TRT1 - 0100692-75.2022.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) PZ REQUISICAO
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03/09/2025 12:07
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 27/08/2025
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20/08/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fd2869 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Uma vez transitado em julgado a sentença, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, e sendo esta beneficiária da assistência judiciária gratuita e sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, deverá a Secretaria expedir ofício ao TRT da 1ª Região, solicitando a complementação dos honorários periciais dos peritos RENZO VERRESCHI MANNARINO e MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER, que ficam arbitrados em R$ 1.000,00, levando-se em consideração a complexidade dos trabalhos desenvolvidos.
Comprovada a transferência, expeça-se alvará aos respectivos peritos, notificando-o para ciência.
Após, certifique-se a inexistência de pendências, bem como de saldo nos autos.
Nada existindo, arquive-se.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 18 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA -
18/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
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18/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
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18/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/08/2025 11:06
Transitado em julgado em 05/08/2025
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14/08/2025 15:51
Recebidos os autos para prosseguir
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08/04/2025 11:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 07/04/2025
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25/03/2025 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a5f631 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR: ID f11eea1; Sentença: ID 421a9bf; Data da intimação: 18/02/2025; Data da Interposição: 06/03/2025; Procuração/Subs.: ID 0c571fd Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,12 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 12 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA -
12/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
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12/03/2025 13:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIEGO LUIZ DA SILVA sem efeito suspensivo
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07/03/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/03/2025 21:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 28/02/2025
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01/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 28/02/2025
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17/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4809332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Conhecem-se dos embargos declaratórios opostos pelo autor (id 2a7bc23), pois tempestivos.
Intimada, a ré apresentou contestação (id 8d2e8af).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS DO PERÍODO TRABALHADO EM CURITIBA Não há omissão a suprir, pois o pedido, como um todo, isto é, considerando-se o trabalho prestado em Resende e em Curitiba, foi devidamente apreciado. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios opostos pelo autor, pois tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO LUIZ DA SILVA -
14/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
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14/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
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14/02/2025 15:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIEGO LUIZ DA SILVA
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14/02/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/02/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 06/02/2025
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05/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
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31/01/2025 23:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 421a9bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20 dias do mês de janeiro do ano 2.025, às 17h01min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes DIEGO LUIZ DA SILVA, acionante, e TACHI-S BRASIL INDÚSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou o autor ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados à fl. 05 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 318.653,66.
A ré apresentou contestação escrita (id 0e98deb), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi realizada perícia, bem como produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais os ilustres patronos das partes reportaram-se aos elementos constantes dos autos.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 12 de dezembro de 2017, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos, valendo salientar que a prescrição bienal já foi rejeitada, através da decisão de id 17d2c2a. 2) NULIDADE DE DISPENSA/DANO MORAL Sob alegação de não encontrar-se apto ao ser dispensado, requereu o autor a nulidade da dispensa, bem como o pagamento do salário correspondente ao período de afastamento, juntando aos autos o documento de id ab0526a.
O referido documento, desacompanhado de outras provas, não foi suficiente para provar as alegações contidas na inicial, tanto assim que o próprio autor requereu a realização de uma perícia médica.
Ao prestar esclarecimentos, o perito nomeado por este juízo asseverou que “as conclusões médicas periciais devem ser baseadas em fatos, ou seja, não tem por objetivo a aceitação e valorização imediata das alegações, assim como de informações prestadas em documentos médicos que não se façam acompanhar de elementos objetivos de convicção, ou seja, precisa constatar dados concretos.
A referência a uma doença ou sintomatologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade, cabendo ao perito sua comprovação, seja por meio de meios objetivos ou, pelo menos, melhores evidências que, no meu entendimento, não foram adequadamente comprovadas, lembrando que no exame pericial não foram identificados sinais clínicos mais exuberantes, assim como o autor se encontra desempenhado atividade laboral regularmente, após ter sido considerado apto ao trabalho em exame médico pré-admissional.
Não foram apresentados laudos de exames complementares, assim como comprovação de manutenção em tratamentos médicos mais regulares que permitam opinar por incapacidade laboral na ocasião da sua demissão” (id 8222503).
Neste contexto e confirmando as conclusões alcançadas pelo perito, não há nos autos prova suficiente de que o autor estaria inapto por ocasião de seu desligamento, razão pela qual julga-se improcedente o pedido elencado no número 2 da petição inicial.
Também não foi identificado o nexo de causalidade entre as lesões de que o autor afirma ser portador com o labor por ele desempenhado uma vez que o perito médico, após avaliação clínica, que contou com exame físico do autor, assim como de documentos relacionados com seus históricos patológico pregresso e ocupacional, afirmou não ser possível concluir que o autor tivesse sido vitima de acidente do trabalho ou acometido de doença ocupacional, nos moldes propostos pela LEI Nº 8213/91 (id 1d9b7e2).
Assim sendo, julga-se improcedente o pedido elencado no número 3 da exordial. 3) DIFERENÇA SALARIAL 3.1) DESEMPENHO DE FUNÇÃO NÃO REGISTRADA NA CTPS Para instruir o pedido elencado nos números 5 e 11 da petição inicial foi designada perícia técnica, tendo o perito concluído que “do apurado, não se verificou atividades exercidas pelo reclamante relacionadas ao acúmulo de função, logo não há o que se falar em desvio, pois nas funções de Técnico de Kaizen são realizadas as atividades de desenvolvimento, execução e monitoramento das atividades de projetos de melhoria, além de acompanhar e avaliar ações de melhorias aplicadas, bem como reportar regularmente à supervisão os resultados parciais e finais das ações de melhoria de processos sob a sua responsabilidade e também desenvolvendo projetos utilizando suas experiências em caldeiraria, hidráulica, pneumática e montagem de estruturas metálicas.
No caso em questão, mesmo que do alegado pelo autor esteja diretamente ou indiretamente atribuída as atividades do Técnico de Kaizen, durante a diligência se apurou que o mesmo não exerceu atividade atribuída a outra função, a não ser aquelas de sua competência quando nas funções de Operador Soldador III, Operador de Produção Frame III e de Assistente de Kaizen”. (id 2504104).
Consoante o princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC/15) e dos arts. 466 e 479 do CPC/15 convenceu-se este Juízo das afirmações apresentadas na prova pericial, confeccionado com riqueza de detalhes, preciso e elucidador da questão objeto desta lide.
A impugnação apresentada não foi suficiente para elidir a conclusão do laudo pericial, uma vez que o perito considerou corretamente as atividades e funções desempenhadas pelo autor, bem como o ambiente de trabalho.
Por tais fundamentos, acolhe-se integralmente o laudo pericial e julgam-se improcedentes os pedidos elencados nos números 5 e 11 da petição inicial. 3.2) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A Consolidação das Leis do Trabalho somente considera transferência quando acarretar mudança de domicílio (art. 469, caput).
No parágrafo terceiro do art. 469 há previsão do pagamento do adicional de 25%, durante o período em que durar a situação de transferência, desencadeada pela necessidade do serviço.
Percebe-se, portanto, que o legislador exigiu a ocorrência de duas situações concomitantes para aquisição do direito ao percebimento do adicional de transferência: a mudança de domicílio e a provisoriedade da mudança.
Não havendo mudança de domicílio ou sendo a mudança definitiva, não há falar em pagamento do adicional de transferência.
Na medida em que, no presente caso, não houve mudança de domicílio do autor para Curitiba, não há falar em pagamento do adicional de transferência, julgando-se improcedente a pretensão. 4) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS A prova oral produzida não teve o condão de sobrepor à prova documental, razão pela qual reputam-se válidos os controles de frequência juntados pela ré, que estão em sintonia com os recibos de pagamento, não vislumbrando este Juízo qualquer diferença a favor do obreiro, seja com relação aos horários de início e término da jornada, seja com relação aos dias laborados.
Neste contexto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, acessórios ao principal. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. 7) HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT. Na medida em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e foi sucumbente na pretensão relativa às duas perícias realizadas, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, solicitando a complementação dos honorários periciais, que ficam arbitrados em R$ 1.000,00, para cada uma das perícias realizadas, levando-se em consideração a complexidade dos trabalhos desenvolvidos por ambos os peritos.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, TACHI-S BRASIL INDÚSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA, do pagamento destes nos autos da ação movida por DIEGO LUIZ DA SILVA.
Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 318.653,66, no importe de R$ 6.373,07, pela parte autora, cujo pagamento fica dispensado por expressa determinação legal (CLT, art. 790-A, “caput”).
A exigibilidade do pagamento, dos honorários, fica suspensa por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada digitalmente na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO LUIZ DA SILVA -
20/01/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
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20/01/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
20/01/2025 17:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.373,07
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20/01/2025 17:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO LUIZ DA SILVA
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20/01/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO LUIZ DA SILVA
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16/12/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/12/2024 11:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/12/2024 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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12/12/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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10/12/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/12/2024 10:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/12/2024 10:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 02/12/2024
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25/11/2024 17:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/11/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2024 14:29
Expedido(a) mandado a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
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20/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO ENDRIGO DA SILVA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS CESAR DA SILVA NOGUEIRA em 13/11/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 13/11/2024
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05/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 04/11/2024
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24/10/2024 05:37
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 23/10/2024
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23/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ENDRIGO DA SILVA
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22/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR DA SILVA NOGUEIRA
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22/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
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22/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
22/10/2024 11:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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22/10/2024 11:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/10/2024 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 947b98b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista que o CEP informado pela parte autora, na petição de id eb1ae13, não corresponde ao novo endereço da mesma, conforme ora verificado junto ao site dos Correios, deverá verificar os dados corretos e informar nos autos.
Prazo de 05 dias.
No pressuposto do correto cumprimento, reitere-se a intimação pessoal do Rte/ no novo endereço informado, o qual deverá ser retificado na autuação, com a devida certificação nos autos.
Mantendo-se silente, será considerada válida a intimação anteriormente dirigida ao endereço constante nos autos ainda que não recebida pelo interessado, uma vez que é obrigação das partes manter o endereço atualizado, nos precisos termos do § único, do art. 274 c/c art. 77, V, ambos do CPC.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 11 de outubro de 2024.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO LUIZ DA SILVA -
11/10/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
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11/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 10/10/2024
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11/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 10/10/2024
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04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/10/2024
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02/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
01/10/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
01/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
27/09/2024 22:14
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
24/09/2024 21:18
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
24/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
20/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/09/2024 23:13
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
18/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
17/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
17/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de PAULO ENDRIGO DA SILVA em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS CESAR DA SILVA NOGUEIRA em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 16/09/2024
-
05/09/2024 00:39
Decorrido o prazo de TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:39
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 04/09/2024
-
27/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ENDRIGO DA SILVA
-
26/08/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR DA SILVA NOGUEIRA
-
26/08/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
26/08/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
26/08/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
26/08/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
26/08/2024 12:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/10/2024 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
26/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
22/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 21/08/2024
-
21/08/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
12/08/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
12/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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07/08/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
07/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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06/08/2024 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 29/07/2024
-
29/07/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
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29/07/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
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29/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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27/07/2024 03:36
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 26/07/2024
-
25/07/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7beceb proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTVistos, etc.Apresentado o laudo pericial técnico (id 2504104), ficam as partes intimadas para manifestação sobre o mesmo e, caso queiram, impugná-lo de forma objetiva (por meio de quesitos), no prazo de 05 dias.
RESENDE/RJ, 17 de julho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
17/07/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
17/07/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
17/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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03/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 02/07/2024
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29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 28/06/2024
-
20/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
19/06/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
19/06/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
19/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
13/06/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 05/06/2024
-
05/06/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
05/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
29/05/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 03:57
Decorrido o prazo de TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:57
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:48
Decorrido o prazo de TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:48
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 28/05/2024
-
28/05/2024 07:00
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
28/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 27/05/2024
-
25/05/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 24/05/2024
-
23/05/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
23/05/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
23/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
21/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
20/05/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
20/05/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
20/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
20/05/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
20/05/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
20/05/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
20/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/05/2024 11:58
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
11/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 10/05/2024
-
03/05/2024 10:12
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
03/05/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
03/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
02/05/2024 07:51
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
01/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 30/04/2024
-
16/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 15/03/2024
-
01/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 28/02/2024
-
27/02/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
27/02/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:33
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
27/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
23/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
21/02/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
21/02/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
21/02/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
21/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
20/02/2024 14:57
Encerrada a conclusão
-
16/02/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
15/02/2024 08:11
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
15/02/2024 08:11
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
10/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
07/02/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
07/02/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
07/02/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
07/02/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
07/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
31/01/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
31/01/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
30/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/12/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
18/12/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
18/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
14/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 16:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/12/2023 16:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/11/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
24/11/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
24/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
23/11/2023 21:42
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 22/11/2023
-
22/11/2023 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
03/11/2023 12:11
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
03/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
28/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 27/10/2023
-
28/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 27/10/2023
-
20/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
19/10/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
19/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/10/2023 13:10
Encerrada a conclusão
-
18/10/2023 12:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/10/2023 12:55
Encerrada a conclusão
-
11/10/2023 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/10/2023 12:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/10/2023 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/10/2023 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2023 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 16:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/10/2023 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
27/06/2023 16:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/06/2023 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
27/06/2023 10:14
Juntada a petição de Contestação
-
27/06/2023 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 20/04/2023
-
17/04/2023 15:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 13/04/2023
-
01/04/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/03/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
31/03/2023 11:04
Expedido(a) mandado a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
31/03/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
31/03/2023 10:54
Audiência inicial por videoconferência designada (27/06/2023 14:35 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 28/03/2023
-
25/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
24/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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24/03/2023 10:08
Convertido o julgamento em diligência
-
23/03/2023 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
22/03/2023 18:56
Audiência una por videoconferência realizada (22/03/2023 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
01/02/2023 00:19
Decorrido o prazo de TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:11
Decorrido o prazo de DIEGO LUIZ DA SILVA em 30/01/2023
-
13/12/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) TACHI-S BRASIL INDUSTRIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
-
12/12/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO LUIZ DA SILVA
-
12/12/2022 05:18
Audiência una por videoconferência designada (22/03/2023 14:45 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
12/12/2022 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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