TRT1 - 0100601-12.2021.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO em 01/09/2025
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMANDA LUZIA DE SOUZA MACEDO em 01/09/2025
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07/08/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ ATSum 0100601-12.2021.5.01.0491 RECLAMANTE: ANDERSON ROSA DA PENHA RECLAMADO: DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apresentado pelo autor, no prazo de 15 dias (artigo 135, do CPC). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MAGE/RJ, 06 de agosto de 2025.
IANE DA SILVEIRA E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO -
06/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO
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06/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LUZIA DE SOUZA MACEDO
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO em 17/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON ROSA DA PENHA em 17/07/2025
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09/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78d01fe proferida nos autos. Decisão de Exceção de Pré-Executividade MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO apresenta exceção de pré-executividade pelas razões expostas na petição de id 9d6e0e3.
Intimado, o Excepto apresentou manifestações conforme id f943998.
A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para que o devedor possa alegar a existência de vícios fundamentais que afetam o desenvolvimento regular da execução. Somente em casos excepcionais, como questionamentos sobre matéria de ordem pública ou outras de iniciativa da parte, em que seja evidente a nulidade ou a inexistência do título, é que se pode fazer uso da defesa sem constrição patrimonial. A medida só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido.
No entanto, a exceção de pré-executividade não é uma um remédio milagroso a ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de violação frontal ao artigo 884, caput, da CLT, a uma porque existe medida específica prevista em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT, caput, com obrigatoriedade de garantia prévia da execução); a duas, porque a pré-executividade é uma modalidade de objeção gestada pela doutrina e jurisprudência, de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico; A presente medida está fundada na ausência de título executivo válido, uma vez que a "decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor, em razão de ilegalidade manifesta, conforme demonstrado a seguir, eis que a r. sentença (id-Id 346682d), não observou a segunda alteração contratual, cujo arquivamento se deu em 05/04/22..." Também alega vício de citação.
De fato o suscitado André Luiz Mineiro dos Santos, não foi devidamente citado para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica Como é de curial sabença, o processo é um método de atuação do direito objetivo e só é válido quando o réu é validamente citado. Ninguém duvida de que o brocardo “Nemo inauditus damnari potest”, em vernáculo, “Ninguém pode ser condenado sem ser ouvido”, aplica-se ao Processo do Trabalho.
Não há dúvida de que o “due process of law”, é um princípio previsto com todas as letras na Carta Magna (art.5º, LIV).
Pela citação, o réu toma conhecimento do processo e, então, tem oportunidade para se defender. É a aplicação do princípio da ampla defesa, que também está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV.
O direito de ser citado validamente é tão importante que a lei considera nulo o processo sem que a citação seja feita de maneira válida (art. 280, NCPC, e art. 794, CLT).
Trata-se de nulidade absoluta e, como tal, deve ser decretada de ofício pelo juízo, pois, assim determina a voz da lei (art. 278, parágrafo único, NCPC). Em outras palavras: o processo é nulo ab initio.
A hipótese em apreço é de vício de citação e causou prejuízos ao Excipiente. A nulidade só existe quando traz prejuízo a qualquer das partes. A nulidade é absoluta e, portanto, insanável.
Vem à baila outro aforismo: “Pas de nullité sans grief” (em vernáculo: “Não há nulidade sem prejuízo”).
Ou seja, decreta-se a nulidade em face da ocorrência do prejuízo.
E, aqui, o prejuízo é evidente. Em face do vício insanável de citação, (nulidade absoluta), torno sem efeito todos os atos desde a decisão do IDPJ de id 346682d.
Pelo exposto, julgo procedente à Exceção de Pré-executividades, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, citem-se para responderem ao IDPJ, no prazo de 15 dias, o réu e os suscitados: Amanda Luzia de Souza Macedo - CPF *85.***.*81-89, endereço: Av. 15 de Novembro, 165, Praia de Olaria, Mauá, Magé, RJ, CEP 25.926-318;Marcus Vinicius Valle de Macedo - CPF 137.939.487-2, endereço: Rua Nove, 314, Jardim da Paz, Mauá, Magé, RJ, CEP 25.926-834 e André Luiz Mineiro dos Santos - CPF *51.***.*65-04, endereço: Av. 15 de Novembro, 165, Praia de Olaria, Mauá, Magé, RJ, CEP 25.926-318. 1- Ressalto que as partes e suscitados deverão manter atualizados nos autos os seus respectivos endereços, sob pena de aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. 2 - Sendo negativa a diligência, ative-se o convênio INFOJUD, a fim de se obter novos endereços dos sócios e da ré, citando-os nos endereços obtidos e, também, por edital. 3 - Decorrido o prazo ou apresentadas as defesas, não havendo prova oral a ser produzida, volte concluso para decisão. cms MAGE/RJ, 08 de julho de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ROSA DA PENHA -
08/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO
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08/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA
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08/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ROSA DA PENHA
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08/07/2025 15:45
Acolhida a exceção de pré-executividade de MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO
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16/06/2025 18:06
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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06/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ANDERSON ROSA DA PENHA em 05/05/2025
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO em 24/04/2025
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA em 24/04/2025
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24/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ROSA DA PENHA
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22/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:06
Alterado o tipo de petição de Exceção de Pré-executividade (ID: 9771400) para Manifestação
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15/04/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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09/04/2025 21:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID affb704 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Esclareça o réu MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO, no prazo de cinco dias, o motivo da oposição de duas exceções, devendo informar através de qual delas pretende prosseguir, sob pena de ser desconsiderada a última ante a preclusão consumativa.
Deverá, ainda, regularizar sua representação processual juntando procuração, em nome próprio, ao processo. erg MAGE/RJ, 08 de abril de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA - MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO -
08/04/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO
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08/04/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA
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08/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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07/04/2025 14:59
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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07/04/2025 13:28
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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07/04/2025 13:15
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO em 02/04/2025
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de AMANDA LUZIA DE SOUZA MACEDO em 02/04/2025
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10/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO
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10/03/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LUZIA DE SOUZA MACEDO
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30/01/2025 06:08
Decorrido o prazo de DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA em 28/01/2025
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30/01/2025 06:08
Decorrido o prazo de DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA em 28/01/2025
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30/01/2025 06:08
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO em 28/01/2025
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30/01/2025 06:08
Decorrido o prazo de AMANDA LUZIA DE SOUZA MACEDO em 28/01/2025
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12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA em 11/12/2024
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12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de ANDERSON ROSA DA PENHA em 11/12/2024
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09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 10/12/2024
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09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 21:10
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA
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07/12/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA
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07/12/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO
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07/12/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LUZIA DE SOUZA MACEDO
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28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA
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27/11/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ROSA DA PENHA
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27/11/2024 14:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANDERSON ROSA DA PENHA
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27/11/2024 12:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 65e8a99) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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18/11/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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31/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA em 30/10/2024
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08/10/2024 05:08
Publicado(a) o(a) edital em 09/10/2024
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08/10/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:15
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA
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06/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO em 05/08/2024
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06/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMANDA LUZIA DE SOUZA MACEDO em 05/08/2024
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03/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA em 02/08/2024
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13/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA em 12/07/2024
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13/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANDERSON ROSA DA PENHA em 12/07/2024
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12/07/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ ATSum 0100601-12.2021.5.01.0491 RECLAMANTE: ANDERSON ROSA DA PENHA RECLAMADO: DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA DESTINATÁRIO(S): DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA Fica V.
Sa. notificado para manifestação acerca do IDPJ, em 15 dias (artigo 135, do CPC).
MAGE/RJ, 11 de julho de 2024.IANE DA SILVEIRA E SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA
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11/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS VALLE DE MACEDO
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11/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LUZIA DE SOUZA MACEDO
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21/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA
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20/06/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ROSA DA PENHA
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20/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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17/06/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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15/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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06/06/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ROSA DA PENHA
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01/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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27/03/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de ANDERSON ROSA DA PENHA em 28/02/2024
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24/02/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ROSA DA PENHA
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23/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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23/01/2024 04:40
Decorrido o prazo de DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA em 22/01/2024
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14/12/2023 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 20:05
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA
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26/11/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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26/11/2023 11:20
Iniciada a execução
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27/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA em 26/10/2023
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03/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA
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01/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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06/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA em 05/07/2023
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06/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANDERSON ROSA DA PENHA em 05/07/2023
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28/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA
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27/06/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ROSA DA PENHA
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19/06/2023 15:46
Expedido(a) alvará a(o) ANDERSON ROSA DA PENHA
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16/06/2023 08:31
Expedido(a) ofício a(o) ANDERSON ROSA DA PENHA
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02/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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01/06/2023 12:27
Transitado em julgado em 28/03/2023
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29/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA em 28/03/2023
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16/03/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON ROSA DA PENHA em 13/03/2023
-
08/03/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA
-
01/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ROSA DA PENHA
-
27/02/2023 17:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 330,73
-
27/02/2023 17:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON ROSA DA PENHA
-
22/11/2022 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
18/11/2022 12:37
Audiência de instrução realizada (17/11/2022 10:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
16/11/2022 23:49
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
12/11/2022 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2021 14:20
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO)
-
12/11/2021 12:13
Audiência inicial realizada (11/11/2021 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
11/11/2021 09:59
Audiência de instrução designada (17/11/2022 10:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
11/11/2021 09:59
Audiência inicial cancelada (11/11/2021 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
11/11/2021 06:08
Juntada a petição de Manifestação (CARTA DE ADVERTENCIA2)
-
11/11/2021 06:07
Juntada a petição de Manifestação (CARTA DE ADVERTENCIA)
-
11/11/2021 06:01
Juntada a petição de Manifestação (CONTRACHEQUE2)
-
11/11/2021 06:00
Juntada a petição de Manifestação (CONTRACHEQUE1)
-
11/11/2021 06:00
Juntada a petição de Manifestação (CONTRACHEQUE)
-
11/11/2021 05:57
Juntada a petição de Manifestação (CONTRATO SOCIAL)
-
11/11/2021 05:54
Juntada a petição de Manifestação (CARTA DE PREPOSTO)
-
11/11/2021 05:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/11/2021 05:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
13/08/2021 01:39
Decorrido o prazo de ANDERSON ROSA DA PENHA em 12/08/2021
-
05/08/2021 10:11
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA VIDA SOCIAL LTDA
-
04/08/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
-
04/08/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON ROSA DA PENHA
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03/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
28/07/2021 20:25
Audiência inicial designada (11/11/2021 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
28/07/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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