TRT1 - 0100666-19.2022.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/11/2024 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/11/2024 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/11/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA FERREIRA
-
05/11/2024 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
05/11/2024 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO DA SILVA FERREIRA sem efeito suspensivo
-
04/11/2024 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
04/11/2024 13:21
Encerrada a conclusão
-
17/10/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
30/09/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 15:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
15/09/2024 23:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/09/2024 23:57
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA FERREIRA
-
15/09/2024 23:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO DA SILVA FERREIRA
-
27/08/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
15/08/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/08/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA FERREIRA
-
06/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
26/07/2024 11:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/07/2024 09:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54b9547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THIAGO DA SILVA FERREIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 04/08/2022, reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. d498382, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, diferença de comissões, devolução e descontos indevidos, dentre outros. Deu à causa o valor de R$ 1.072.069,79.Emenda substitutiva apresentada no ID. 57fb764.Em audiência, rejeitada a conciliação foi deferido o prazo de 10 dias a parte autora para emendar a inicial a fim de esclarecer os feriados que trabalhou. Apresentada emenda inicial no ID. 0e5a91c. A parte reclamada, por seu patrono, apresentou contestação em ID. a9abc39 com documentos, impugnando o valor da causa, a gratuidade de justiça, requerendo a limitação da condenação aos valores dos pedidos e a improcedência dos pedidos e a condenação date autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em audiência, rejeitada a conciliação foi deferido o prazo de 15 dias a parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos. A parte autora apresentou réplica em ID. ef7d5b9.Em audiência, rejeitada a conciliação, foi determinada a expedição de ofício à Riocard, deferido prazo a ambas as partes para juntada de prova emprestada, e para manifestações sobre as provas juntadas; foram colhidos os depoimentos da parte autora, da preposta da parte reclamada e ouvida uma testemunha. As partes não apresentaram requerimentos de outras provas a serem produzidas. Encerrada a instrução processual.Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.Juntadas as provas emprestadas pela parte autora em ID. f41c07e e ID. a6c6c64 e pela parte reclamada em ID. aba1f0a e 6c96341Razões finais pela parte reclamante em ID. 89e86bb e pela parte reclamada em ID. f6a8643Juntada a resposta da Riocard em ID. - 6bfad1eManifestações da parte autora sobre a resposta Riocard em ID. 9c261fa e da parte reclamada em ID. d2cd559É o Relatório.Em seguida foi proferida a seguinteSENTENÇAAPLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu de 11/02/2019 a 19/07/2022Logo, uma vez que o interstício contratual em análise não abrange o período anterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza materiais introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada em sua totalidade.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSASem razão a parte ré, ao alegar que o valor atribuído à causa não se coaduna com as exigências legais.Na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, IV, do CPC).No caso, a expressão monetária dos pedidos formulados está de acordo com o valor indicado pela parte reclamante. 802.327.607-72Rejeito.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃORequer a parte ré que em caso de condenação esta seja limitada ao valor de cada um dos pedidos No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.Portanto, rejeito.PROVA EMPRESTADAConforme ata de audiência de ID. cd58cbe, com amparo no princípio da economia processual, sobretudo quando as demandas veiculam os mesmos pedidos e causa de pedir, como no caso em análise, o Juízo determinou a juntada, até o dia 16/02/2024, de duas atas de audiência de instrução por cada parte de processos semelhantes Em que pese os protestos da parte reclamante (ID.cd58cbe), não houve afronta à garantia das partes ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que nos processos de origem foi oportunizada à parte ré o contraditório e, nos presentes autos, foi oportunizado às partes prazo para manifestação.Rejeito.ACÚMULO DE FUNÇÃOAlega a parte autora que a partir de março de 2022 passou a ser comissionista puro e, além das atividades de vendas, passou a executar uma série de atividades sem receber a devida contraprestação como recebimento de vendas, desbloqueio de cartão (atividades inerentes à função de caixa), ligação para o SAC dos fornecedores, decoração da loja, shopping de preços, limpeza de setor, precificação de mercadorias, colocação de cartazes, organização de loja, execução de treinamentos, utilizando em média 3h por dia para o desempenho. Requer o pagamento, a título de contraprestação pelas atividades laborais desempenhadas e não quitadas o importe mensal de 35,45% sobre o efetivo salário dentro de cada mês reflexos.A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.O pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado, assim como é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto outras que integrem outras funções.O exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.A parte autora alegou que começou a acumular função a partir de março de 2022 e a única testemunha ouvida sobre a matéria, senhor JOAO PAULO GOMES DE MENEZES, laborou na ré somente até dezembro de 2021.
Logo, por não ter presenciado a dinâmica laboral da parte autora no período em que paira a controvérsia, improcede o pedido.Sendo assim julgo o pedido improcedente.DESVIO DE FUNÇÃOAlega a parte reclamante que à época que foi contratado para ser atendente de loja, até fevereiro de 2022, exercia atividade de analista de crédito, que tinha remuneração, em média, de R$600,00 a mais que a de atendente. Ocorre o desvio de função quando o empregado passa a executar atividades diversas daquelas para as quais foi inicialmente contratado, sem que tenha operado a alteração funcional ou mesmo o pagamento de eventuais diferenças de salário.A única testemunha ouvida sobre a matéria, senhor JOAO PAULO GOMES DE MENEZES, declarou que no período no primeiro período que trabalhou na ré – 08/2019 a 12/2019 -, o reclamante trabalhava com crediário e que no segundo momento, de 07/2020 a 12/2021, o reclamante atuou apenas como vendedor. A testemunha não comprovou que no período indicado na inicial a parte autora atuou com crediário.Além disso, a parte autora não provou, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT) o salário devido a analista de crédito, limitando-se a afirmar, sem qualquer fundamento aparente, que lembrava que a diferença era de aproximadamente de R$ 600,00,Não restou comprovado o desvio de função e tampouco a diferença salarial devida. Pedido improcedente. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Alega a parte reclamante que até março de 2022, período em que laborou como atendente de loja, vendia, em média, R$10.000,000 de serviços e, após aquele período, como vendedor, passou a comissionista puro vendendo R$110.000,00 em produtos e R$15.000,00 em serviços. Relata que no período que trabalhou como atendente deveria receber R$750,00 de comissão sobre os serviços vendidos e que como vendedor deveria ter recebido R$1.100,00 pelos produtos e R$1.250,00 pelos serviços Em defesa, a parte reclamada sustenta que inexistem divergências salariais a serem apuradas e que as comissões eram pagas imediatamente, independentemente de a venda ser a prazo ou com inadimplemento de parcela posterior. Aduz que o empregado também se beneficia pelas trocas realizadas por outros vendedores e não pode receber em duplicidade; que no caso das vendas canceladas a empresa também não recebeu os valores e, por isso, não tem como pagar comissões. Afirma que realiza tempestivamente, mês a mês, o pagamento das comissões e que a forma do cálculo dos salários dos vendedores está discriminada nas normas coletivas: 1% a 2% de comissões sobre as vendas, dependendo da linha do produto; 5% sobre serviços técnicos de instalação de fogão e 7,5% sobre os demais, 7,5% sobre garantias e 2% sobre fretes e montagens. Relata que as comissões eram auferidas entre todas as vendas realizadas, até fevereiro de 2022, do dia 20 de um mês ao dia 19 do próximo mês, com pagamento no 2º dia do mês subsequente e, a partir de então, o mês cheio (1/2/2022 a 28/02/2022), com pagamento no dia 15 do mês subsequente. Vieram com a defesa, no ID 220cdf3, detalhamento das vendas mercantis e de estornos, referências abril 2019, novembro de 2019, janeiro de 2020, agosto de 2020, dezembro de 2020, fevereiro de 2021 a janeiro de 2022, indicando o comissionamento de 1% e 2% do valor do produto.Os extratos de seguros e serviços, referência março de 2019 a fevereiro de 2021, informam que a comissão era de 7,5% (ID 220cdf3 -Fls. 1014 do pdf e seguintes) e, a partir de então e até dezembro de 2021, comissionamento de 2% e 7,5%. Com efeito, apresentados os documentos requeridos, caberia à parte autora apontar as diferenças de valores devidos ou erros na apuração das comissões, o que deixou de fazer.Ressalte-se que nenhuma testemunha poderia comparecer em juízo para especificar quantas vendas a parte autora realizou diariamente, semanalmente ou mensalmente, tampouco para determinar o valor de cada uma delas ou os produtos vendidos ao longo de tantos meses.
Tais informações demandam controles e registros em documentos contábeis, como fichas financeiras e holerites.
Nota-se que nem mesmo a parte autora apresenta detalhadamente essas informações de na petição inicial, mencionado que se lembra, que acredita e, por fim, exibindo diferenças salariais de forma aleatória e sem qualquer parâmetro.Há, de fato, uma tentativa da parte autora de impor à parte ré todo o ônus da prova, mesmo quando suas alegações não possuem um mínimo de embasamento e não apresentam uma delimitação clara do que se postula.Indevida, portanto, qualquer diferença a título de comissões por vendas de produtos e serviços.BASE DE CÁLCULO DE COMISSÕES – COMPRAS CANCELADAS, TROCADAS E ESTORNADASA parte reclamante aduz que em razão de cancelamentos, troca e estorno de vendas já concretizadas, a parte reclamada pagava valores inferiores aos devidos, sendo, em média, 30% das comissões sobre produtos (rubricas 06020- comissões e 7680- produtos online) e de 50% sobre serviços (391- garantias, 3392- serviços técnicos, 3393- seguros, 3453- frete, 4096- montagem, 7681-serviços online). A parte reclamada reconhece na defesa que as vendas canceladas e estornadas não eram contabilizadas para fins de pagamento de comissões e que, na troca, a comissão ficava com o vendedor que realizou a venda inicial.A concretização da venda ocorre quando concluída a transação entre o comprador e o vendedor.
Uma vez concretizada, o pagamento da comissão é devido ao empregado (art. 466 da CLT) não sendo lícito o posterior estorno de comissões, em razão da inadimplência do comprador ou de comportamentos alheios ao trabalhador, tais como cancelamentos e trocas.O risco do negócio não pode ser repassado ao empregado.
A comissão é paga porque o empregado efetuou seu trabalho, fechando um negócio com o cliente.
Se, depois, o negócio não veio a se concretizar e a empresa não obteve o lucro esperado, essa frustração não pode repercutir na remuneração do trabalhador.Do contrário, o empregador estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, contrariando o disposto no art. 2º da CLT.Assim, ao reconhecer que a base de cálculo das comissões não considerava a totalidade das vendas concretizadas, a parte ré atraiu o ônus de comprovar que o pagamento escorreito à parte reclamante (art. 818, II, da CLT).
Contudo, não apresentou provas da quantidade da redução de vendas.Sendo assim, na falta de outros parâmetros, são devidas as diferenças de comissões sobre 30% das comissões recebidas sob as rubricas 0620 (comissões) e 7680 (produtos online), 50% das comissões recebidas sob as rubricas 391(garantia), 3392 (serviços técnicos), 3393 (seguros), 3453 (frete), 4096 (montagem) e 7681 (serviços online), com reflexos em repouso semanal remunerado e, destes, inclusive, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40%.Pedido procedente.BASE DE CÁLCULO DE COMISSÕES – VENDAS PARCELADAS E PREÇO A VISTAArgumenta a parte reclamante que nas vendas de produtos e serviços parcelados sempre recebeu comissões, calculadas sobre o valor de venda à vista, inferior àquele que, de fato, o produto ou serviço era comercializado, já que não contabilizava os juros e acréscimos do financiamento.No caso em análise, observa-se que as comissões sobre as vendas parceladas com cartão de crédito são pagas ao vendedor pelo valor total cobrado no cartão – base de cálculo informada como “VV” – tenham ou não juros, o que resta comprovado por meio da nota fiscal e extrato de pagamento de comissões juntado às fls. 52 e 53 da contestação. Contudo, a parte ré reconhece que nas vendas financiadas por crediário, identificadas nos extratos com a denominação “VF”, os juros e encargos financeiros não compõem a base de cálculo das comissões, argumentando que serão quitados à instituição financeira e, não, à parte ré.Extrai-se do artigo 2º da Lei nº 3.207/57 que “o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar”, sem qualquer distinção entre o preço à vista ou o preço a prazo para fins de cálculo da parcela.As comissões, portanto, devem ser calculadas sobre o valor total da comercialização, incluindo os juros e encargos do parcelamento, acréscimo pecuniário embutido no preço final como estratégia para estimular as venda com proveito econômico revertido ao empregador.Quanto aos parâmetros para o cálculo, a contestação (fl. 65) traz taxa de juros CET – que engloba todos os valores cobrados - de 1,41% ao mês.
Entretanto, os relatórios de vendas trazidos pela parte ré não indicam a quantidade de parcelas das vendas financiadas;Assim, na falta de provas em sentido contrário, fixo a média de parcelamento em 18 vezes, conforme indicado na inicial, totalizando 25,38% de encargos de financiamento.Dessa forma, são devidas as diferenças das comissões de 25,38% apenas sobre as vendas realizadas na forma de pagamento “VF“, indicadas nos relatórios anexados em ID. 220cdf3, com reflexos em horas extras, RSR, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS.Pedido procedente em parte.VENDAS ONLINEAlega a parte reclamante que com a pandemia a parte ré instituiu um esquema de vendas online com os mesmos percentuais das lojas físicas e com utilização de vendas por WhatsApp do próprio empregado.Aduz que nesta época vendeu em média cerca de R$70.000,00 em produtos por mês e tal valor não foi computado em razão de expiração do link de pagamento com fornecimento de novo link diretamente pela parte ré, sem direcionar a comissão para o vendedor que realizou a negociação; classificação da venda como suspeita de fraude com cancelamento do link e emissão de outro após confirmada a veracidade junto ao cliente, sem direcionar a comissão para o vendedor que realizou a negociação; precificação diversas entre app, site e link da vendedora , sendo este último com preço maior a fim de que após prestar todo atendimento o vendedor não conseguisse concluir a venda. A parte reclamada juntou os extratos discriminando as comissões pagas por vendas físicas e vendas online, bem como extratos comprovando a modalidade de comissão paga sobre as duas modalidades de vendas. A parte autora, por sua vez junta vez, junta link em ID e76b5d5, demonstrando que o mesmo produto possui valor de anúncio distinto no aplicativo e no site.Considerando que as comissões são calculadas sobre o valor da venda, anúncios com valores distintos não interferem na apuração da remuneração devida à parte autora.Sobre a conduta da ré de envio de links ao consumidor com valores de produtos diversos, a testemunha Ana Cristina Bueno de Oliveira, ouvida nos autos do processo 0100641-61.2022.5.01.0037 (ID. f41c07e), embora tenha relatado sobre diferença de preço entre o produto do site e o ofertado pelo vendedor, não confirmou que após toda a negociação a parte reclamada enviava outro link para o cliente pagar e não repassava a comissão ao vendedor. Registro, por fim, no procedimento de compra online, se o comprador opta por comprar diretamente pelo site da empresa, sem utilizar o link fornecido pelo vendedor, nenhuma comissão lhe é devida, pois a venda não foi por ele efetivada, Por todo o exposto, improcede o pedido.DOWNLOADS DE APLICATIVO E ABERTURAS DE CONTAS ONLINEAlega a parte reclamante que a partir de março 2020, a parte reclamada teria prometido que pagaria os valores de R$5,00, por cada cliente que baixasse o aplicativo da loja e R$10,00 para cada conta online que o cliente abrisse.Aduz que convencia cerca de 390 e 78 clientes, por mês, a baixar o aplicativo e abrir a conta online, respectivamente.Em defesa, a parte reclamada sustenta que criou sistema de conta online denominado Banqi e para incentivar a adesão ao aplicativo era transferida uma bonificação na conta pessoal Banqi aos funcionários que indicassem novos clientes/usuários para este banco digital.Aduz que para que um funcionário pudesse ofertar o aplicativo e abertura de contas Banqi teria que ativar gratuitamente seu cadastro na plataforma do Banqi e disponibilizar seu código de aplicativo aos clientes; que caso o cliente munido do código ativasse um novo cadastro por meio do link fornecido pelo empregado e cumprisse as etapas de efetivação da conta o empregado receberia R$5,00 na sua conta do aplicativo Banqui. Afirma que a parte autora limitou-se a baixar o aplicativo Banqi e sequer efetivou o seu cadastro junto à plataforma. No caso, caberia à parte autora comprovar que ativou seu cadastro no aplicativo Banqi, recurso que viabilizava o recebimento de valores pela abertura de conta com o código do empregado (art. 818, I, da CLT).
Contudo, não apresentou provas documentais sobre o tema.Julgo o pedido improcedente. VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITOAlega a parte reclamante que a partir de março de 2020 a parte reclamada teria prometido que pagaria os valores de R$5,00, por até 04 cartões vendidos; R$7,50 a unidade se vendesse entre 5 e 10 cartões; R$10,00, a unidade acima de 10 cartões vendidos. Aduz que vendia, em média, 80 cartões por mês e jamais recebeu valor pelas vendas. Em defesa, a parte reclamada sustenta que não realiza vendas de cartões de crédito, mas disponibiliza meios de pagamento aos clientes por cartão ou carnê. Afirma que há campanhas sazonais para ofertas de pagamento em cartão e quando a parte autora ofertou cartão e preencheu os requisitos das campanhas aos clientes, recebeu corretamente as premiações. Caberia à parte reclamada comprovar que a parte reclamante não preencheu requisitos das campanhas, bem como qual era a época das campanhas.
Entretanto, não juntou qualquer documento para demonstrar que a parte reclamante não preencheu os requisitos para recebimento de prêmio nos períodos em que eram ofertados os cartões.
Também não demonstrou qual era o cálculo utilizado para pagamento. A testemunha Ana Cristina Bueno de Oliveira, ouvida nos autos do processo 0100641-61.2022.5.01.0037 (ID. f41c07e), confirmou que havia venda de cartões e que era prometido o pagamento de R$5,00 por cartão vendido. Do mesmo modo, a testemunha Mario Rebelo Passos também relatou que havia metas para venda de cartões.A testemunha Carlos Magno Eyer Albuquerque Gomes, ouvida nos autos do processo nº 0100923-72.2022.5.01.0046 (ID. a6c6c64) ratificou que os vendedores tinham metas para vender o cartão da loja e que era prometido o valor de R$5,00 por cartão vendido, mas não eram pagos. Ante o conjunto probatório, fixando que a parte reclamada pagava R$5,00 por cada venda e a parte autora vendia 80 cartões por mês, condeno a parte reclamada ao pagamento, a partir de março de 2020, de R$40,00 por mês a titulo de comissões pela venda de cartões, bem como reflexos em horas extras, RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS.PRÊMIO PELA SUPERAÇÃO DA COTA MONETÁRIAAlega a parte autora que a parte reclamada pagava o “Prêmio pela Superação da Quota Monetária”, quando superada a meta monetária (R$110.000,00), cujo valor máximo correspondia a 0,40% do total da venda. Aduz que por diversos meses não recebeu o referido prêmio uma vez que a parte ré, apesar de estipular meta no início do mês, ao final, imputava valores superiores aos informados previamente. Afirma que durante o mês, mesmo já tendo sido cadastrada em um setor, era obrigada a laborar em outro incompatível com a meta percebida e que mesmo quando estava em tarefas administrativas, como treinamentos, não tinha a sua meta reajustada. Argumenta que a parte ré distribuía as metas de desigualmente entre os vendedores de um mesmo setor, com condições iguais. Relata que se a parte a reclamada calculasse as suas comissões sobre o valor final das suas vendas, não estornasse ilicitamente outras, bem como não incorresse nas demais situações retromencionadas, as quais violam o Princípio da Isonomia, da Boa Fé e da Primazia da Realidade, teria recebido a premiação máxima, qual seja, 0,40% sobre o total das vendas.Em defesa, a parte reclamada sustentou serem indevidas diferenças, tendo em vista que as comissões e os prêmios eram calculados com base nas vendas faturadas, e no valor do produto ou serviço comercializado; e que o trabalhador recebeu o prêmio devido.Não vieram aos autos, contudo, as metas definidas para a parte reclamante, ônus que lhe competia, pois, o não cumprimento, com ou sem a correta composição da base de cálculo, fulminaria a pretensão (art. 818, II, da CLT).Sendo assim, diante da ausência de documentação, acolho o pedido obreiro para que o percentual da diferença de prêmio estímulo seja apurado em 0,4%, sobre a totalidade das vendas mensais, com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS.Deduzam-se os valores recebidos em contracheque sob a rubrica prêmio, a fim de se evitar o pagamento dobrado.DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADOAlega a parte reclamante que o RSR não incidia sobre as parcelas recebidas habitualmente Em defesa, a parte reclamada sustentou que efetuou corretamente o pagamento dos RSR’s sobre as verbas recebidas habitualmente de carácter salarial. A parte reclamada acostou aos autos as fichas financeiras e os demonstrativos de pagamento (ID. 196a1be e ID. 98dc0eb).Sendo assim, competia à parte reclamante a prova da irregularidade do pagamento das comissões e prêmios, e a existência de diferenças (art. 818, CLT), ônus do qual se desincumbiu.Em réplica, a parte autora apontou as diferenças do repouso semanal remunerado assim considerado o valor das comissões efetivamente quitadas (ID. ef7d5b9):“No mês de outubro de 2021, o reclamante recebeu o valor de R$1.389,94 e de DRS R$273,58.Entretanto o correto seria receber de DSR o valor de R$289,57 uma vez que no referido interregno (16/09/2021 a 15/10/2021), teve 24 dias úteis e 05 dias de Repouso Semanal Remunerado (desconsiderados feriados e afastamentos por atestado médico PDF 486)”O demonstrativo de pagamento em referência (98dc0eb, fls. 2986 do pdf) indica que no mês de outubro as comissões totalizaram R$ 1.367,90. O controle de ponto de 16/09/2021 a 15/10/2021, por sua vez, demonstra 24 dias trabalhados, 01 dia de treinamento totalizando 25 dias de frequência em dias normais e 05 RSR. O cálculo do RSR corresponde ao seguinte: R$ 1.367,90 / 25 (dias trabalhados) = R$ 54,72.
O resultado obtido multiplicado por 5 (dias RSR + feriado) temos R$ 273,58.
Este, portanto, o valor do devido no mês pelos reflexos das comissões nos dias de repouso e o mesmo indicado em réplica. Pelo exposto, uma vez que o DSR foi calculado corretamente, julgo o pedido improcedente.14º SALÁRIO Alega a parte autora que em abril a parte reclamada efetua o pagamento de parcela denominada PLR, entretanto, jamais comprovou a existência de negociação coletiva disciplinando tal pagamento, o que enseja o caráter salarial da parcela, compatível com um 14º salário. A participação nos lucros e resultados encontra previsão constitucional no art. 7º, XI, nos seguintes termos: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei."Já a Lei 10.101 /2000, que prevê expressamente:Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;II - convenção ou acordo coletivo.Na inexistência de coletiva prevendo o pagamento da PLR, improcede o pedido.HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA.
FERIADOSAlega a parte autora que foi contratada para trabalhar 7h20 por dia e 44h semanais e que, na prática, trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30/8h às 18h/18h30, ou das 8h30/9h às 20h/20h30, aos sábados, das 7h30/8h às 17h e nos feriados, das 7h30/8h às 17h. Aduz que em determinadas ocasiões, como na semana do dia das mães, dos pais, dos namorados e das crianças, duas semanas que antecedem o Natal, saldões, elastecia a sua jornada em 3h. Afirma que na Back Friday de quinta-feira a sábado trabalhava das 5h30 às 21h/22h e nos inventários das 5h30 às 16h/17h; que no período que trabalhou home office e vendas online trabalhava das 9h às 19h. Argumenta que usufruía intervalo de 15/20 minutos e que não era respeitado o intervalo mínimo de 11h entre as jornadas; que não havia folgas compensatórias pelo labor nos feriados ou pagamentos.Assevera que a jornada registrada estava incorreta, que realizava habitualmente horas extras que extrapolavam o limite de 2h previsto em norma coletiva; que o banco de horas era manipulado e, portanto, seria inaplicável. Em defesa, a parte reclamada sustenta que com relação a possibilidade de ajustes de ponto anteriores a 06/2021 era necessário que o próprio colaborador abrisse chamado no sistema ADP e que a partir de 07/2021 o sistema de ajustes ponto passou a ser realizado pelo colaborador pelo MINHA VIA/AHGORA; que o gestor apenas reprova ou aprova a solicitação do empregadoAduz que todos os funcionários chegam ao local de trabalho e marcam o ponto por meio de biometria ou crachá, com a emissão do respectivo comprovante.Argumenta que a marcação dos pontos eletrônicos é validada por todos os empregados, através do sistema da intranet, que pode ser visualizada a jornada laborada diariamente, sendo possível validá-las ou contestá-las no próprio sistema.Afirma que os sistemas da empresa são integrados e que não é possível o empregado trabalhar sem o registro do ponto, sem intervalo após 5h de trabalho e de no mínimo 1h; que após a jornada somente é possível a prorrogação por 2 períodos de 30 minutos. Relata que possui acordo de compensação de jornada e banco de horas instituído por norma coletiva; que nas raríssimas situações em que o empregado trabalha além da segunda hora extra no dia elas são quitadas no próprio mês, conforme disposto em norma coletiva; que o trabalho nos feriados era compensado; que os inventários eram realizados por escala e dentro da jornada de trabalho; que o portal de vendas online tinha horário limitado.Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto da parte reclamante com horários de entrada e saída variáveis e adoção do sistema de banco de horas (ID0247d70).A mera ausência de assinatura do trabalhador nos controles de horário e frequência, não é, por si só, suficiente para invalidar os documentos como meio de prova.Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do C.
TST, verbis:“RECURSO DE REVISTA – INSTRUÇÃO N O R M A T I V A N º 4 0 - H O R A S E X T R A O R D I N Á R I A S -CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE.
A mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2º, da CLT, imposição sobre a chancela manual dos controles pelo empregado.
As instruções do Ministério do Trabalho, editadas com espeque naquele dispositivo, não acenam com tal exigência.
Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR:113432620145010203, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/06/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019). Em audiência de ID. cd58cbe, foi determinada a juntada de duas atas de instrução de processos semelhantes e expedição de ofício à Riocard para apuração das horas extras.A parte reclamante juntou aos autos ata do processo nº 0100641-61.2022.5.01.0037 que consta o depoimento da testemunha Ana Cristina Bueno de Oliveira (ID. f41c07e):“(...) que nem sempre seus controles de frequência refletem a real jornada de trabalho; que tem acesso aos espelhos de ponto através do sistema e que neste não consta horário correto de entrada e saída, eis que tinha que chegar na loja 30/60 minutos antes e sair 30/40/60 minutos depois sem o ponto estar marcado, eis que na entrada tinha que arrumar o setor, limpar e colocar cartaz e modificação de mercadoria , que na saída fazia limpeza e reunião ; que em média 3 vezes na semana conseguia usufruir do intervalo de 1h05; que nos outros dias somente usufruía de 20/30 minutos; que existe revezamento de turno... que no restante os dias efetivamente trabalhados constam corretamente no ponto (...)A testemunha Marcio Rebelo Passos ouvida no mesmo processo acima descrito afirmou:“(...) Que dependendo da necessidade das lojas e das datas tinha que retornar do intervalo para refeição, não conseguindo usufruir de 1h...Que mesmo que retorne antes do intervalo para refeição tinha que marcar no controle de frequência a 1h (...)”Já na ata do processo nº 0100923-72.2022.5.01.0046, também juntada pela parte autora, a testemunha Carlos Magno Eyer Albuquerque Gomes afirmou:“que no final do dia batia o ponto, mas nem sempre saia no horário que batia; que batia 1h de intervalo mas tirava apenas 30 minutos(...)que nem sempre o horário trabalhado era marcado no ponto e isso dependia da orientação do gerente; que nas datas festivas tinha mais horas extras fazendo 2h por dia naquela semana que antecedia a data festiva; que isso era marcado no ponto pelo gerente; que o gerente não marcava as horas extras corretamente(...)”A testemunha Marcelo Afonso Pedrosa ouvida no mesmo processo acima descrito afirmou:“(...) Que todos tem 1h05 de intervalo; que o sistema trava no intervalo; que a empresa tem banco de horas e funciona; que em Black e inventário o horário é marcado no ponto (...) Que o ponto é biométrico; que é difícil mas já aconteceu de a máquina apresentar problemas e nesse caso faz um comunicado no sistema Via+ ... que todos tem acesso ao sistema por computador ou aplicativo por senha pessoal”A parte reclamada juntou aos autos ata do processo nº 0100912-49.2021.5.01.0023 que consta o depoimento da testemunha FLAVIO POUBEL PINTO (ID. aba1f0a):“(...) que registrava ponto. inicialmente por crachá e depois passou a ser biométrico; que registrava o ponto no momento em que chegava na loja, do intervalo - entrada e saída - e da saída; que chegava na loja, trocava o uniforme e após marcava o ponto; que no final do expediente, marcava o ponto, trocava de roupa e ia embora; (...) que tirava 1h de intervalo; que não tinha acesso aos espelhos de pontos para conferência; (...) que o sistema travava após 7h20 e tinha que pedir prorrogação ao gerente para terminar o atendimento ao cliente; que provavelmente a prorrogação não ia para o ponto, porque só era liberado o sistema para acessar; que podiam ser feitas até 3 prorrogações de 30 minutos por dia...”A testemunha LUIZ MANOEL DA SILVA RAIMUNDO ouvida no mesmo processo acima descrito afirmou:“(...) que o próprio vendedor era responsável por precificação e limpeza do setor, antes da abertura da loja, com o ponto marcado; que o ponto era biométrico; que nem sempre marcava corretamente o ponto na entrada e na saída; que como trabalhava com vendas, chegava 8h, limpava o setor e só batia o ponto às 9h para ter mais tempo de vender (...) tirava 1h de intervalo no período em que trabalhou com o reclamante; que o reclamante também tirava 1h de intervalo (...)”Relativamente a idoneidade dos controles apesar das divergências Os depoimentos acima destacados foram divergentes sobre a idoneidade dos controles de pontoNo entanto, a análise dos extratos RioCard demonstram que: - na semana de Blackfriday a parte autora utilizou o transporte de ida para o trabalho após o horário que alega que começava a laborar e já estava em condução bem antes das 21h/22h, o que pode ser observado dos dias 26/11/2020 ao dia 28/11/2020;. -não há uso no feriado 21/04/2021;- em 12/10/2021 há utilização às 11h43 e às 11h 54, ou seja, horários incompatíveis com o trabalho;- nos demais dias da semana, os horários de transporte são compatíveis com o início do trabalho registrado no ponto, por exemplo, no dia 27/11/2019, a parte reclamante estava em condução às 8h46 e marcou a entrada às 9h05. a saída está registrada às 19h08 e às 19h11 estava no transporte; dia 28/11/2019 a parte reclamante estava em condução às 7h15 e marcou a entrada às 7h22, a saída está registrada às 19h30 e às 19h33 estava na condução; dia 02/12/2021 a parte reclamante estava em condução às 11h01 e marcou a entrada às 11h09; marcou a saída às 19h47 e usou transporte às 19h56.Assim, a análise do extrato do cartão de transporte comprova que a incompatibilidade entre os horários de uso do vale transporte e jornada indicada na inicial.Os controles de ponto, portanto, são válidos.Ressalte-se que nos controles de ponto há diversas horas extras registradas, bem como o saldo de horas extras laboradas no mês. Cumpre salientar que as normas coletivas vigentes no período contratual de preveem a adoção do banco de horas e a possibilidade de trabalho nos feriados com pagamento e horas extras ou folga em outro dia da semana. Além disso, os controles de jornada computam as horas negativas e positivas no banco de horas e o total devido no mês, não havendo saldo positivo no período juntado e que há quitação de horas extras em contracheque, inclusive com adicional de 100%.Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral divergiu quanto ao tempo de intervalo intrajornada usufruído, não restando comprovada a supressão da pausa para refeição e descanso.
Improcede o pedido.Validados os controles de ponto e não comprovadas diferenças de extras a serem quitadas, inclusive da supressão do intervalo interjornada, julgo os pedidos improcedentes e os reflexos pleiteados. DESPESAS COM LANCHEAlega a parte autora que a CCT da sua categoria imputa à parte reclamada a obrigação defornecimento de lanche ou valor de lanche, em caso de labor aos sábados, domingos e feriados. Aduz que no que tange aos trabalhos aos sábados, prevê a Cláusula 18ª das CCTs 2018/2019, 2019/2020 e 19ª das CCTs 2020/2021, que a parte reclamada deve fornecer lanche ou valor correspondente para o trabalho realizado após as 14:30hrs.; que após às 18h30 há previsão de fornecimento de jantar. Requer, o pagamento dos valores de jantar para todo o trabalho realizado após as 18:30hrs, além do lanche para os sábados trabalhados, no importe R$23,50, nos anos de 2019, 2020 e 2021 (para cada uma das refeições).Requer, ainda, o pagamento dos valores referentes ao “auxílio alimentação”, pelo labor aos domingos, para cada dia laborado em respeito a Cláusula Sétima, das Convenções Coletivas referente aos domingos, no valor de R$22,00 (CCT 2018/2020) e R$ 23,50 (CCT 2020/2022) e o pagamento do “auxílio alimentação” pelo trabalho em feriados, nos termos da Cláusula 6ª, das Convenções Coletivas de feriados, no valor de R$22,00 (2018/2020) e R$ 23,50 (CCT 2020/202) Em defesa, a parte reclamada sustenta que assegura lanche aos comerciários que trabalham mais de 6h aos domingos, o que não era o caso da parte autora. A norma coletiva 2018/2019, com vigência de 01/05/2018 a 30/04/2019, assim prevê na cláusula 18ª(ID. 418a4ff): “Por qualquer trabalho realizado após as 14:30 (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados, receberá o empregado da empresa que esteja equipada para este fim um lanche e por qualquer trabalho realizado após as 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), um jantar, ou, na impossibilidade de fornecimento, a partir de outubro de 2018, a importância equivalente aos valores a seguir discriminados:LANCHE: R$ 22,00 (vinte e dois reais);JANTAR: R$ 22,00 (vinte e dois reais);Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento dos valores acima discriminados as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês;Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento dos valores citados as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios comlanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com oatendimento da finalidade do benefício.Parágrafo Terceiro: Não são aplicados, cumulativamente, os benefícios de lanche e jantar aos empregados que trabalharem no turno das 16:00 às 22:00 horas, nos sábados, prevalecendo, nesse caso, o jantar, mantendo-se o benefício de forma cumulativa para aqueles empregados que desempenharem,nesse dia, uma jornada superior a 8 horas de trabalho, que se encerre após as 18:30 horas;Parágrafo Quarto: O benefício estabelecido nessa cláusula deverá ser quitado sob a forma de listagem,contendo a assinatura dos empregados, indicando a forma pela qual foi concedido.
O cumprimento ocorrerá obrigatoriamente até a penúltima hora da jornada de trabalho do sábado correspondente;Parágrafo Quinto: O presente instrumento estabelece a garantia para o trabalho aos sábados.
Porém, as empresas que desejarem conceder outros benefícios aos seus empregados além do estabelecido no caput desta cláusula, poderão fazê-lo através do Sindicato Patronal que deverá encaminhar tal decisão ao Sindicato Profissional;Parágrafo Sexto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,82(oitenta e dois centavos) do salário de seus empregados, por lanche ou jantar, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.Já a cláusula sétima da CCT 2018/2020 com vigência de 01/10/2018 a 30/09/2020 assim dispõe (ID. a801b09):“Nos domingos em que os empregados trabalharem, estes receberão da empresa, nestes mesmos dias, uma ajuda alimentação, em espécie, no valor de R$22,00 (vinte e dois reais), que deverá ser paga até a quinta hora da jornada de cada empregado.Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal ticket’s de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de ticket’s referentes a todos os dias úteis do mês;Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento do valor citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios comlanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com oatendimento da finalidade do benefício.Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido;Parágrafo Quarto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,82 (oitenta e dois centavos) do salário de seus empregados, por lanche ou jantar, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito,conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.Parágrafo Quinto: Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas deverão reajustar o valor do lanche estabelecido no caput de acordo com o valor previsto para a ajuda alimentação aos sábados na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos Sindicatos Convenentes.”Já a CCT 2019/2020, com vigência de 01/05/2019 a 30/04/2020, assim dispõe (ID. 2b1d32d): A CCT 2020/2021 mantém a clausula acima (ID. b96ec38) e a norma coletiva 2020/2022 assim dispõe: A parte reclamada forneceu vale-alimentação somente a partir de 01/02/2020 no valor mensal de R$120,00 (extrato no ID. 646a625),. Sendo assim, do início do contrato até 31/01/2020, são devidos lanches, quando havia trabalho nos sábados após às 14h30 e do jantar, quando havia trabalho após às 18h30, e auxílio alimentação pelo trabalho em feriados.DESCONTOS INDEVIDOSAlega a parte reclamante que há descontos em alguns contracheques sob as rubricas de “insul.
Saldo.
Mês”, código 0833, “ajuste de líquido mês anterior”, código 7037, “ajuste de líquido”, código 7035, “prêmio antecipado”, código 3720, “Desc.
Cred.
Indevido”, código 3769, “Desconto Adto Empregado”, código 4350, Mínimo Garantido Comissão”, código 4490, sobre os quais as partes jamais pactuaram, e que não tem ideia a que se referem.Em defesa, a parte reclamada alega que os descontos são referentes a adiantamentos recebidos.A irredutibilidade salarial é uma garantia constitucional (art. 7º, VI da CF/88), que visa a impedir que o empregador reduza o padrão remuneratório do empregado.Nesse sentido, o art. 462 da CLT materializa proteção ao salário, vedando que o empregador efetue descontos no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva.
Da mesma forma, na hipótese de prática de danos, o desconto somente poderá ocorrer caso esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, §1º da CLT).Assim, na hipótese de descontos, compete ao autor provar que realizados descontos no salário, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT), sendo ônus do empregador a prova da regularidade dos descontos efetuados (art. 818, II da CLT).Admitido os descontos discriminados na inicial, caberia à parte reclamada discriminar quais seriam os adiantamentos realizados que ocasionaram os descontos. Ressalte-se que os descontos foram efetivados sob nomenclaturas variadas, não sendo possível sequer avaliar sua origem e a pertinência com os adiantamentos de salário.Pelo exposto, condeno a parte reclamada a devolver os descontos efetuados nos contracheques da parte autora nas rubricas indicadas na inicial.REEMBOLSO COM GASTOS DE UNIFORMEAlega a parte reclamante que apesar de a parte reclamada exigir o uso do uniforme composto por camisa, calça social preta e sapato social preto, na prática, lhe fornecia apenas a camisa.Aduz que para adquirir tais peças gastava, em média, R$500,00 por semestre. A testemunha Ana Cristina Bueno de Oliveira ouvida nos autos do processo 0100641-61.2022.5.01.0037(ID.- f41c07e), relatou que a parte ré oferecia as blusas e casaco a cada 06 meses e que dependendo do setor podiam trabalhar de calça jeans ou preta. A testemunha Carlos Magno Eyer Albuquerque Gomes ouvida nos autos do processo nº 0100923-72.2022.5.01.0046 (ID. a6c6c64) afirmou que, caso não fossem com calça preta e sapato preto, tinham que voltar para casa e havia advertência. Já a testemunha Marcelo Afonso Pedrosa, ouvida nos autos do processo nº 0100923-72.2022.5.01.0046 (ID. a6c6c64), relatou que tinham obrigação de trabalhar com calça preta e sapato preto e que se não fossem com tal uniforme, o gerente orientava a usar e, na reincidência, não poderia trabalhar ou receberia advertência.Embora confirmem a necessidade de usarem uniforme, os depoimentos acima destacados foram divergentes quanto ao fornecimento ou não.. Sendo assim, julgo o pedido improcedente..LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉA boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC). As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual. Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.Indefiro.JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 8093736), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022..HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.SUSPENSÃO HONORÁRIOSConsiderando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados:"(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofíciosDISPOSITIVOIsso -
14/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA FERREIRA
-
14/07/2024 12:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
14/07/2024 12:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO DA SILVA FERREIRA
-
14/07/2024 12:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a THIAGO DA SILVA FERREIRA
-
06/05/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
27/03/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/03/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA FERREIRA
-
19/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
19/03/2024 13:58
Encerrada a conclusão
-
13/03/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
05/03/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 15:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/02/2024 14:15
Expedido(a) ofício a(o) GAB DES MARCOS PINTO DA CRUZ
-
16/02/2024 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 08:12
Audiência de instrução realizada (01/02/2024 11:10 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 17:47
Juntada a petição de Impugnação
-
01/08/2023 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2023 20:41
Audiência de instrução designada (01/02/2024 11:10 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2023 20:41
Audiência inicial realizada (26/07/2023 08:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2023 13:04
Juntada a petição de Contestação
-
23/03/2023 11:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
21/03/2023 13:47
Audiência inicial designada (26/07/2023 08:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2023 13:47
Audiência inicial realizada (21/03/2023 08:40 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/03/2023 17:44
Juntada a petição de Contestação
-
01/02/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
31/01/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA FERREIRA
-
31/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
31/01/2023 12:04
Audiência inicial designada (21/03/2023 08:40 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2022 09:29
Encerrada a conclusão
-
21/11/2022 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
18/11/2022 10:32
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
09/11/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 21:13
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA FERREIRA
-
07/11/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
15/08/2022 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação VLM)
-
04/08/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100364-83.2023.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane Santos Elias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2023 11:58
Processo nº 0100770-65.2024.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel Pereira Curti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2024 22:52
Processo nº 0100440-91.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lara Tinoco da Silva Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2023 17:22
Processo nº 0101291-92.2023.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/12/2023 10:44
Processo nº 0101291-92.2023.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2024 17:29