TRT1 - 0100657-74.2023.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 06:42
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
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16/09/2025 06:42
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
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16/09/2025 06:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ERIC CORREA BARRETO
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16/09/2025 06:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO ERIC CORREA BARRETO
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16/09/2025 06:32
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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16/09/2025 06:32
Encerrada a conclusão
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16/09/2025 06:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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16/09/2025 06:14
Encerrada a conclusão
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16/09/2025 06:13
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/09/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3447b9b proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: MARCIO ERIC CORREA BARRETO RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI, SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
Aos embargados em cinco dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI - SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. -
04/09/2025 06:04
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
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04/09/2025 06:04
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
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04/09/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 06:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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03/09/2025 17:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef8c61 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: MARCIO ERIC CORREA BARRETO RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI, SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
Vistos, etc.
Da sentença que rejeitou os pedidos postulados e indeferiu os benefícios da justiça gratuita, o autor interpõe recurso ordinário sem o recolhimento das custas processuais fixadas em sentença.
O apelo foi trancado na origem, tendo a ínclita 4ª Turma dado provimento ao agravo de instrumento a fim de que os autos viessem à conclusão deste Relator para a adoção das providências cabíveis quanto à apreciação da almejada gratuidade de justiça.
Reitera o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC e da Súmula n. 463, I do TST, a declaração de insuficiência possuiria presunção de veracidade.
Pois bem.
A ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluiu o § 4º neste dispositivo, de forma que o pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado com base nesses preceitos.
O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, dispõe que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Já o § 4º do art. 790 da CLT, também inserido pela citada novel legislação, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Nesse sentido, o Precedente Vinculante do Tema 21 do C.
TST dispõe o seguinte: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". No caso em tela, nos termos do inciso III do Tema 21 supratranscrito, a reclamada apresentou impugnação ao pedido do autor e à declaração de hipossuficiência por ele apresentada, em sua contestação de Id 59a50ad e na petição de Id 35953ae (ambas com documentos). O MM.
Juízo de origem, então, deferiu prazo de 48 horas ao reclamante para comprovar a alegada hipossuficiência diante dos fatos narrados pela ré (Id b5637a4). O autor, intempestivamente, em suas alegações finais de Id d9fdbda, manifestou-se acerca da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e juntou documentos (comprovante de união estável, comprovante de nascimento da filha, extrato de informações de benefício do INSS recebido por sua esposa e CTPS digital).
Na espécie, é de se manter o posicionamento sufragado na r. sentença recorrida.
Conquanto o autor afirme sua hipossuficiência, não há nenhum elemento probatório que confirme a condição financeira anunciada, o que seria fácil de ser demonstrado, com, por exemplo, a juntada de sua declaração de imposto de renda, tendo em vista as alegações e documentos acostados pela reclamada, informando o percebimento de valores decorrentes de outras fontes que não o INSS e vínculo empregatício anotado em CTPS (Id 35953ae, Id 704b869, Id 0d5f2c3, Id 72d9559 e seguintes).
Ora, prova de hipossuficiência é de simples demonstração, especialmente na era em que vivemos, quando quase todas as informações pessoais são facilmente acessáveis pelos interessados através da internet.
Nesse cenário, o recorrente dispõe de diversos documentos que teriam o condão de demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência, como por exemplo: declarações do imposto de renda, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis, extratos bancários dos últimos meses, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, etc.
Ademais, esclareça-se que despesas como moradia, alimentação, água, energia elétrica, internet, coleta de lixo etc., constituem gastos ordinários, que, como tais, não são excluídos da renda do trabalhador para aferição do patamar de rendimento definido no § 3º do art. 790 da CLT, diretriz esta que já adotei no julgamento do PROCESSO nº 0001047-66.2020.5.12.0028 (ROT) e PROCESSO nº 00001018-88.2020.5.12.0004 (ROT), relativo à situação funcional análoga à ora apreciada.
Em razão disso, atento ao entendimento majoritário no âmbito desta ínclita 4ª Turma, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pelo recorrente, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ERIC CORREA BARRETO -
27/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ERIC CORREA BARRETO
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27/08/2025 10:40
Convertido o julgamento em diligência
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27/08/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/08/2025 09:39
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/08/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/08/2025 16:04
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. em 22/08/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI em 22/08/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO ERIC CORREA BARRETO em 22/08/2025
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08/08/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2025
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2025
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2025
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
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07/08/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
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07/08/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ERIC CORREA BARRETO
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05/08/2025 13:15
Conhecido o recurso de MARCIO ERIC CORREA BARRETO - CPF: *06.***.*45-24 e provido
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16/07/2025 09:54
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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15/07/2025 16:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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