TRT1 - 0100810-52.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA FERREIRA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de A A S JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP em 11/03/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100810-52.2023.5.01.0283 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: A A S JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP RECORRIDO: ANDRE LUIZ PEREIRA FERREIRA Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, sem efeito suspensivo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - A A S JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP -
19/02/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PEREIRA FERREIRA
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19/02/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) A A S JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP
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18/02/2025 15:46
Conhecido o recurso de A A S JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-50 e não provido
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04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
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03/02/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/02/2025 11:08
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 10:00 4a Turma - A ()
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19/10/2024 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/10/2024 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/10/2024 08:14
Retirado de pauta o processo
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26/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2024
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25/09/2024 13:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/09/2024 13:35
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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23/09/2024 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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07/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c19412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente a pretensão inicial em face de A A S JUNIOR SERVIÇOS DE USINAGEM EIRELI - EPP, condenando-a ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme fundamentação supra que ao decisum passa a integrar:Efetuar a parte ré a baixa na CTPS, assim devendo proceder em dia e horário a serem definidos, sob pena de ter que lhe pagar multa fixada em R$ 4.000,00, sem prejuízo de ser tal obrigação realizada substitutivamente pela secretaria do juízo. Pagar, com juros moratórios e atualização monetária, na forma definida pelo STF, qual seja, IPCA-E até o ajuizamento da ação, e, a partir daí, Taxa Selic, os seguintes direitos anteriormente deferidos:As verbas rescisórias discriminadas na peça vestibular no valor total de R$ 10.252,89.As multas dos arts. 467 e 477 da CLT de R$ 5.126,44 e R$ 2.775,22.Uma vez que presentes os requisitos exigidos por lei, art. 791-A da CLT, defiro os honorários advocatícios de R$ 1.815,45, correspondentes a 10% sobre o total devido. A sentença é liquida, podendo, no entanto, ter os seus valores reparados, se for o caso [porque estimados], e atualizados no momento próprio.Independentemente de requerimento em tal sentido, determino a dedução e/ou a compensação de todo e qualquer valor comprovadamente pago sob idênticos títulos, a fim de que não haja locupletamento sem causa, vedado por nosso sistema positivo de direito.Admitidos os descontos para a Previdência Social e Imposto de Renda na Fonte (onde cabíveis), devendo a ré comprovar os seus recolhimentos no prazo legal (Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei 8.620, de 05/01/1993; Decreto 356, de 07/12/1991; Emenda Constitucional 20), sob pena de execução ex-offício, na forma do par. único do art. 876 da CLT.Custas processuais no importe R$ 400,00, pela parte ré, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado para tal fim.Oficie-se à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) e à União, se for o caso, na forma da lei.(PRI) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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