TRT1 - 0100276-11.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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22/09/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS DE OLIVEIRA
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11/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/09/2025 09:58
Juntada a petição de Agravo Interno
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04/09/2025 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7e2f0a proferida nos autos.
ROT 0100276-11.2023.5.01.0283 - 5ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A., INCORPORADA PELA VIA S.A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE VIA VAREJO S.A) Recorrido: IZAIAS DE OLIVEIRA Recorrido: AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A., INCORPORADA PELA VIA S.A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE VIA VAREJO S.A) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2025 - Id 9e09bc9; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 847a549).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 331; item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 730 do Código Civil; artigo 8º da Lei nº 11442/2007; artigo 9º da Lei nº 11442/2007. - divergência jurisprudencial.
Registrou o acórdão (Id. 539f468), in verbis: "Analisando os autos, verifica-se que a primeira ré celebrou um contrato de prestação de serviços com a segunda ré (Id ba0af0a, 8f9d055).
Todavia, não obstante a natureza do contrato comercial firmado entre as rés, no caso em tela, há subsídio fático/comprobatório a amparar a tese autoral quanto à existência de legítima terceirização de serviços.
Repise-se que a 1ª ré incorreu em confissão quanto à matéria de fato, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a narrativa lançada na peça inicial, inclusive no tocante ao período da atuação obreira em proveito da tomadora dos serviços. (...) Desse modo, independente do nome atribuído ao contrato realizado, a situação fática leva a concluir que o trabalho do autor, enquanto empregado da primeira ré, beneficiou o negócio econômico da segunda ré, porquanto restou demonstrado não haver mera relação de comercial, e sim sua condição de tomadora de serviços, sendo cabível, dessarte, a aplicação da Súmula 331 do TST.
A hipótese dos autos, portanto, subsume-se na moldura da decantada Súmula 331 do TST, aglutinadora das tendências jurisprudencial e doutrinária, imputando responsabilidade trabalhista à tomadora de serviços." (g.n.) Nesta toada, a E.
Turma explicitou não se tratar de hipótese afeta ao Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A., incorporada pela VIA S.A (atual denominação de VIA VAREJO S.A) -
24/08/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A., incorporada pela VIA S.A (atual denominação de VIA VAREJO S.A)
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24/08/2025 21:30
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A., incorporada pela VIA S.A (atual denominação de VIA VAREJO S.A)
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24/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 14:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 15/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de IZAIAS DE OLIVEIRA em 15/04/2025
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15/04/2025 09:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100276-11.2023.5.01.0283 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A., incorporada pela VIA S.A (atual denominação de VIA VAREJO S.A) RECORRIDO: IZAIAS DE OLIVEIRA, AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP Tomar ciência do v. acórdão #id:539f468: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, exceto quanto ao tópico "da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias", à míngua de interesse; no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A., incorporada pela VIA S.A (atual denominação de VIA VAREJO S.A) -
01/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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01/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) IZAIAS DE OLIVEIRA
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01/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A., INCORPORADA PELA VIA S.A (ATUAL DENOMINACAO DE VIA VAREJO S.A)
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06/03/2025 13:14
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A., incorporada pela VIA S.A (atual denominação de VIA VAREJO S.A) e não provido
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11/02/2025 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 16:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 16:49
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 10:00 26 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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28/01/2025 08:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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