/06/2020 00:41
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:33
Decorrido o prazo de RAYLTON BARROS LIMA em 08/06/2020
-
08/06/2020 09:52
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO PALMARES E PEGASO)
-
28/05/2020 17:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação Santa Cruz)
-
28/05/2020 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Santa Cruz)
-
24/05/2020 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
24/05/2020 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 16:52
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
21/05/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
-
20/05/2020 21:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
20/05/2020 21:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 10:02
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
19/05/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 16:06
Audiência una cancelada (03/06/2020 10:10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/05/2020 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
-
10/05/2020 19:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
06/05/2020 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação PEGASO E PALMARES)
-
05/04/2020 01:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
05/04/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2020 14:26
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
01/04/2020 14:26
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
01/04/2020 14:26
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO PEGASO LTDA
-
01/04/2020 14:26
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA
-
01/04/2020 14:22
Expedido(a) intimação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
01/04/2020 14:22
Expedido(a) notificação a(o) RAYLTON BARROS LIMA
-
31/01/2020 18:51
Audiência una designada (03/06/2020 10:10 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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