TRT1 - 0100642-90.2021.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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24/09/2025 09:53
Recebidos os autos para prosseguir
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16/07/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER em 15/07/2025
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16/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ERMELINDA CORTEZ XAVIER em 15/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ERMELINDA CORTEZ XAVIER em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSA CHOPP LTDA - EPP em 03/07/2025
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18/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:25
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER
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17/06/2025 15:25
Expedido(a) edital a(o) ERMELINDA CORTEZ XAVIER
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17/06/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER
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17/06/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ERMELINDA CORTEZ XAVIER
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17/06/2025 15:25
Expedido(a) edital a(o) ROSA CHOPP LTDA - EPP
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09/06/2025 08:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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17/05/2025 19:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aa4b01 proferido nos autos.
Vistos, etc.
O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Quanto ao tema, destaque-se a lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "Apesar de entender o salário e demais vencimentos previstos no art. 833, IV, do Novo CPC como bens absolutamente impenhoráveis, o art. 833, § 2º, do Novo CPC abre duas exceções ao permitir a penhora no tocante à execução de alimentos, em percentual que possibilite a subsistência do executado-alimentante e no valor excedente a 50 salários mínimos mensais.
Registre-se que por expressa previsão legal essa exceção à impenhorabilidade não depende da origem do direito de alimentos, aplicando-se àqueles derivados da relação familiar, de casamento ou união estável, verbas trabalhistas latu sensu e decorrentes de ato ilícito." (Manual de direito processual civil.
Volume único. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016 p. 1.049) A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC.
Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida.
Todavia, melhor analisando os autos, verifico que a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade.
Conforme informações do INSS (Id 5c39109), o sócios executado, CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER, recebe proventos líquidos no valor de R$ 2.519,20.
Dessa forma, a penhora mensal de 50% dos proventos do sócios executado, conforme requerido pelo exequente, importaria em R$ 1.259,60.
Por sua vez, considerando o valor atual da dívida que gira em torno de R$ 329.808,51, seriam necessários 21 anos e 8 meses, somente por essa via, para quitação do valor devido.
Assim, é inquestionável que a penhora requerida possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor recebido a título de salário não é de grande monta.
Ademais, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido no C.
TST o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo mensal em favor da parte executada.
Nessa linha, destaco os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE QUE EXCEDAM O SALÁRIO-MÍNIMO TRAÇADO PELO DIEESE.
ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SEGURANÇA DENEGADA . 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010389-66.2018.5.03.0014, determinou a penhora mensal de até 30% dos proventos de aposentadoria do devedor, ora impetrante, que excedam o salário-mínimo traçado pelo DIEESE (R$6.394,76- Salário de março de 2022). 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3.
Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4.
Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado em 12/04/2022, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, que excedam o salário-mínimo traçado pelo DIEESE (R$6.394,76- Salário de março de 2022), encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida.
Logo, inexiste direito líquido e certo apto a ensejar a concessão do mandado de segurança .
Recurso ordinário provido para denegar a segurança (ROT-10767-25.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2023).
AGRAVO DO EXECUTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.
PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% DOS SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA ASSEGURADO, LIVRE DE PENHORA, VALOR QUE ASSEGURE A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO (UM SALÁRIO MÍNIMO).
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do Exequente.
Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-128300-10.1998.5.02.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023).
RECURSO DE REVISTA.
LEI N. º 13.015/2014.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade salarial e dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.
Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2 . º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002.
Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2 . º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3 . º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos executados no presente caso.
Com efeito, há que se destacar que a SBDI-II consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso . (...) (RR-1896-50.2010.5.02.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).
Diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista da exequente e a subsistência digna da executada, é insofismável que relegá-lo a situação de miserabilidade, a fim de que arquem a qualquer custo com a dívida, constitui, nesse caso, ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, indefiro a penhora dos proventos de aposentadoria do sócio executado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA -
14/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA
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14/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/04/2025 00:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 16:21
Registrada a inclusão de dados de ERMELINDA CORTEZ XAVIER no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/03/2025 16:21
Registrada a inclusão de dados de CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/03/2025 16:58
Expedido(a) ofício a(o) ROSA CHOPP LTDA - EPP
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11/03/2025 16:58
Expedido(a) ofício a(o) ROSA CHOPP LTDA - EPP
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05/09/2024 13:55
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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04/09/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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17/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ERMELINDA CORTEZ XAVIER em 16/08/2024
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17/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER em 16/08/2024
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03/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de ERMELINDA CORTEZ XAVIER em 02/08/2024
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03/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER em 02/08/2024
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01/08/2024 03:41
Decorrido o prazo de ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA em 31/07/2024
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23/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2024
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23/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2024
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23/07/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100642-90.2021.5.01.0066 RECLAMANTE: ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ROSA CHOPP LTDA - EPP O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id.495d4e8, a qual desconsiderou a personalidade Jurídica da reclamada e declarou a responsabilidade patrimonial do(s) sócio(s) ERMELINDA CORTEZ XAVIER - CPF *87.***.*99-04 e CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER - CPF *45.***.*88-34, pelo valor da Execução.
Prazo de 08 dias, ao fim do qual, passará a integrar o polo passivo do processo em epígrafe. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.JOSIMAR MACHADO DOS SANTOSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 12:49
Expedido(a) edital a(o) ERMELINDA CORTEZ XAVIER
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22/07/2024 12:49
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER
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22/07/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ERMELINDA CORTEZ XAVIER
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22/07/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER
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17/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 495d4e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na forma do art. 855-A da CLT.Regularmente citado(s), o(s) sócio(s) não se manifestou(ram). Ao exame.A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015.O art. 50, do Código Civil Brasileiro, em vigor dita os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, diga-se de passagem, deve ser cogitada apenas de forma excepcional e não como regra, podendo ser admitida quando a sociedade for utilizada para perpetrar fraude à lei ou abuso de direito. Distintamente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei nº 8.078/1990, art. 28 e seus parágrafos, que positivou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em nosso país, exige somente o descumprimento da obrigação para a instauração do incidente em face da devedora, somado à má administração da sociedade, ou ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor da desconsideração), sendo, portanto, plenamente aplicável no âmbito do processo do trabalho, por disposição do art. 8º da CLT.
Confira-se:[...]Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Lei nº 8.078, de 11.9.1990). [...]Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Decreto-lei nº 5.452, de 1º.5.1943)[...]Insta destacar que os arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil de 2015, não trazem à baila novos pressupostos para instauração do mencionado incidente, mas, tão e só, ditam as regras processuais inerentes à sua aplicação.Calha acrescentar que, de acordo com o art. 158, incisos I e II, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, o administrador responde pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
Confira-se:[...]Art. 158.
O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;II - com violação da lei ou do estatuto.[...]Já o parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal preceitua que "Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles".Portanto, não há dúvida de que o cumprimento das obrigações trabalhistas se insere nesses deveres previstos em lei, importando, pois, o seu descumprimento, em violação da norma jurídica.Desse modo, a ausência de pagamento do crédito trabalhista leva à presunção de insolvência da empresa e revela a irregularidade na gestão da sociedade, ficando autorizada, nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio dos seus dirigentes, a fim de viabilizar a quitação do crédito trabalhista executado.Pelo exposto, ante a impossibilidade de localização de bens executáveis da reclamada e com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em razão das infrações à legislação trabalhista registradas na sentença de mérito contra a parte exequente, DEFIRO a desconsideração de sua personalidade jurídica e declaro a responsabilidade patrimonial do(s) sócio(s), ERMELINDA CORTEZ XAVIER - CPF *87.***.*99-04 e CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER - CPF *45.***.*88-34, pelo valor da execução.Intimem-se os sócios quanto à presente decisão por e-carta e por edital.
Prazo de 08 dias.Em caso de interposição de Agravo de Petição, certifiquem-se os pressupostos de admissibilidade do recurso.Decorrido o prazo in albis, incluam-se os sócios no polo passivo como reclamados.Após, venham conclusos.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA
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16/07/2024 11:16
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA
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15/07/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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05/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ERMELINDA CORTEZ XAVIER em 04/07/2024
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05/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER em 04/07/2024
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25/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ERMELINDA CORTEZ XAVIER em 24/06/2024
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25/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER em 24/06/2024
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29/05/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 29/05/2024
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29/05/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 02:45
Publicado(a) o(a) edital em 29/05/2024
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29/05/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 12:36
Expedido(a) edital a(o) ERMELINDA CORTEZ XAVIER
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28/05/2024 12:36
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER
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28/05/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ERMELINDA CORTEZ XAVIER
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28/05/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER
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28/05/2024 12:34
Encerrada a conclusão
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28/05/2024 12:30
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 4fe6a45) para Manifestação
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28/05/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/05/2024 20:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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07/04/2024 22:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA
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18/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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21/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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05/02/2024 16:33
Registrada a inclusão de dados de ROSA CHOPP LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/11/2023 20:24
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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23/11/2023 12:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de ROSA CHOPP LTDA - EPP em 08/11/2023
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09/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA em 08/11/2023
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20/10/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 02:28
Publicado(a) o(a) edital em 20/10/2023
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20/10/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 08:14
Expedido(a) edital a(o) ROSA CHOPP LTDA - EPP
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19/10/2023 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA
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17/10/2023 11:27
Iniciada a execução
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16/10/2023 16:21
Homologada a liquidação
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16/10/2023 13:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/08/2023 12:21
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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03/08/2023 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 23:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA
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26/07/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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12/06/2023 13:37
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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30/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de ROSA CHOPP LTDA - EPP em 29/05/2023
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17/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) edital em 17/05/2023
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17/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:15
Expedido(a) edital a(o) ROSA CHOPP LTDA - EPP
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03/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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03/05/2023 09:42
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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29/03/2023 12:32
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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28/03/2023 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA
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16/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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15/03/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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14/02/2023 12:32
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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20/12/2022 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA em 19/12/2022
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03/12/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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03/12/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA
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02/12/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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19/10/2022 10:23
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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13/10/2022 21:35
Juntada a petição de Manifestação (JUNTDA DE CALCULOS)
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28/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA em 27/09/2022
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13/09/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
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13/09/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA
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12/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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11/09/2022 16:45
Juntada a petição de Manifestação (REQ)
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10/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA em 09/09/2022
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27/08/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
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27/08/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA
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26/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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26/08/2022 09:03
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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11/08/2022 14:44
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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03/08/2022 00:24
Decorrido o prazo de ROSA CHOPP LTDA - EPP em 02/08/2022
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12/07/2022 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 12/07/2022
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12/07/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:11
Expedido(a) edital a(o) ROSA CHOPP LTDA - EPP
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14/06/2022 23:53
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CALCULOS LIQUIDAÇÃO)
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08/06/2022 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA em 07/06/2022
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26/05/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
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26/05/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA
-
25/05/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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25/05/2022 12:12
Iniciada a liquidação
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25/05/2022 12:11
Transitado em julgado em 16/05/2022
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17/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de ROSA CHOPP LTDA - EPP em 16/05/2022
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13/05/2022 00:14
Decorrido o prazo de ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA em 12/05/2022
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04/05/2022 02:00
Publicado(a) o(a) edital em 04/05/2022
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04/05/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 08:51
Expedido(a) edital a(o) ROSA CHOPP LTDA - EPP
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30/04/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
-
30/04/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA
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29/04/2022 15:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA
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29/04/2022 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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29/04/2022 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA
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02/04/2022 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/04/2022 15:23
Encerrada a conclusão
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01/04/2022 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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31/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de ROSA CHOPP LTDA - EPP em 30/03/2022
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09/03/2022 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 16:05
Expedido(a) edital a(o) ROSA CHOPP LTDA - EPP
-
16/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
11/02/2022 16:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/02/2022 18:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/02/2022 10:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/02/2022 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/01/2022 14:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/01/2022 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/01/2022 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/01/2022 12:59
Expedido(a) mandado a(o) ERMELINDA CORTEZ XAVIER
-
25/01/2022 12:59
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER
-
20/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
19/01/2022 15:17
Convertido o julgamento em diligência
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15/01/2022 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
15/01/2022 14:26
Encerrada a conclusão
-
12/01/2022 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
14/12/2021 10:38
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO)
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10/12/2021 10:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de ERMELINDA CORTEZ XAVIER em 11/11/2021
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12/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER em 11/11/2021
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01/10/2021 14:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/10/2021 14:53
Expedido(a) notificação a(o) ERMELINDA CORTEZ XAVIER
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01/10/2021 14:53
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER
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01/10/2021 14:53
Expedido(a) mandado a(o) ROSA CHOPP LTDA - EPP
-
17/09/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de ROSA CHOPP LTDA - EPP em 09/09/2021
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27/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA em 26/08/2021
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04/08/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
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04/08/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:27
Expedido(a) notificação a(o) ROSA CHOPP LTDA - EPP
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03/08/2021 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO AGNALDO FERREIRA DA SILVA
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03/08/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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01/08/2021 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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