TRT1 - 0100610-05.2021.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BARRACA SANTA CLARA em 15/10/2024
-
02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100610-05.2021.5.01.0028 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) BARRACA SANTA CLARA, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de outubro de 2024.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BARRACA SANTA CLARA -
01/10/2024 09:48
Expedido(a) edital a(o) BARRACA SANTA CLARA
-
28/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de BARRACA SANTA CLARA em 13/09/2024
-
12/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/09/2024
-
23/08/2024 10:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
19/08/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) BARRACA SANTA CLARA
-
19/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
23/07/2024 17:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aba0e33 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ALEXANDRE ALVES DE FREITASRecorrido(a)(s):1. BARRACA SANTA CLARA2. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 18/03/2024 - Id. 58a4851; recurso interposto em 27/03/2024 - Id. fcd3fc5).Regular a representação processual (Id. 4a3ebcb).Dispensado o preparo (Id. d2d09d3).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICOA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (g.n.)No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição do dispositivo do acórdão recorrido, como no caso do apelo, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta no dispositivo e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.Nesse sentido o entendimento da C.
Corte:"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.)Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /msd/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALVES DE FREITAS
-
18/07/2024 10:52
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDRE ALVES DE FREITAS
-
16/04/2024 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 07:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/04/2024
-
04/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de BARRACA SANTA CLARA em 03/04/2024
-
27/03/2024 10:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
15/03/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) BARRACA SANTA CLARA
-
15/03/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALVES DE FREITAS
-
13/03/2024 12:12
Conhecido o recurso de ALEXANDRE ALVES DE FREITAS - CPF: *94.***.*01-45 e não provido
-
17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/02/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 12-03-2024 ()
-
02/02/2024 14:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/02/2024 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
16/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100227-38.2022.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Souza da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2024 08:32
Processo nº 0100948-43.2018.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Philippe Tenuta da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2022 10:21
Processo nº 0100630-76.2017.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pacelli da Rocha Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2017 23:47
Processo nº 0100948-43.2018.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciano Emerenciano Queiroz da Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2018 23:03
Processo nº 0100610-05.2021.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2021 10:28