TRT1 - 0100885-83.2021.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/09/2025 13:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA
-
08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/09/2025 23:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/08/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 917ffe2 proferida nos autos.
AP 0100885-83.2021.5.01.0082 - 6ª Turma Recorrente: 1.
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Recorrido: LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA RECURSO DE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f24d07b; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 1355f89).
Representação processual regular (Id 0ad430d ).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado. No que tange ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso IV (acima), uma vez que deixou de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribuna".
No que tange ao tema "Preparo", não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I, acima.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão, do relatório à assinatura, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
22/08/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
22/08/2025 19:16
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
22/08/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/08/2025 14:45
Encerrada a conclusão
-
28/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/04/2025 13:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100885-83.2021.5.01.0082 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA AGRAVADO: LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA DESTINATÁRIO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que integram a Sexta Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo réu e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
04/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA
-
04/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
03/04/2025 10:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84
-
27/03/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
-
24/03/2025 10:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/03/2025 06:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA em 18/03/2025
-
11/03/2025 16:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100885-83.2021.5.01.0082 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA AGRAVADO: LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA DESTINATÁRIO: LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, por ausência de garantia do juízo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100885-83.2021.5.01.0082 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA AGRAVADO: LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA DESTINATÁRIO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, por ausência de garantia do juízo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
24/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA
-
24/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
19/02/2025 12:29
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 / null
-
04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/02/2025 13:23
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
22/01/2025 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/12/2024 17:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
18/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
-
10/06/2024 13:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/06/2024 09:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/11/2023 14:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/11/2023 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/11/2023 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/11/2023 19:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
06/11/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA
-
06/11/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
06/11/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA
-
06/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
03/10/2023 19:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/09/2023 18:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
20/09/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA
-
20/09/2023 14:26
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
20/09/2023 14:26
Não admitido o Recurso de Revista de LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA
-
11/07/2023 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 16:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/07/2023 22:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
30/06/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA
-
30/06/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
30/06/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA
-
31/05/2023 13:33
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 e provido em parte
-
31/05/2023 13:33
Conhecido o recurso de LELIA FERREIRA BRANTH DE ARRUDA - CPF: *49.***.*04-00 e provido em parte
-
18/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 11:45
Incluído em pauta o processo para 30/05/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
17/05/2023 06:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/05/2023 18:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
03/05/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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