TRT1 - 0100385-35.2024.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE COELHO DE ALMEIDA em 05/12/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/11/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE COELHO DE ALMEIDA
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12/11/2024 11:21
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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12/11/2024 11:21
Conhecido o recurso de JOSE COELHO DE ALMEIDA - CPF: *99.***.*70-68 e não provido
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18/10/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:02
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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08/10/2024 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 13:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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02/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6081db4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTPor se tratar de ação que tramita no rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.DECIDOSOBRESTAMENTO – IRDR A parte ré requereu a suspensão do processo sob o fundamento de que “matéria que trata a presente demanda ser objeto de IRDR suscitado pelo Juízo da 35ª Vara do Trabalho nos autos do processo 0100350-33.2023.5.01.0035, incidente que tramita sob o nº 0119956-55.2023.5.01.0000” (id 489ab0f, Pág. 1).Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o IRDR 0119956-55.2023.5.01.0000 encontra-se suspenso em razão da necessidade de obtenção de dados essenciais à realização do juízo de admissibilidade, ou seja, não há que se falar, neste momento, em sobrestamento da presente ação.Rejeito. REGIME DE PRECATÓRIOS A empresa ré se trata de uma sociedade de economia mista, sob controle da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através do Decreto Lei 102/1975.Em seu art. 1º, assim dispõe:“Art. 1º - A Companhia Estadual de Limpeza Urbana (CELURB), do antigo Estado da Guanabara, passará a denominar-se Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB), e terá por finalidade a administração e melhoria dos serviços públicos de limpeza urbana do Município do Rio de Janeiro, compreendendo, além de outras atribuições que venham a ser fixadas pelas autoridades municipais:(...)IV – a fabricação de ferramental para seus serviços e a venda a terceiros” (grifei)Em consulta ao site da Prefeitura do Rio de Janeiro (https://www.rio.rj.gov.br/documents/91370/ffd214a1-f7d8-4520-91dc-7e420eeb3fd6#:~:text=1%C2%BA%20%2D%20A%20Companhia%20Municipal%20de,Sociedades%20por%20A%C3%A7%C3%B5es%20Lei%20n%C2%BA), vejamos o que dispõe o estatuto social da empresa ré:“(...) Art. 18º - Os honorários dos membros do Conselho de Administração serão fixados pela Assembleia Geral.Parágrafo Único - São incumbências ou prerrogativas do Conselho de Administração as fixadas em legislação específica, em especial nas Leis nº 6.404/76 e suas alterações, especialmente as atribuições a seguir relacionadas:(...)l. ratificar as disposições do Regulamento de Pessoal e eventuais modificações aprovadas pela Diretoria; opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão.(...)Art. 30º - Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em virtude de disposição legal ou por determinação da Assembleia Geral:(...)c. opinar sobre as propostas dos administradores, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão da Companhia” (grifei) Diante de todo o exposto, verifica-se que o capital social não é 100% público, pois há terceiros privados no quadro de acionistas (conforme defesa), bem como há distribuição de dividendos, nos termos do Estatuto Social da empresa ré e procede à venda de ferramentas a terceiros, porquanto, não há que se falar em sujeição da ré ao regime de precatórios.PRESCRIÇÃOA presente ação foi ajuizada em 11/04/2024, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 11/04/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT.Acolho.DIFERENÇAS SALARIAIS A parte autora postula o pagamento de diferenças salariais, alegando na inicial que “Conforme estabelecido na cláusula trigésima sétima, do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, celebrado em ABRIL de 2018, entre o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação do Município do Rio de Janeiro e a Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, a reclamada, com base no processo administrativo nº 01/508.598/2017, assumiu o compromisso de implantar a revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, enquadrando novos cargos e promovendo o realinhamento de funções, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.” (id 6b8c316).A defesa sustenta, em suma, que: “para o caso específico da função/cargo da parte autora (GARI), insta sobrelevar que esta não faz jus ao enquadramento do PCCS/2017, não possuindo qualquer reflexo financeiro (...) a parte autora, por estar incluída na 2ª CLASSE SALARIAL, não se enquadra no rol dos empregados contemplados pelo realinhamento na forma estabelecida pela revisão do PCCS/2017, consequentemente, deve permanecer na mesma referência salaria de ocupação” (id 489ab0f).Pois bem.Inicialmente, cumpre salientar que o PCCS 2017 é norma regulamentar e adere ao contrato de trabalho da parte autora, conforme Súmula 51 do TST.De se notar, ainda, que a parte autora fundamenta o pedido de diferenças salariais nos supostos reenquadramentos a que teria direito.Prevê a Cláusula 32ª, parágrafo primeiro, do ACT 2018/2019 (id 763ed4b):“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB implantará a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários a partir de outubro de 2018 de acordo com estudo realizado em 2017.Parágrafo Primeiro - A partir de outubro, a implantação da revisão do PCCS garantirá novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros."Na sequência, foi firmado o ACT 2019/2020 (id 263b396), estabelecendo a Cláusula 33ª que:“CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOSA COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros."Por seu turno, o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2019/2020 (id 8503846) estipulou que:“I – Pelo presente ato a Cláusula Trigésima Terceira passa a ter a redação a seguir apresentada:CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOSA COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela Comlurb até Novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020." (grifei)Analisando-se as normas coletivas, mormente o ACT 2019/2020 e o seu termo aditivo, resta claro o ajuste para que a reclamada promovesse o reenquadramento e que seus efeitos financeiros retroagiriam a outubro de 2018.
Note-se que a obrigação no tocante à parcela retroativa não foi alterada no termo aditivo.Contudo, diversa é a hipótese dos autos, onde a ré alega que o cargo ocupado pela parte autora - gari -, não foi contemplado com o reenquadramento postulado na inicial.De fato, da análise do processo administrativo nº 01/508.598/2017, disposições Transitórias, XIX, a.1, no id 5e8c3d9, extrai-se que nem todos os empregados teriam direito a variação salarial, verbis:a.1) Os empregados atualmente ocupantes das referências nºs 048 até 058, da 2ª classe salarial atual, ocupantes das funções-cargo, conforme descritas a seguir, do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 01/07/1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia. (grifei)E é este justamente o regramento aplicável à parte autora.Como se nota da análise da peça de ingresso, é incontroverso que a parte autora exerce a função de Gari, e que ocupa a referência 057, pertencente à 2ª classe salarial, conforme, ainda, indica a ficha financeira anexada pela parte ré sob o id 4e9f9d2 e a tabela salarial de id aa50f25.A função exercida pela parte autora foi, portanto, expressamente excluída da possibilidade de reenquadramento, remanescendo as mesmas referências do PCCS 2012 (048 a 058).Registre-se que, dentre os fundamentos para o novo PCCS, mais especificamente no tópico “FUNDAMENTOS DA REVISÃO ATUAL - 2017”, encontra-se o desequilíbrio das classes salariais pelo "achatamento" da tabela salarial e a descaracterização da hierarquia destas classes salariais, com comprometimento de diferenciação entre as funções.Registre-se, ainda, que a parte autora faz parte dos empregados que tiveram um reajuste de 37%, maior do que o das demais classes, em março de 2014, o que inclusive justifica a exclusão do seu cargo da reestruturação para reequilibrar as tabelas salariais. Neste sentido, os seguintes julgados deste E.
TRT da 1ª Região:DIREITO DO TRABALHO.
COMLURB.
PCCS 2017.
ENQUADRAMENTO SALARIAL.
CARGOS NÃO CONTEMPLADOS. o reenquadramento salarial previsto no PCCS 2017 não incluiu os empregados ocupantes das funções-cargo do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, quais sejam: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia. (RO nº 0100335-87.2022.5.01.0071.
Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 8ª Turma; Data Julgamento: 10/05/2023; Data Publicação: 23/05/2023).RECURSO DA RECLAMADA.
COMLURB.
PCCS 2017.
ENQUADRAMENTO SALARIAL.
A revisão do PCCS da COMLURB, realizada em 2017 não prevê o reenquadramento equivalente a 11 referências para os ocupantes do nível I do cargo de Gari, como pretendido pela autora.
Recurso provido. (RO nº 0101113-30.2022.5.01.0080.
Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND; Órgão Julgador: 5ª Turma.
Data de Julgamento: 28/06/2023 Data Publicação: 08/07/2023). Neste contexto, conclui-se que o reenquadramento salarial pretendido, previsto no PCCS 2017, não inclui o cargo de Gari, ocupado pela parte autora, que é pertencente à 2ª classe salarial.Diante do exposto, não faz jus a parte autora ao reenquadramento pretendido, e, como corolário, são indevidas as diferenças salariais e reflexos.Portanto, julgo improcedente in totum os pedidos contidos na exordial.GRATUIDADE DE JUSTIÇAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Na liquidação será observado como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, e que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.Custas de R$ 780,40, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$38.920,00, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.ffs Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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