TRT1 - 0100657-74.2023.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/07/2025 18:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/07/2025 23:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/07/2025 22:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/06/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 460b67f proferida nos autos.
Vistos etc. 1) Inicialmente, mantenha-se a decisão impugnada, nos termos do inciso IV da IN nº. 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, intimem-se as Rés, a fim de, querendo, contraminutarem o Agravo de Instrumento de ID ecde6e6, bem como, contra-arrazoarem o Recurso Ordinário de ID 9f51123, no prazo legal. 2) Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio TRT-1ª.
Região, com as nossas homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI - SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. -
27/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
-
27/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
-
27/06/2025 11:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de MARCIO ERIC CORREA BARRETO sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
18/06/2025 16:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
05/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ERIC CORREA BARRETO
-
04/06/2025 09:35
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO ERIC CORREA BARRETO
-
03/06/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
03/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI em 02/06/2025
-
02/06/2025 19:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
-
19/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
-
19/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ERIC CORREA BARRETO
-
19/05/2025 16:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.509,91
-
19/05/2025 16:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO ERIC CORREA BARRETO
-
19/05/2025 16:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIO ERIC CORREA BARRETO
-
28/03/2025 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/03/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
-
27/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. em 26/03/2025
-
25/03/2025 19:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/03/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5637a4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diante da impugnação da gratuidade de justiça pela parte ré, bem como das informações relativas aos valores recebidos pelo autor durante o vínculo empregatício, determino que o reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a hipossuficiência alegada na declaração de hipossuficiência apresentada com a petição inicial, sob pena de consideração da falsidade da referida declaração.
Para tanto, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos: holerite, contracheques, contrato de trabalho atual, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e quaisquer outros documentos que o reclamante entender pertinentes para a comprovação da sua hipossuficiência econômica.
Na hipótese de não haver comprovação suficiente da hipossuficiência, serão acionados os sistemas de informações oficiais para a busca dos dados necessários.
Caso seja constatado que o reclamante possui renda superior ao limite previsto no artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considerar-se-á não preenchido o requisito para concessão da gratuidade de justiça e será caracterizada a falsidade da declaração de hipossuficiência apresentada na petição inicial.
Em tal circunstância, será oficiado o Juízo Criminal competente para a apuração da prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal.
Destaca-se que o Tema 21 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo ao magistrado verificar a real condição econômica da parte requerente.
Ademais, o referido tema prevê expressamente a aplicação do artigo 299 do Código Penal no caso de declaração falsa, vejamos: Tema 21 - Tese firmada: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
Código Penal - Falsidade ideológica - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. O ordenamento jurídico brasileiro, baseado nos princípios da boa-fé processual e da cooperação entre as partes, exige a veracidade das informações prestadas no curso do processo.
A prestação de informação inverídica com o objetivo de obtenção de benefício indevido constitui abuso do direito processual e pode ensejar a aplicação de sanções legais, inclusive de natureza criminal.
Assim, para a devida análise do pleito de gratuidade de justiça, cumpra-se o determinado no prazo estabelecido.
No mesmo prazo, poderá a reclamada apresentar os documentos que entenda pertinente quanto à gratuidade de justiça requerida em petição inicial e impugnada em contestação. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI - SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. -
14/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
-
14/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
-
14/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ERIC CORREA BARRETO
-
14/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
14/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ERIC CORREA BARRETO
-
14/03/2025 14:58
Audiência una realizada (14/03/2025 12:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a7343d proferido nos autos.
INDEFIRO o pedido do SENAI CETIQT, quanto à realização de audiência híbrida, com participação de sua testemunha por videoconferência, uma vez que o Provimento da Corregedoria nº 02/2023 estipula a audiência presencial como regra, com a designação de audiência no formato híbrido ou exclusivamente virtual inserindo-se no âmbito da faculdade do magistrado.
Outrossim, para que se admitisse a participação da testemunha por videoconferência, o que não se faz, necessária seria a ativação do SISDOV, para que fosse ouvido em uma das Varas do Trabalho de Angra dos Reis, não havendo, contudo, tempo hábil para tanto.
Destaco que este juízo não admite a participação de parte ou testemunha na audiência, por videoconferência, em ambiente que não possa ser controlado e que permita a garantia de não contaminação dessa participação.
Anoto que o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação que lhe deu a Resolução CNJ nº 481/2022, consigna que “as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte” ou em caso de urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc), indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior e em se tratando de atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, sendo certo que, de todo modo, cabe ao juiz “decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial”.
E, neste juízo, as audiências são presenciais.
INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ERIC CORREA BARRETO -
13/03/2025 17:42
Juntada a petição de Contestação
-
13/03/2025 17:30
Juntada a petição de Contestação
-
13/03/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
-
13/03/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
-
13/03/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ERIC CORREA BARRETO
-
13/03/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
12/03/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 14:55
Expedido(a) notificação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
-
18/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ERIC CORREA BARRETO
-
18/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
-
18/02/2025 14:06
Audiência una designada (14/03/2025 12:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 14:06
Audiência inicial cancelada (30/04/2025 09:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
-
16/09/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
-
16/09/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ERIC CORREA BARRETO
-
16/09/2024 08:10
Audiência inicial designada (30/04/2025 09:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARCIO ERIC CORREA BARRETO em 11/09/2024
-
03/09/2024 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
-
02/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
-
02/09/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ERIC CORREA BARRETO
-
28/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
27/08/2024 17:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
12/08/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ERIC CORREA BARRETO
-
12/08/2024 13:52
Audiência inicial realizada (12/08/2024 10:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2024 20:52
Juntada a petição de Contestação
-
09/08/2024 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 16:31
Juntada a petição de Contestação
-
09/08/2024 16:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/08/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100657-74.2023.5.01.0006 RECLAMANTE: MARCIO ERIC CORREA BARRETO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARCIO ERIC CORREA BARRETO Ficam os advogados notificados da redesignação da audiência, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da nova data, mantidas as instruções e cominações anteriores: Sala "Sala Principal": 12/08/2024 10:10 6ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070ATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.LEANDRO LOPES BARBEITO SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
-
16/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
-
16/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ERIC CORREA BARRETO
-
16/07/2024 10:29
Audiência inicial designada (12/08/2024 10:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2024 10:26
Audiência una por videoconferência cancelada (01/08/2024 10:50 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2024 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/05/2024 08:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
18/05/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 15:05
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ERIC CORREA BARRETO
-
17/05/2024 15:05
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ERIC CORREA BARRETO
-
17/05/2024 15:05
Expedido(a) notificação a(o) SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
-
17/05/2024 15:05
Expedido(a) notificação a(o) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI
-
14/03/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2023 13:10
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2024 10:50 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100376-91.2023.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nayana Cruz Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2023 09:22
Processo nº 0100376-91.2023.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ney Jose Campos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2024 09:48
Processo nº 0100755-58.2022.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre de Santanna Mainente
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2024 19:30
Processo nº 0100755-58.2022.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Hugo Alves de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2022 11:46
Processo nº 0001315-64.2012.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rayssa Freire de Mattos Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2012 03:00