TRT1 - 0100227-38.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:00
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 44)
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04/06/2025 13:00
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 41)
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03/06/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/06/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/05/2025 10:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAGNO PORTO DE CARVALHO em 26/05/2025
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26/05/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100227-38.2022.5.01.0207 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: MAGNO PORTO DE CARVALHO, TRANSTURISMO REI LTDA RECORRIDO: MAGNO PORTO DE CARVALHO, TRANSTURISMO REI LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos apelos das partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da demandada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor para (a) converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, reconheço que o contrato de trabalho encerrou-se somente em 17/01/2022 em razão da projeção do aviso prévio de 39 dias e condenar a ré ao pagamento do aviso prévio de 39 dias, 13º salário integral de 2021 e proporcional de 1/12 avos de 2022, férias vencidas de 2020/2021 e proporcionais de 6/12 avos de 2021/2022 acrescidas do terço constitucional, diferenças de FGTS e indenização de 40% deste; (b) para, nos limites da inicial e considerando o depoimento pessoal do autor, da testemunha e os dias trabalhados registrados nas listagens de movimentos da frequência, fixar que o autor trabalhou, nos seis primeiros meses, em escala de turno único, em sistema de duas pegadas e largadas, das 03h30min às 07h e das 14h às 21h, folgando aos sábados, domingos e feriados, mas nesse período verifica-se que o intervalo interjornada de 11h era desrespeitado.
Após os seis primeiros meses, passou a laborar no 1º turno, das 03h30min às 14h, sem intervalos intrajornada; (c) para, considerando a jornada fixada, condenar a ré ao pagamento das horas excedentes da 7ª diária ou 42ª semanal, com o adicional de 50% para as duas primeiras horas e, para as excedentes a 2º hora diária e em domingos e feriados, com o adicional de 100%, aplicando-se o divisor 210, e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%.
Também é devido o pagamento das diferenças de adicional noturno com os mesmos reflexos deferidos e condenar, ainda, a ré ao pagamento de 1h de intervalo intrajornada após o sexto mês do contrato de trabalho e das horas suprimidas do intervalo interjornada nos primeiros seis meses do contrato, acrescidos do adicional de 50%, autorizando-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idêntico título, sob pena de enriquecimento ilícito; (d) condenar a ré a devolver os descontos realizados sob "vale féria", suspensão, faltas e, nos meses em que ausentes os recibos ou que estes estejam ilegíveis, a devolução do desconto por "adiantamento", e a pagar a cesta básica nos meses em que houve o desconto de falta e vale féria indevidamente; (e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e (f) majorar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Ante a majoração da condenação, ajustar seu valor para R$ 100.000,00 (cento mil reais) com custas de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO PORTO DE CARVALHO -
12/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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12/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO PORTO DE CARVALHO
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02/05/2025 14:57
Conhecido o recurso de TRANSTURISMO REI LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-54 e não provido
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02/05/2025 14:57
Conhecido o recurso de MAGNO PORTO DE CARVALHO - CPF: *60.***.*29-08 e provido em parte
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02/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2025
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01/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2025 08:22
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 09:00 PRINCIPAL C 9H ()
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12/03/2025 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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14/02/2025 12:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 23:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100227-38.2022.5.01.0207 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 08/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900301107900000110250753?instancia=2 -
08/10/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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